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Quarta-feira, 9 de Julho de 2008 II Série-A — Número 129

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 540 e 548 a 552/X (3.ª)]: N.º 540/X (3.ª) (Conselho de Prevenção da Corrupção): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 548/X (3.ª) — Revoga o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de financiamento e funcionamento para as autoridades metropolitanas de transportes (apresentado pelo BE).
N.º 549/X (3.ª) — Regras relativas à transparência na publicidade e contratos de crédito (apresentado pelo BE).
N.º 550/X (3.ª) — Altera o «Código do Trabalho» e a respectiva regulamentação, repondo justiça social e laboral (apresentado pelo BE).
N.º 551/X (3.ª) — Regula o regime de avaliação dos programas educativos (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 552/X (3.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 198 e 212/X (3.ª)]: N.º 198/X (3.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 212/X (3.ª) (Procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Projectos de resolução [n.os 340 e 357 a 360/X (3.ª)]: N.º 340/X (3.ª) (Recomenda ao Governo que adopte as medidas diplomáticas necessárias para assegurar o cumprimento rigoroso do acordo laboral relativo à Base das Lajes): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 357/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidades e Saúde (CIF), uma tabela de incapacidades decorrentes de doenças crónicas e uma tabela de funcionalidade (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 358/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que reponha o conjunto de direitos outrora atribuídos aos Deficientes das Forças Armadas e implemente medidas que visem a plena reparação das consequências advindas da participação em cenários de guerra (apresentado pelo BE).
N.º 359/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de um sistema plurianual de financiamento das instituições de ensino superior, tendo em vista assegurar a sua sustentabilidade e limitar o esforço financeiro de alunos e famílias (apresentado pelo BE).
N.º 360/X (3.ª) — Visa permitir aos antigos combatentes que, por situação de justo impedimento, entregaram os requerimentos fora de prazo, exercerem os seus direitos ao abrigo das Leis n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e n.º 21/2004, de 5 de Junho (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de resolução [n.os 92 e 93/X (3.ª)]: N.º 92/X (3.ª) — Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre extradição, assinado em Pequim, em 31 de Janeiro de 2007.
(a) N.º 93/X (3.ª) — Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim, a 31 de Janeiro de 2007. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 540/X (3.ª) (CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 19 de Junho de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Foram apresentadas propostas de alteração ao projecto de lei pelo Grupo Parlamentar do PS, em 2 de Julho de 2008.
3 — Na reunião de 4 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, António Filipe, do PCP, e Helena Pinto, do BE, que apreciaram e debateram as soluções do projecto de lei; — Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos do projecto de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes:

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) (substituição do inciso «tratar» pela expressão «organizar» e eliminação do inciso «à detecção e») — aprovada, com votos a favor do PS e BE e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP; Artigo 8.º, n.º 2 (substituição do inciso «tratamento» pela expressão «organização») — aprovada, com votos a favor do PS e BE e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;

Projecto de lei (redacção remanescente): Artigos 1.º a 9.º — aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, PCP e BE.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, salientou que o seu grupo parlamentar votara contra o texto do projecto de lei, não por aquilo que a iniciativa legislativa traduzia na preocupação que lhe estava subjacente, mas pelo facto de vir permitir a completa governamentalização da investigação criminal.
Exemplificou tal observação com a consideração, por um lado, de que a composição do Conselho da Prevenção da Corrupção compreendia três personalidades de nomeação governamental e, por outro, que, apesar de corrigida a expressão «detecção» na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, como competência do Conselho da Prevenção da Corrupção, se mantinha a expressão «combate» na alínea b) do mesmo número e a expressão «repressão» na subsequente alínea c), o que fazia indiciar que a sua actuação não seria estritamente preventiva.
Assinalou que o «combate» à criminalidade era da competência do Ministério Público e, sob sua orientação, da Polícia Judiciária, pelo que o figurino ora adoptado poderia conduzir a que o «combate» à criminalidade fosse empreendido por um conselho com quatro membros de nomeação governamental, sem submissão ao segredo de justiça e sem o controlo de qualquer outra entidade. Concluiu, por isso, que o PS acabara de promover a aprovação de normativos que incorrem em inconstitucionalidade grosseira, questão que o CDS-PP não deixará de suscitar junto do Presidente da República.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, disse que o voto favorável do seu grupo parlamentar ao projecto de lei de que era proponente era emitido com a consciência de que este respeitava a distinção clara entre a investigação criminal e a prevenção da corrupção, tal como internacionalmente aceite e recomendado, como arma indispensável no combate à corrupção. Recordou que o projecto de lei determinava que, quando houvesse indícios de crime, destes seria dado imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República, suspendendo-se o processo no Conselho da Prevenção da Corrupção.
Manifestou estar subjacente à iniciativa uma clara distinção entre as duas realidades. Lembrou que o Conselho da Prevenção da Corrupção era uma figura inovadora no nosso ordenamento mas existia noutros, sendo, em alguns deles, expressamente governamental, dependendo do Ministro da Justiça (caso da França), o que não sucedia no caso vertente, em que dependia de um órgão jurisdicional — o Tribunal de Contas.
Observou que, quando da elaboração do projecto de lei, fora suscitada a hipótese de colocar o Conselho da Prevenção da Corrupção na dependência do Procurador-Geral da República, hipótese entretanto abandonada por esta última entidade ter considerado pouco adequada a solução. A decisão finalmente consagrada no projecto de lei, de colocar o Conselho da Prevenção da Corrupção na esfera de um órgão jurisdicional, que goza portanto de plena independência, constituía por isso um passo muito significativo no combate à corrupção.

