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68 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

desta iniciativa por parte da 9.ª Comissão, o Presidente da Assembleia da República mandou baixar a mesma, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).
O Governo informa que ouviu as associações sindicais e de operadores do sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
No preâmbulo da iniciativa o Governo refere ainda «O presente diploma foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º (…) do Diário da Assembleia da República, de (…) de (…) de (…)», parecendo sugerir a mesma, no entanto, compete à Comissão competente decidir da realização da mesma.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma.
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

II — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei visa transpor a Directiva 2006/23/CE,
2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Esta directiva surge na sequência da criação do programa Céu Único Europeu
3 e apresenta como metas a organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional, aumentando a sua capacidade de acomodação dos voos, ao mesmo tempo que visa assegurar níveis elevados de segurança operacional em toda a Europa.
O lançamento formal do programa foi marcado pela publicação de quatro regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, em 20 de Abril de 2004:

— Regulamento (CE) 549/2004, que, para além da formalização dos objectivos do programa, estabelece os procedimentos para o seu desenvolvimento, as entidades que o vão gerir e os requisitos de monitorização e de medida dos resultados; — Regulamento (CE) 550/2004, que no sentido de assegurar a normalização das regras para a prestação de serviços de navegação aérea na União Europeia, estabelece a obrigatoriedade de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea e as regras básicas para esta certificação, assim como as bases para um sistema transparente no estabelecimento das tarifas, a cobrar aos operadores de aeronaves pelos serviços de navegação aérea; — Regulamento (CE) 551/2004, referente à organização e à utilização do espaço aéreo, que formaliza a cooperação civil e militar para o uso do espaço aéreo e lança as bases para a reconfiguração do espaço aéreo superior; — Regulamento (CE) 552/2004, que estabelece requisitos no sentido da interoperabilidade dos sistemas e procedimentos associados relevantes para a gestão do espaço aéreo, a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicações, de navegação, de vigilância e de informação e, ainda, os serviços de informação meteorológica.

A EUROCONTROL, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea
4
, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea
5
, de 13 de Dezembro de 1960, desempenha, no programa, um papel de consultor da Comissão Europeia mandatada, nomeadamente para preparar os textos base das regras de execução. Esta organização emitiu um conjunto de especificações regulamentares sobre segurança com o objectivo de garantir a uniformização de normas e procedimentos, denominadas Safety Regulatory Requirement
6
.
Paralelamente, também a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
7
, criada nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
8
, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, emite normas internacionais sobre segurança que são adoptadas, designadamente, na regulamentação de nível comunitário. 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006L0023:PT:NOT 3
http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/03/1702&format=HTML&aged=0&language=EN;&guiLanguage=en 4 http://www.eurocontrol.int/corporate/public/subsite_homepage/index.html 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/103A00/24742567.pdf 6 http://www.eurocontrol.int/src/public/standard_page/src_deliverables.html 7 http://www.icao.int/

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