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72 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicações, de navegação, de vigilância e de informação e, ainda, os serviços de informação meteorológica.
15 — A EUROCONTROL, organização europeia para a segurança da navegação aérea, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, desempenha no programa um papel de consultor da Comissão Europeia, encontrando-se mandatada, nomeadamente, para preparar os textosbase das regras de execução.
16 — A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), criada nos termos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, ratificada pelo Estado português em 28 de Abril de 1948, emite normas internacionais sobre segurança que são também adoptadas ao nível comunitário.
17 — Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) 549/2004, isto é, para realização do referido Céu Único Europeu, com excepção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea.
18 — Ao INAC cabe ainda a concessão de licenças para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 208/2004, de 19 de Agosto.
19 — De acordo com a exposição de motivos presente na proposta de lei, «a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu vem exigir, deste modo, o estabelecimento de legislação mais detalhada, nomeadamente em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, tendo em vista garantir os mais elevados níveis de responsabilidade e competência, aumentar o número de controladores aéreos e promover o reconhecimento mútuo de licenças (…), prosseguindo simultaneamente o objectivo de aumentar globalmente a segurança do tráfego aéreo e a competência dos profissionais do sector».
20 — Refere ainda a exposição de motivos que «a licença comunitária constitui uma espécie de diploma de cada controlador de tráfego aéreo, cujo reconhecimento em toda a Comunidade aumenta não só a liberdade de circulação com também o número de controladores de tráfego aéreo»; e que «o estabelecimento de normas harmonizadas entre todos os Estados-membros reduz a fragmentação neste domínio, tornando mais eficiente a organização do trabalho no âmbito de uma colaboração regional crescente entre os prestadores de serviços de navegação aérea».
21 — O Governo assume que «quer a regulamentação comunitária que ora se transpõe quer o diploma que a transpõe se baseiam não só nas especificações regulamentares sobre segurança do EUROCONTROL, mas também nas normas internacionais já existentes, emanadas da OACI».
22 — O articulado da proposta de lei em apreço encontra-se dividido, sistematicamente, em sete capítulos, considerando, respectivamente, as disposições gerais; a regulamentação relativa à autoridade supervisora nacional; as disposições referentes às licenças, qualificações e averbamentos, bem como as inerentes vicissitudes; o regime de supervisão, fiscalização e sancionatório e, por último, as disposições finais e transitórias.
23 — A proposta de lei inclui ainda os seguintes quatro anexos: (i) especificações relativas a licenças; (ii) requisitos de formação; (iii) requisitos de competência linguística; e (iv) requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação.
24 — Em termos de âmbito de aplicação, o n.º 2 e n.º 3 do artigo 1.º determina que a presente proposta de lei se aplica aos controladores de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego geral e à certificação das respectivas organizações de formação, sem prejuízo da exigência do mesmo nível de segurança e qualidade aos serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes do tráfego geral (aos quais não se aplicará a directiva ora transposta).
25 — A proposta de lei confirma o INAC como «Autoridade Supervisora Nacional», atribuindo-lhe em conformidade as seguintes competências: emissão e cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos; a manutenção, a limitação e a suspensão das licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob sua responsabilidade; a certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados; a homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo; a aprovação e respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercerem funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua; o controlo e a auditoria dos sistemas de formação; e o estabelecimento de mecanismos de recurso e notificação.
26 — A presente proposta de lei determina que as licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia são válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC. São igualmente consideradas válidas em Portugal as formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
27 — As licenças, qualificações e averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia são válidos em Portugal sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente

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