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4 — Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 540/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei cria o Conselho da Prevenção da Corrupção, entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.

Artigo 2.º (Atribuições e competências)

1 — A actividade do Conselho da Prevenção da Corrupção está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente:

a) Recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial; b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção e combate dos factos referidos na alínea a) e avaliar a respectiva eficácia; c) Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a).

2 — O Conselho da Prevenção da Corrupção colabora, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir a ocorrência dos factos referidos na alínea a) do n.º 1, designadamente:

a) Na elaboração de códigos de conduta que, entre outros objectivos, facilitem aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de actividades externas, investimentos, activos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, susceptíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções; b) Na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos respectivos agentes para a prevenção e combate daqueles factos ou situações.

3 — O Conselho da Prevenção da Corrupção coopera com os organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos.

Artigo 3.º (Composição)

O Conselho da Prevenção da Corrupção é presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas e tem a seguinte composição:

a) Director-Geral do Tribunal de Contas, que é o Secretário-Geral; b) Inspector-Geral de Finanças; c) Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Inspector-Geral da Administração Local; e) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com um mandato de quatro anos, renovável; f) Um advogado, nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com um mandato de quatro anos renovável;

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g) Uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de quatro anos renovável.

Artigo 4.º (Autonomia)

1 — O Conselho da Prevenção da Corrupção é dotado de autonomia administrativa e as suas despesas de instalação e funcionamento constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.
2 — O Conselho da Prevenção da Corrupção elabora um projecto de orçamento anual, que é apresentado e aprovado nos mesmos termos do projecto de orçamento do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º (Organização e funcionamento)

1 — Compete ao Conselho da Prevenção da Corrupção aprovar o programa anual de actividades, o relatório anual e relatórios intercalares e remetê-los à Assembleia da República e ao Governo.
2 — Compete ao Conselho da Prevenção da Corrupção aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento e do serviço de apoio.
3 — Os membros do Conselho da Prevenção da Corrupção são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais, devendo nos casos das alíneas e) e f) do artigo 3.º ser designado um substituto no acto de designação dos titulares efectivos.
4 — Os membros do Conselho da Prevenção da Corrupção, com excepção do presidente, têm direito apenas a senhas de presença em cada reunião, com montante fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente.

Artigo 6.º (Serviço de apoio)

1 — O quadro do serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho da Prevenção da Corrupção é fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do Conselho da Prevenção da Corrupção, e só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de mobilidade da função pública.
2 — Os funcionários do quadro têm os vencimentos do lugar de origem, acrescido do suplemento mensal de disponibilidade permanente vigente no Tribunal de Contas.
3 — Ao Secretário-Geral do Conselho da Prevenção da Corrupção compete a gestão administrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a nomeação do pessoal, sob a superintendência do presidente.
4 — O Conselho da Prevenção da Corrupção, sempre que necessário, pode deliberar contratar consultores técnicos para a elaboração de estudos indispensáveis à realização dos seus objectivos.

Artigo 7.º (Relatórios)

1 — O Conselho da Prevenção da Corrupção deve apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até final de Março de cada ano, um relatório das suas actividades do ano anterior, procedendo sempre que possível à tipificação de ocorrências ou de risco de ocorrência de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e identificando as actividades de risco agravado na Administração Pública ou no sector público empresarial.
2 — São consideradas actividades de risco agravado, designadamente, as que abrangem aquisições de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis particulares, as decisões de ordenamento e gestão territorial, bem como quaisquer outras susceptíveis de propiciar informação privilegiada para aquisições pelos agentes que nelas participem ou seus familiares.
3 — O Conselho da Prevenção da Corrupção pode elaborar relatórios intercalares sobre acções realizadas para cumprimento dos objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, remetendo-os à Assembleia da República e ao Governo.
4 — Os relatórios do Conselho da Prevenção da Corrupção podem conter recomendações de medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos objectivos mencionados no artigo 2.º.
5 — O Conselho da Prevenção da Corrupção só pode divulgar os seus relatórios depois de estes terem sido recebidos pela Assembleia da República e pelo Governo.

