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62 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) «Zona pedonal» — local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao trânsito de peões e vedado ao trânsito motorizado; bb) «Zona de estadia» — local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, a trânsito e actividades não motorizadas, podendo ser permitido ou não o trânsito motorizado; cc) «Zona 30» — local da via pública onde, pelas características da zona urbana, a velocidade é limitada a 30 km/h e as entradas e saídas são anunciadas por sinalização, sendo objecto de ordenamento específico.

Artigo 3.º (…)

1— (…) 2— As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias, tendo em especial atenção os utentes mais vulneráveis, principalmente os velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
3— (…) 4 — (…)

Artigo 5.º (…)

1— (…) 2— (…) 3— Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, ou restringir a circulação dos peões nos passeios.
4— (…) 5— (…)

Artigo 8.º (…)

1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito de peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes e não coloque.
2 — No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio e garantir a segurança da circulação dos peões.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

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