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64 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j))

2 — Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior, o condutor de veículo automóvel ou motociclo deve parar em caso de necessidade, não podendo ocupar as passagens em caso algum.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — Exceptua-se do número anterior a velocidade dentro de localidades em zonas de estadia ou nas zonas 30, cuja velocidade instantânea não pode exceder os 30 quilómetros/hora.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — Os velocípedes têm prioridade, na ausência de sinalização contrária, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando circulam em pistas para velocípedes ou vias sinalizadas para a sua circulação; b) Quando, para mudar de via, o veículo a motor vire à esquerda ou direita e haja um velocípede na sua proximidade; c) Quando os velocípedes circulem a par e o primeiro já tenha iniciado o cruzamento ou entroncamento ou tenha entrado na rotunda.

3 — (anterior n.º 2)

Artigo 32.º (…) 1— (…) 2— (…) 3— (…) 4— (revogado) 5 — (…)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — No caso de ultrapassagem a motociclos e velocípedes deverá ser garantida uma distância mínima de 1,5 metros entre veículos e a velocidade da manobra não poderá exceder os 50 km/h.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 41.º (…)

1 — (…)

aa) (…) b) (…)

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