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Artigo 8.º (Infracções criminais ou disciplinares)

1 — Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o Conselho da Prevenção da Corrupção remeterá participação ao Ministério Público ou autoridade disciplinar competente, conforme os casos.
2 — Logo que o Conselho da Prevenção da Corrupção tenha conhecimento do início de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, suspenderá a recolha ou organização das informações a eles respeitantes e comunicará tal suspensão às autoridades competentes, que lhe poderão solicitar o envio de todos os documentos pertinentes.
3 — Os relatórios e informações comunicados às autoridades judiciárias ou disciplinares competentes estão sujeitos ao contraditório nos correspondentes procedimentos e não podem ser divulgados pelo Conselho da Prevenção da Corrupção.

Artigo 9.º (Dever de colaboração com o Conselho da Prevenção da Corrupção)

1 — As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da Administração, central, regional e autárquica, bem como as entidades do sector público empresarial, devem prestar colaboração ao Conselho da Prevenção da Corrupção, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que, no domínio das atribuições e competências do Conselho da Prevenção da Corrupção, lhes forem por este solicitadas.
2 — O incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários.
3 — Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao Conselho da Prevenção da Corrupção cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 — Devem igualmente ser remetidas ao Conselho da Prevenção da Corrupção cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Administração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do sector público empresarial, que reportem factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ou deficiências de organização dos serviços auditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência.
5 — Após a apresentação à Assembleia da República, deve ser remetida ao Conselho da Prevenção da Corrupção, pela Procuradoria-Geral da República, uma cópia da parte específica do relatório sobre execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º (…)

1 — (…)

a) Recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial.
b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2— Logo que o Conselho da Prevenção da Corrupção tenha conhecimento do início de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, suspenderá a recolha

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ou organização das informações a eles respeitantes e comunicará tal suspensão às autoridades competentes, que lhe poderão solicitar o envio de todos os documentos pertinentes.
3 — (…)

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2008.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues – Sónia Sanfona — Helena Terra.

———

PROJECTO DE LEI N.º 548/X (3.ª) REVOGA O DECRETO-LEI N.º 268/2003, DE 28 DE OUTUBRO, CONSAGRANDO UM NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO E FUNCIONAMENTO PARA AS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90 de 17 de Março, ordenou ao Governo a criação de um organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, a funcionar em cada região metropolitana, a quem competiria, no geral, coordenar toda a política de transportes nas respectivas áreas através dos seus órgãos aí também previstos.
Só mais de 12 anos depois, em Setembro de 2002, devido ao impulso processual incutido por iniciativas legislativas, entre as quais a do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi aprovada a autorização legislativa para que o Governo cumprisse aquilo a que estava obrigado desde o longínquo ano de 1990.
Esta autorização legislativa, concedida pelo poder legislativo ao Governo, deu origem ao Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, isto é, mais de um ano depois de para tal estar mandatado é que surgiu o diploma legislativo concretizador da proposta de lei.
Antes, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, então, como agora, suportando o Governo, confrontado com algumas propostas de outros grupos parlamentares, entre os quais do Bloco de Esquerda, apresentou um projecto de resolução que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 68/2000, com o título genérico de «Promoção da utilização do transporte público», onde recomendava ao Governo intervenções de variada ordem no sistema de transportes e cuja concretização passava pela «criação das comissões metropolitanas de transportes, dando execução ao previsto na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres». Isto depois de 10 anos da aprovação da Lei de Bases, cinco anos com governação do Partido Social Democrata e os restantes sob a responsabilidade do partido proponente daquela iniciativa legislativa.
O Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, apresentado pelo Governo Durão Barroso/Paulo Portas, consagra uma série de princípios e directrizes fundamentais para a gestão dos sistemas de transportes nas áreas metropolitanas e que genericamente têm sido objecto de consenso na sociedade portuguesa, como, aliás, se pode constatar pelo facto de parte do preâmbulo desse diploma ser quase decalcado da exposição de motivos do projecto de lei de iniciativa do Bloco de Esquerda.
É, pois, um dado consensual que são necessárias estruturas intermédias na administração pública para gerir o sistema de transportes em grandes áreas urbanas para que se aumente a mobilidade geográfica, melhorando a acessibilidade ao sistema, se cuide do ambiente e para que, consequentemente, se criem condições para que os cidadãos possam usufruir de uma maior qualidade de vida.
Mas, como claramente demonstra o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, diploma este já da responsabilidade do Governo presidido por Santana Lopes, e que veio revogar grande parte da estrutura e modelo organizacional aprovado cerca de um ano antes, não é o enunciado dos princípios o obstáculo maior para que, de facto, entrem efectivamente em funções as autoridades metropolitanas de transportes em Portugal.
Primeiro, o Governo de Durão Barroso/Paulo Portas advogou a constituição de institutos públicos como modelo a seguir pelas autoridades metropolitanas de transportes. Em seguida, um outro governo de Santana Lopes, paradoxalmente mandatado pelas mesmas forças políticas, manifestou-se a favor de um modelo organizacional baseado em entidades públicas empresariais, EPE. Com o PS regressado ao poder, o actual Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações veio, em sede de comissão parlamentar, afirmar, sem justificar, que o actual Governo não concorda com o anterior modelo proposto para as autoridades metropolitanas de transportes.
Com isto, resta a constatação óbvia: na tentativa de adequar modelos de funcionamento que melhor sirvam os respectivos interesses partidários quando estão no poder ou quando estão na oposição, Partido Socialista e Partido Social Democrata enterraram por largos anos a organização do sistema de transportes onde tal se revelava imperioso – nas grandes áreas urbanas –, subalternizando o interesse do País e a qualidade de vida de milhões de pessoas, enquanto que, por esse mundo fora, especialmente nos países da União Europeia, se encontram em funcionamento há largos anos estruturas intermédias de poder de facto que garantem a necessária coordenação e organização do sector dos transportes, com claro benefício para as populações locais e para quem visita essas cidades.

