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74 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 198/X (3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo», preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Custódia Fernandes — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

A proposta de lei em apreço, que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo», foi admitida no dia 9 de Maio de 2008, tendo baixado nessa data à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, em 23 de Maio, se considerou incompetente, solicitando a sua devolução à 11.ª Comissão, pretensão que foi deferida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a 26 de Maio.
Sucede, contudo, que, na sua reunião de 11 de Junho, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública entendeu unanimemente não ser a Comissão competente, em razão da matéria, para a sua apreciação, tendo solicitado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o reenvio à 9.ª Comissão.

I — Análise sucinta dos factos e situações

De acordo com a exposição de motivos da presente proposta de lei, «A introdução de uma licença comunitária constitui um meio de reconhecer o papel específico desempenhado pelos controladores na segurança do controlo do tráfego aéreo. (…) A licença comunitária constitui uma espécie de diploma de cada controlador de tráfego aéreo, cujo reconhecimento em toda a Comunidade aumenta não só a liberdade de circulação como também o número de controladores de tráfego aéreo».
A proposta de lei que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação. Não se aplica aos serviços de controlo de tráfego aéreo, regulares ou planeados, que sejam fornecidos ao tráfego aéreo geral, sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea que prestem serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes dos do tráfego aéreo geral.
Ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC), que é a Autoridade Supervisora Nacional, compete, nos termos do artigo 5.º, a emissão e o cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito da sua área de responsabilidade; a manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob a sua responsabilidade; a certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados; a homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo; a aprovação e a respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercerem funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua; o controlo e a auditoria dos sistemas de formação; e o estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação.
No Capítulo VI, para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, definem-se as contra-ordenações muito graves, graves e leves, competindo ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na

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