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59 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


a) Um presidente, designado pela entidade científica representativa da área disciplinar; b) Uma personalidade de reconhecido mérito na área disciplinar, designada pelo Ministro da Educação; c) Três personalidades de reconhecido mérito na área disciplinar, escolhidas pela entidade representativa; d) Três professores designados pelo conselho de escolas, sendo obrigatoriamente um docente no ensino privado; e) Uma personalidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

2 — Quando não for possível designar o presidente nos termos previstos na alínea a) do n.º 1, presidirá à comissão a personalidade designada pelo Ministro da Educação.

Artigo 5.º Competência das comissões de avaliação

Compete às comissões de avaliação:

a) Organizar e coordenar os processos de avaliação; b) Avaliar os programas educativos da respectiva área disciplinar; c) Formular propostas para a melhoria dos programas educativos; d) Proceder à divulgação pública dos relatórios de avaliação; e) Formular sugestões e recomendações para o aperfeiçoamento do sistema de avaliação.

Capítulo II Consequências da avaliação

Artigo 6.º Efeitos da avaliação

Os resultados da avaliação dos programas, bem como as propostas formuladas pelas comissões de avaliação, têm de ser devidamente ponderados pelo Ministério da Educação na elaboração e alteração dos programas.

Capítulo III Conselho de avaliação dos programas educativos

Artigo 7.º Conselho de avaliação dos programas educativos

1 — É criado o conselho de avaliação dos programas educativos, cuja composição, estrutura orgânica, competências e estatutos serão objecto de diploma especial.
2 — Os presidentes das comissões de avaliação são membros por inerência do conselho de avaliação dos programas educativos.

Artigo 8.º Fins

O conselho de avaliação dos programas educativos tem por missão assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação, tendo em vista a melhoria do funcionamento global do sistema.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 9.º Produção de efeitos

O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das comissões de avaliação e do conselho de avaliação dos programas educativos.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Helder Amaral.

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