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63 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 11.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utentes mais vulneráveis, nomeadamente os velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 13.º (…)

1— (…) 2 — (…) 3 — No caso dos veículos de duas rodas, o trânsito deve fazer-se pela via de trânsito da direita, salvo quando exista para ultrapassar ou mudar de direcção uma via de trânsito à esquerda com estas funções.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — É autorizada a utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, desde que à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 18.º (…) 1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo especial prudência em presença dos utentes mais vulneráveis, como sejam os velocípedes e motociclos.
2 — (…) 3 — O condutor deve deixar uma distância lateral de pelo menos um metro entre o seu veículo e o velocípede ou o motociclo que transitem na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 24.º (…)

1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em particular os mais vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (…) 3 — O condutor de veículo automóvel ou de um motociclo deve ajustar a velocidade para não colocar em perigo o velocípede ou condutor de ciclomotor de duas rodas que se encontra na via pública, devendo redobrar a prudência no caso de crianças, idosos ou pessoas com deficiência.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 25.º (…)

1— (…)

a) (…) b) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes ou na proximidade destes; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

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