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O Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, reafirma os princípios e modelos organizacionais já apresentadas no projecto de lei n.º 11/IX, procurando, desta forma, relançar o debate público sobre uma matéria, a dos transportes, que tem reflexos quotidianos e indeléveis sobre a qualidade de vida de milhões de cidadãos.
Para além dos aspectos referidos, é entendimento do Bloco de Esquerda que, nas circunstâncias actuais, as principais questões que se colocam à efectivação do desiderato da instalação das autoridades metropolitanas de transporte, resumem-se a duas:

— Quem manda, o quê? — Quem paga, o quê?

Tem sido à volta destas questões que todas as hesitações, indefinições e confusões se têm estabelecido, no interior dos governos como no interior dos partidos do arco da governação. E percebe-se porquê. Quando estão no governo, reclamam para si o «direito de mandar» como contrapartida de ser o Orçamento do Estado a principal garantia do financiamento das autoridades metropolitanas de transporte e do sistema. Na gaveta, ficam então os discursos sobre a descentralização das funções do Estado, a regionalização, a subsidiariedade, o poder local e as competências dos municípios, pois, nesse caso, os ministros reclamam para si a maioria do órgão onde se adoptam as principais decisões com impacto financeiro. Nesse desenho, as autarquias e o poder local (e as respectivas competências, reafirmadas na lei) são encarados de forma subsidiária, ou seja, com uma representação não determinante nas principais escolhas em matéria de sistema de transportes e a sua contribuição no financiamento é encarada, pela Administração Central, mais ou menos como «residual» face aos «poderes» que estas reclamam para si e para os órgãos cuja legitimação é de natureza municipal.
Quando estão na oposição, o discurso é mais ou menos o inverso. Isto é, o principal financiador do sistema deve ser o Estado porque «os transportes constituem um pilar essencial da coesão social», pelo que deverá ser o Orçamento e, portanto, as transferências do Estado, a principal «bolsa de financiamento do sistema». Mas como a mobilidade e os transportes, em escala urbana, devem ser pensados e planeados numa perspectiva mais próxima das populações e actividades que sustentam, deverão ser os municípios (e a sua representação) a componente determinante nas decisões e nas escolhas dos órgãos metropolitanos desta autoridade. Daí que, nesse desenho, quem paga deve ser essencialmente o Estado, mas quem decide aonde, devem ser as autarquias a fazê-lo.
Enquanto esta dicotomia não for clarificada, não haverá lugar para autoridades de transporte efectivas. A solução só pode ser a da institucionalização de mecanismos claros e transparentes de financiamento do sistema de transportes, que envolvam todas as entidades públicas e privadas que servem ou que se servem do sistema e que sejam susceptíveis de resguardar do arbítrio do sistema político, as inevitáveis variações de maiorias políticas.
O exercício do poder, designadamente nesta área, seguindo os princípios da subsidiariedade e da democraticidade das escolhas, deve aproximar-se o mais possível dos níveis mais eficazes de decisão, deve repousar em entidades supra-municipais, de representação mista, da Administração Central (nomeadamente dos Ministérios tutelares mais relevantes, como sejam os transportes e o ambiente) e dos municípios da região em causa, propondo-se para estes, a consagração de uma representação maioritária no órgão superior de decisão da autoridade metropolitana de transportes. No projecto de lei subscrito pelo Bloco de Esquerda essa maioria deverá reflectir-se no órgão de direcção colegial proposto (o conselho geral), o qual, formado a partir de uma composição mista de representantes dos municípios da região e das várias tutelas governamentais, deve incluir um presidente eleito entre os pares municipais da região que a autoridade quer abranger. Segundo o projecto de lei do BE, o presidente da junta metropolitana deve igualmente acumular as funções de presidente da autoridade metropolitana de transportes, sendo os restantes representantes municipais eleitos na assembleia municipal respectiva, em número igual aos representantes designados pelas diferentes tutelas da governação.
A dimensão da gestão propriamente dita deve ser independente do órgão colegial de decisão. Isto equivale a dizer que tanto deverá ser «desgovernamentalizada» como «desmunicipalizada», nos termos definidos pelo órgão colegial de direcção, a que responde, em permanência. O órgão executivo deve ser, no entendimento do Bloco de Esquerda, um organismo funcional, constituído essencialmente na base de gestores de reconhecida experiência e idoneidade no sector e cujas competências e atribuições devem centrar-se no desenvolvimento e concretização quer das principais escolhas submetidas à apreciação do órgão colegial de decisão quer dos princípios de planeamento, articulação, gestão e controlo previstos na lei.
Este modelo permitiria clarificar a questão de «quem decide e como», respeitando-se os princípios democráticos da subsidiariedade e da autonomia do poder municipal e intermunicipal. Ao nível local, os municípios integrantes deverão necessariamente abdicar de parte das suas competências em matéria de transportes, sob pena de curto-circuito do funcionamento de um sistema que se quer, sobretudo, integrado e abrangente.
Em relação à questão de «quem paga», que, no essencial, reverte para a questão de «quem financia, o quê», importará definir na lei mecanismos de financiamento que funcionem, tanto quanto possível, de forma automática e coloquem as autoridades metropolitanas de transportes ao abrigo seja da paralisia seja das mudanças eleitorais.
Esses mecanismos devem apoiar-se no princípio da subsidiação cruzada, a partir de transferências financeiras em favor do sistema de transportes públicos colectivos, com origem no transporte individual. Este princípio genérico terá uma base geográfica determinada pela dimensão da região metropolitana que abrange. Mas tanto se aplicará às receitas que o transporte individual gera a nível de impostos do Estado, em relação com o uso das

