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69 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


A citada Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi aprovada pelo Estado português através do DecretoLei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947
9
, tendo sido ratificada em 28 de Abril de 1948.
Em Portugal cabe ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP
10
, a missão de regular e fiscalizar o sector da aviação civil e de supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, exercendo jurisdição sobre todo o território nacional, incluindo o espaço aéreo.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril
11
, o INAC, IP, é a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, isto é, para a realização do Céu Único Europeu, com excepção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea.
Cabe ainda ao INAC, IP, a concessão de licenças para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro
12
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto
13
. Esta licença depende da certificação médica de aptidão do respectivo candidato a emitir nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro
14
, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 208/2004, de 19 de Agosto
15
, e tendo em conta os Requisitos para a Obtenção do Atestado Médico Europeu da Classe 3 pelos Controladores de Tráfego Aéreo
16
.
Efectivamente, para se poder exercer as funções de controlador de tráfego aéreo
17 é preciso tirar um curso, curso este que é obtido numa empresa que integre os CTA, ou seja, a NAV-EP, sendo as habilitações literárias mínimas exigidas aos candidatos o bacharelato ou o terceiro ano de um curso superior.
Para além destas habilitações, as únicas exigências são dominar a língua inglesa e ter menos de 26 anos de idade, sendo os candidatos que satisfazem os requisitos sujeitos a provas e testes psicotécnicos e de personalidade.

Os que são seleccionados na sequência destas provas iniciam então o curso de controlo que, até ao princípio do exercício desacompanhado da profissão, dura quase dois anos.
A presente proposta de lei remete também para o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro
18
, relativo ao regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, e para o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
1920
, sobre o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
No Anexo II, relativo aos requisitos de formação inicial de controladores de tráfego aéreo, são ainda indicadas as Guidelines for Common Core Content and Training Objectives for Air Traffic Controllers
21 (Orientações sobre o Conteúdo Essencial Comum e os Objectivos de Formação para a Formação de Controladores de Tráfego Aéreo), como sendo fundamentais na definição dos objectivos da formação de base e de formação para a qualificação.
Por último, é de salientar que, em 27 de Fevereiro de 2008, foi inaugurado um novo Centro de Controlo de Tráfego Aéreo de Lisboa
22
. Equipado com tecnologia de ponta, o novo Centro está preparado para competir com os centros europeus na conquista de um bloco de céu no âmbito do Céu Único Europeu.

III — Enquadramento legal internacional

União Europeia: A Directiva 2006/23/CE
23
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, cuja transposição para a ordem jurídica nacional é objecto da proposta de lei n.º 198/X (3.ª), insere-se no quadro das medidas legislativas complementares, de carácter mais específico, necessárias à aplicação da legislação da União Europeia relativa à reforma da gestão do tráfego aéreo, com vista à realização do Céu Único Europeu
24
. 8 http://www.icao.int/icaonet/dcs/7300.html 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_198_X/Portugal_1.jpg 10 http://www.inac.pt/ 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27122719.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/013A01/00020131.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/195A00/54305438.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66956729.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/195A00/54305438.pdf 16 http://www.eurocontrol.int/safety/gallery/content/public/library/L4.pdf 17 http://www.sincta.pt/gca/?id=161 18 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/007A00/01060112.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1982/10/24900/35523563.pdf 20 Decreto-Lei n.º 433782, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
21
http://www.eurocontrol.int/humanfactors/gallery/content/public/docs/DELIVERABLES/T14%20Ed%202.0%20-%20Module%203%20ADIRAD%20(4of9).pdf 22
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MOPTC/Comunicacao/Notas_de_Imprensa/2
0080226_MOPTC_Com_NAV.htm 23 Para o acompanhamento do processo legislativo relativo à adopção da Directiva 2006/23/CE (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:114:0022:0037:PT:PDF) ver a iniciativa legislativa COM/2004/0473 e a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL, que inclui os resumos das posições adoptadas pelas instituições europeias no decurso do processo de tomada de decisão.
24 Para informação detalhada sobre a legislação relativa ao Céu Único Europeu consultar o sítio http://ec.europa.eu/transport/air_portal/traffic_management/index_en.htm

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