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73 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


os termos e as condições estabelecidas pelo EUROCONTROL, contidas no ESARR 5 (especificação regulamentar) e, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC.
28 — No âmbito do processo de elaboração da presente proposta de lei foram ouvidas pelo Governo as associações sindicais e de operadores dos sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
29 — A proposta de lei n.º 198/X (3.ª) será discutida na reunião plenária da Assembleia da República do dia 9 de Julho de 2008.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao promover a transposição da Directiva 2006/23/CE para a ordem jurídica interna, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, o Estado português enquadra positivamente um conjunto de factores que vêm beneficiar os níveis de segurança e qualidade do controlo do tráfego aéreo no espaço aéreo europeu, mas também o estatuto profissional dos controladores de tráfego aéreo.
Com efeito, o quadro regulamentar comunitário (Regulamento (CE) 549/2004, Regulamento (CE) 550/2004, Regulamento (CE) 551/2004, e Regulamento (CE) 552/2004), que baseia a directiva cuja transposição ora se propõe, estabeleceu uma harmonização normativa que visou a elevação dos graus de eficiência e racionalização do tráfego aéreo geral correspondendo às necessidades dos seus utilizadores, sem descuidar o estrito respeito pelas regras internacionais de segurança aérea.
Este objectivo depende, naturalmente, de uma reconfiguração europeia das condições de exercício do controlo do tráfego aéreo, exigindo iguais requisitos de responsabilidade e competência dos seus agentes a todos os Estados-membros.
A transposição da Directiva 2006/23/CE pelos Estados-membros será, pois, nessa medida, um decisivo «passo» no caminho a trilhar nesta área.
Por outro lado, deve salientar-se que a harmonização de procedimentos e a promoção do reconhecimento mútuo das licenças dos controladores do tráfego aéreo permitirá uma melhor e louvável concretização do princípio comunitário da liberdade de circulação de trabalhadores, na esteira de consolidada jurisprudência comunitária, beneficiando as condições de mobilidade dos profissionais deste sector e a dinâmica do respectivo mercado de trabalho.
A aprovação da presente proposta de lei permitirá, assim, que as licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia sejam válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, enquanto instância supervisora nacional. Também serão consideradas válidas em Portugal as formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
Não obstante as demonstradas vantagens inerentes à transposição da Directiva 2006/23/CE, importa valorizar, na opinião da Relatora, a prévia e criteriosa avaliação de todas as opções plasmadas na proposta de lei em apreço, reconhecendo a especial sensibilidade da regulamentação referente à gestão do tráfego aéreo e às suas condições de segurança.
Desta feita, relativamente ao âmbito de aplicação estabelecido na proposta de lei, a Relatora considera que deverá ainda proceder-se a uma análise aprofundada no sentido de se garantir uma total coincidência da lei com os objectivos da directiva cuja transposição se propõe.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 198/X (3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo».
2 — A proposta de lei n.º 198/X (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — A Directiva 2006/23/CE, cuja transposição ora se propõe, decorre da criação do programa comunitário Céu Único Europeu e define como objectivos a organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional, o aumento da capacidade de acomodação de voos, ao mesmo tempo que visa assegurar níveis elevados de segurança operacional em toda a Europa, estabelecendo, para esse efeito, a harmonização das condições relativas ao acesso e ao exercício da profissão de controlador da circulação aérea, promovendo o reconhecimento mútuo de licenças.
4 — A presente proposta de lei permitirá que as licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia sejam válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC. Serão igualmente consideradas válidas em Portugal as formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas

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