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infra-estruturas de transporte que utiliza em cada região, como às receitas de base local e regional que o transporte privado permite gerar (por exemplo, os lugares de estacionamento).
Desta forma, para além do financiamento das grandes infra-estruturas de transporte ou de projectos de investimento nos transportes que possam ser considerados de interesse «nacional» ou «regional relevante», e que, por essa razão, possam estar abrangidos por esquemas de financiamento próprios (mesmo a nível comunitário), os instrumentos relevantes de financiamento das autoridades metropolitanas de transportes deveriam, segundo o presente projecto de lei, ser considerados a partir do seguinte esquema:

— Uma fracção fixa por litro de combustível (ou m
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) vendido em todos os postos de abastecimento da região abrangida pela autoridade metropolitana de transportes e que corresponderia à transferência de uma parte das receitas do montante apurado no Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) em cada região; essa fracção seria fixada por decreto regulamentar e actualizável por proposta do órgão colegial da autoridade metropolitana de transportes; — Um valor relativo a cada lugar de estacionamento existente em cada município (com excepção dos lugares destinados a residentes), quer se trate de lugar público ou privado, obrigando-se neste caso as empresas a declarar os lugares de estacionamento que disponibilizam a todos os seus trabalhadores ou clientes, por local de trabalho. Por sua vez, as empresas concessionárias de parques públicos de estacionamento, em subsolo ou em superfície, ficariam obrigadas a transferir um valor fixo referente aos lugares que administram, independentemente do seu grau de ocupação; tal como no ponto anterior, a definição dessa fracção em concreto e a sua eventual actualização seria proposta pelo órgão colegial da autoridade metropolitana de transportes mas aprovada pelos órgãos municipais/intermunicipais a que correspondem os diferentes níveis de competências em matéria de transportes, nos termos da legislação aplicável (junta e assembleia metropolitana ou câmara e assembleia municipal); — O restante financiamento, suportado por transferências de organismos públicos, teria origem nas próprias autarquias, correspondendo ao exercício pela autoridade metropolitana de transportes de competências que anteriormente eram exercidas pelo municípios da região, num montante regular a fixar, de acordo com os mapas de referência orçamentais, quer de gestão do sistema de transportes quer de investimentos, e que serão aprovados pelo órgão colegial da autoridade metropolitana de transportes por períodos, no mínimo, de três anos; — Outras fontes de financiamento a serem criadas, associadas ao sector do transporte, deverão ser integradas no sistema (por exemplo, a aplicação de portagens em regiões metropolitanas, de acesso aos centros urbanos, devem ser englobadas no esquema de financiamento das autoridades metropolitanas de transportes).

