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58 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Assembleia da República, 3 de Julho de 2008.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 551/X (3.ª) REGULA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS EDUCATIVOS

Exposição de motivos

A qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo. E não será possível garantir critérios de qualidade dos programas educativos se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas.
Este princípio está já consagrado, embora de uma forma genérica, no artigo 52.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, onde se prevê que «o sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural».
O desenvolvimento de programas educativos baseia-se, essencialmente, em duas etapas independentes: primeiro, concepção pedagógica, depois, execução. A cultura de avaliação deve existir em ambas as etapas, obstando, aliás, a que sejam encaradas como compartimentos estanques.
A falta de qualidade ou a inadequação de programas educativos inquina, pela base, todo o sistema de ensino.
Três defeitos principais costumam ser apontados aos programas educativos: a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face às dinâmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa. Só uma avaliação profunda e credível poderá aquilatar da justeza desta crítica e da eventual verificação de outros aspectos merecedores de censura.
Propõe-se a criação de comissões de avaliação por cada área disciplinar e de um conselho de avaliação de programas educativos. Desta forma, consideramos estar salvaguardada a execução e o desenvolvimento de um sistema de avaliação de programas, mas também asseguradas as condições para que este funcione de forma globalmente coerente e credível.
O diploma estabelece regras gerais necessárias à concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma cria o sistema global de avaliação dos programas educativos para os ensinos básico e secundário, bem como os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação.

Artigo 2.º Programas educativos

1 — O programa educativo é considerado um instrumento essencial para um ensino de qualidade.
2 — A elaboração e qualidade dos programas educativos é da responsabilidade do Ministério da Educação, devendo ser concedida às escolas a possibilidade da sua adequação ao meio social e educativo respectivo.

Artigo 3.º Comissões de avaliação

A avaliação dos programas educativos é realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar.

Artigo 4.º Composição das comissões de avaliação

1 — As comissões de avaliação têm a seguinte composição:

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