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5 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 8.º (Infracções criminais ou disciplinares)

1 — Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o Conselho da Prevenção da Corrupção remeterá participação ao Ministério Público ou autoridade disciplinar competente, conforme os casos.
2 — Logo que o Conselho da Prevenção da Corrupção tenha conhecimento do início de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, suspenderá a recolha ou organização das informações a eles respeitantes e comunicará tal suspensão às autoridades competentes, que lhe poderão solicitar o envio de todos os documentos pertinentes.
3 — Os relatórios e informações comunicados às autoridades judiciárias ou disciplinares competentes estão sujeitos ao contraditório nos correspondentes procedimentos e não podem ser divulgados pelo Conselho da Prevenção da Corrupção.

Artigo 9.º (Dever de colaboração com o Conselho da Prevenção da Corrupção)

1 — As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da Administração, central, regional e autárquica, bem como as entidades do sector público empresarial, devem prestar colaboração ao Conselho da Prevenção da Corrupção, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que, no domínio das atribuições e competências do Conselho da Prevenção da Corrupção, lhes forem por este solicitadas.
2 — O incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários.
3 — Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao Conselho da Prevenção da Corrupção cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 — Devem igualmente ser remetidas ao Conselho da Prevenção da Corrupção cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Administração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do sector público empresarial, que reportem factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou deficiências de organização dos serviços auditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência.
5 — Após a apresentação à Assembleia da República, deve ser remetida ao Conselho da Prevenção da Corrupção, pela Procuradoria-Geral da República, uma cópia da parte específica do relatório sobre execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º (…)

1 — (…)

a) Recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial.
b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2— Logo que o Conselho da Prevenção da Corrupção tenha conhecimento do início de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, suspenderá a recolha

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