Para além das receitas assim obtidas, os utentes dos transportes contribuem, evidentemente, com a sua quotaparte para o financiamento do sistema, através da aquisição dos títulos de transporte. Só que, ao contrário de outras forças políticas, o Bloco de Esquerda defende o princípio do preço social do transporte, o que equivale a dizer que o preço deve funcionar como um dos atractivos para o seu uso pelo público e a sua determinação em concreto deve corresponder à contratualização de serviços com os diferentes operadores (públicos ou privados).
Essa contratualização deverá ser competência da autoridade metropolitana de transportes, devendo ser definidos compromissos de prestação de determinados níveis de serviço, com a contrapartida de, sendo cumpridos, darem lugar à transferência de indemnizações compensatórias.
O transporte é um bem de consumo não-rival, o que quer dizer que «o consumo do transporte por qualquer pessoa, não impede, em condições normais de exploração, o consumo desse mesmo bem, por outrem».
Esta característica fundamental, junto com o entendimento de que, nas sociedades modernas, a mobilidade é cada vez mais um direito de um exercício democrático para uma nova cidadania, e junto também com as externalidades negativas que o transporte provoca na sociedade (e que o mercado não resolve cabalmente), justifica plenamente que o preço dos transportes deva ser regulamentado e deva corresponder a objectivos de equidade social, explicitamente assumidos. Por outro lado, a promoção da acessibilidade aos transportes públicos não pode deixar de ser feita também pela via do preço, o que significa que serão completamente inaceitáveis revisões brutais de preços dos transportes sob o alegado argumento que «não cobrem os custos», pois, neste esquema, os custos são uma componente para a definição das soluções (e do respectivo preço) e não a componente principal, tal como argumentam, em regra, os operadores de transporte quando se posicionam para «pedir subsídios».
Por último, quanto ao princípio da integração dos diferentes modos e operadores de transporte, o superior interesse público deverá corresponder à estrita aplicação da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres no que se refere à observância das obrigações que se impõem a todos os operadores: a obrigação de explorar, a obrigação de transportar e a obrigação tarifária. Não será por isso admissível que qualquer concessionário de serviço público de transporte, dentro de uma dada região onde funcione uma autoridade metropolitana de transportes, possa ficar de fora do sistema, por decisão individual. Nesses casos, a legislação só pode prever a cassação do respectivo licenciamento.
A aplicação de um conceito de transporte público deste tipo, de que esta legislação é uma peça fundamental, permitiria clarificar, à partida, as regras do jogo. Acabar-se-iam com os episódios habituais, em cada ano, de nem o Estado nem os operadores nem os gestores saberem as linhas com que vão coser a sua actividade

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transportadora e os objectivos que lhe devem corresponder. Acabariam também as situações absolutamente inaceitáveis, mesmo que apenas do ponto de vista da democracia, como os que, em 2006, a Carris protagonizou em Lisboa, no seguimento da qual impôs à cidade e à autarquia, e contra a opinião desta última, a reestruturação da sua rede. E isto, a pretexto da melhoria da rentabilidade dos seus serviços, numa lógica perfeitamente equivalente a uma empresa que vende bens de consumo (isto é, lucro versus prejuízo financeiro), mas não duma empresa que presta um serviço público de transporte.
As autarquias, ao assegurarem uma presença determinante no órgão colegial da autoridade metropolitana de transportes, deverão ter a prerrogativa de condicionar, de acordo com os seus objectivos programáticos, a actividade dos transportadores que operam no seu território e não serem condicionados por estes.
Estas são as razões essenciais que, a nosso ver, fundamentam as soluções contidas na presente proposta.
Em concordância com o esquema proposto, o Bloco de Esquerda propõe que as autoridades metropolitanas de transportes sejam pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, de carácter supra municipal, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, constituídas por quatro órgãos:

— Conselho de administração, que define a configuração do sistema, traça as linhas coordenadoras e políticas, discute e aprova os planos de mobilidade territorial ou os planos de deslocações urbanas, define as estratégias de mobilidade, acessibilidades e transportes e a sua articulação com os instrumentos de ordenamento territorial de âmbito nacional, regional, municipal ou sectorial, bem como o plano de investimentos das redes e infra-estruturas de transportes a médio e longo prazo; — Comissão executiva, que concretiza e fiscaliza o plano metropolitano de transportes, tal como definido na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, promove a elaboração dos planos de mobilidade territorial ou dos planos de deslocações urbanas e avalia a integração das políticas de mobilidade sustentável nos vários instrumentos de ordenamento territorial, local, regional ou nacional, propõe a aplicação das demais competências estabelecidas na legislação, nomeadamente em matéria de tarifas, repartição de receitas, contratualização e concessão dos serviços públicos de transporte, define as redes de transporte e de acessibilidades urbanas e regionais, políticas de estacionamento, circulação e transportes, gestão de interfaces, etc.; — Conselho geral, onde estão presentes representantes directos das autarquias, das estruturas representativas dos cidadãos e das principais entidades e de organismos do sector dos transportes, cabendo a este órgão apreciar a actividade do conselho de administração e da comissão executiva, emitir pareceres sobre os documentos de maior relevância política em matéria de mobilidade, acessibilidades e transportes, de âmbito sectorial, local, regional ou nacional e acompanhar a actividade política de incidência local e regional, nos seus múltiplos aspectos económicos, sociais e políticos; — Observatório de Transportes, órgão de acompanhamento e monitorização técnica por excelência, a quem cabe coadjuvar a comissão executiva na tomada de decisões e na elaboração/fomento de estudos e promoção das iniciativas que ajudem ao desenvolvimento de um sistema de transportes sustentável.

