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65 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


c) (…) d) (…) e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para velocípedes; f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 78.º (…)

1 — Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 82.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os condutores e passageiros de velocípedes com e sem motor e os condutores de trotinetas com motor devem proteger a cabeça, usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 — (…)

Artigo 90.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

2 — O condutor de motociclo, ciclomotor e velocípede pode utilizar toda a via de trânsito, adoptando preferencialmente como posição de marcha o alinhamento com a posição do condutor de veículos automóveis.
3 — Os velocípedes podem seguir a par, desde que não causem perigo ou embaraço para o trânsito da faixa de rodagem ou comprometam a sua segurança, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime por trás um veículo automóvel.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 113.º (…)

1 — (…) 2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de passageiros com idade inferior a oito anos, desde que circulem numa via devidamente sinalizada para o efeito.
3 — (anterior n.º 2)»

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