Com este desenho, o Bloco de Esquerda, ao defender um peso maior das autarquias a nível metropolitano no conselho de administração, promove a descentralização efectiva das funções do Estado, respeitando, ao mesmo tempo, a determinação pelo poder local no funcionamento de uma instituição com características supramunicipais, ao mesmo tempo que, através do conselho geral, com funções essencialmente consultivas, favorece o envolvimento dos utentes e população directamente interessada pela tomada de decisões por parte das autoridades metropolitanas de transportes, responsabilizando-as e aumentando a sua participação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, consagrando um novo modelo de funcionamento e financiamento para as autoridades metropolitanas de transportes criados por aquele diploma.

Artigo 2.º Regime jurídico

As autoridades metropolitanas de transportes regem-se pelos respectivos estatutos, subordinados às disposições do presente diploma e por outras normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis.

Artigo 3.º Natureza e objecto

As autoridades metropolitanas de transportes são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, que têm por objecto o planeamento, a coordenação e organização do mercado e o desenvolvimento e a gestão dos sistemas de transportes no âmbito metropolitano.

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Artigo 4.º Âmbito territorial

O âmbito territorial das autoridades metropolitanas de transportes abrange o território actual de cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 5.º Atribuições

1 — São atribuições das autoridades metropolitanas de transportes, em matéria de planeamento:

a) Propor e executar as directrizes da política de transportes para as respectivas áreas metropolitanas, no sentido de favorecer a mobilidade em transporte público; b) Proceder ao planeamento estratégico do sistema de transportes, elaborando, designadamente, o plano metropolitano de mobilidade e transportes, em articulação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis; c) Planear redes e serviços de transportes públicos metropolitanos, rodoviários, ferroviários e fluviais, incluindo a localização de interfaces e terminais, assegurando a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte e o estabelecimento de limitações ao transporte individual; d) Efectuar o planeamento e programação das infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias de interesse metropolitano e supervisionar e coordenar a sua execução; e) Promover a intermodalidade, assegurando a integração física e tarifária dos vários modos de transporte com influência a nível metropolitano; f) Acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial, de escala municipal e regional da respectiva área metropolitana, bem como dos instrumentos sectoriais de escala nacional, designadamente integrando as estruturas de coordenação.

2 — São atribuições das autoridades metropolitanas de transportes, em matéria de organização do sistema de transportes:

a) Avaliar a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros; b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações, e dos programas de exploração.

3 — São atribuições das autoridades metropolitanas de transportes, em matéria de financiamento e tarifação:

a) Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte metropolitano; b) Gerir o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a distribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinadas a essa finalidade; c) Desenvolver um sistema tarifário integrado; d) Definir os princípios e regras tarifárias aplicáveis às infra-estruturas, interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano; e) Implementar sistemas de bilhética e regular a comercialização dos títulos de transporte multimodais e a distribuição das receitas deles provenientes; f) Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas e implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas para o sector.

4 — São atribuições das autoridades metropolitanas de transportes, em matéria de promoção do transporte público:

a) Promover a imagem global dos sistemas de transportes públicos, tendo como principal objectivo a captação de utilizadores; b) Divulgar a oferta de serviços, criando, gerindo e desenvolvendo meios de informação e comunicação com os utilizadores; c) Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, de forma, designadamente, a melhorar a qualidade e segurança nos transportes, fomentando uma nova cultura de mobilidade em transportes públicos.

5 — São atribuições das autoridades metropolitanas de transportes, em matéria de investigação e desenvolvimento:

a) Apoiar, participar e financiar, no âmbito dos planos de actividades aprovados, projectos de investigação sobre transportes públicos e mobilidade urbana;

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b) Promover a implantação de projectos inovadores e acções-piloto, com efeitos demonstrativos sobre transportes públicos e mobilidade urbana.

Artigo 6.º Competências

1 — Para o desempenho das atribuições definidas no artigo anterior, os órgãos executivos das autoridades metropolitanas de transportes têm as seguintes competências:

a) Realizar inquéritos e estudos preparatórios e elaborar planos de mobilidade e transportes das respectivas áreas metropolitanas, bem como as suas alterações, e propor ao Governo a sua aprovação; b) Propor ao Governo as medidas e diplomas legislativos e regulamentares necessários à implantação dos planos de mobilidade e transportes e ao ordenamento dos sistemas de transporte das respectivas áreas metropolitanas e à sua articulação com o ordenamento do território; c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições sobre os quais sejam consultados pelos órgãos e entidades estatais e autárquicas e sobre investimentos na rede viária municipal e nacional, bem como sobre a gestão do estacionamento nos municípios das respectivas áreas metropolitanas; d) Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada dos planos de mobilidade e de transportes, nomeadamente através da celebração, sujeita à aprovação dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, de contratos-programa com as entidades gestoras das infra-estruturas, no tocante à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção das redes e seus equipamentos; e) Elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições; f) Fixar e cobrar taxas pelos serviços que venham a prestar no âmbito das suas atribuições e competências; g) Emitir determinações e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições; h) Proceder à divulgação do quadro normativo em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes; i) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências; j) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, a exploração dos serviços de transportes regulares rodoviários, ferroviários e fluviais de passageiros, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis; l) Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, a exploração de interfaces de interesse metropolitano; m) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas; n) Proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização, designadamente auditorias através de pessoas ou entidades credenciadas para o efeito e adequadamente qualificadas; o) Instaurar e instruir os processos e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete; p) Participar às autoridades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias à sua esfera de atribuições; q) Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, sedeados nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas; r) Fomentar o recurso à arbitragem voluntária para a resolução de conflitos entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas e entre elas e os utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizados e estabelecer acordos com os já existentes.

2 — Aos órgãos consultivos das autoridades metropolitanas de transportes compete dar parecer no âmbito das competências previstas no presente diploma.

Artigo 7.º Assunção de direitos e obrigações do Estado

1 — Na prossecução das suas atribuições, as autoridades metropolitanas de transportes assumem os direitos e as obrigações conferidos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente

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quanto à cobrança coerciva de taxas e à fiscalização dos serviços de transportes, detecção das respectivas infracções e aplicação das competentes sanções.
2 — As autoridades metropolitanas de transportes têm o direito de solicitar e obter a cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o desempenho das suas atribuições.
3 — As entidades operadoras de serviços de transportes e gestoras de infra-estruturas devem prestar às autoridades metropolitanas de transportes toda a cooperação que estas lhes solicitem para o cabal desempenho das suas funções.

Artigo 8.º Órgãos

1 — Cada autoridade metropolitana de transportes tem como órgãos:

a) O conselho de administração; b) A comissão executiva; c) O conselho geral; d) O observatório de transportes.

2 — O conselho de administração é um órgão de direcção colegial, constitui a autoridade superior em cada autoridade metropolitana de transportes e é composto pelos seguintes membros:

a) O presidente da junta metropolitana, que preside e que tem voto de qualidade; b) Cinco vogais designados por despacho conjunto dos ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional; c) Cinco vogais designados pelas assembleias metropolitanas de cada autoridade metropolitana de transportes; d) Um administrador delegado.

3 — A comissão executiva é nomeada pelo conselho geral, competindo-lhe executar o que lhe for atribuído pelo conselho geral e é presidido por um administrador delegado.
4 — O conselho geral é o órgão consultivo a funcionar em cada autoridade metropolitana de transportes e é composto por representantes de todas as principais entidades e organismos, públicos ou privados, com intervenção no domínio dos transportes, nomeadamente:

a) Dois representantes por cada município integrado na respectiva autoridade metropolitana de transportes; b) Dois representantes de operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros; c) Dois representantes de operadores públicos de transporte colectivo rodoviário de passageiros; d) Um representante dos operadores públicos de transporte público ferroviário de passageiros; e) Um representante dos operadores públicos de transporte fluvial de passageiros; f) Um representante das associações representativas do serviço de transporte de táxis; g) Dois representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector de transportes; h) Dois representantes das associações empresariais representativas dos operadores de transportes; i) Dois representantes das associações ambientalistas mais representativas; j) Um representante de uma associação nacional de defesa do consumidor; k) Dois representantes das associações de utilizadores do transporte público mais representativas; l) Dois representantes das forças de segurança, sendo um pertencente à PSP e outro à GNR.

5 — O observatório dos transportes é um órgão de controlo, fiscalização e informação da actividade de transportes em cada autoridade metropolitana de transportes, faz parte integrante de cada autoridade metropolitana de transportes, dispondo de autonomia administrativa e financeira de acordo com o orçamento e plano de actividades aprovado pelo conselho geral.
6 — O observatório de transportes é composto por:

a) Um director, nomeado pelo conselho de administração, carecendo de parecer vinculativo por parte do conselho geral, a quem compete dirigir toda a actividade do observatório, sendo coadjuvado por dois directoresadjuntos; b) Comité técnico, composto por três representantes do conselho geral, um representante do Instituto Nacional de Estatística, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e um representante de associações ambientalistas, que reunirá regularmente com o observatório.

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Artigo 9.º Administrador-delegado

1 — O conselho de administração designa um administrador-delegado da autoridade metropolitana de transportes, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e adequada competência técnica e profissional, carecendo tal nomeação de parecer vinculativo por parte do conselho geral.
2 — O exercício de funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político, bem como de outras funções em regime de permanência.

Artigo 10.º Actividade financeira e patrimonial

Constituem receitas de cada autoridade metropolitana de transportes:

a) As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Estado e pelos entes públicos autárquicos da autoridade metropolitana de transportes respectiva; b) As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências; c) O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles; d) Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro; e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 11.º Modelo de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos

1 — O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes:

a) Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema; b) Do Orçamento do Estado; c) Dos orçamentos das autarquias locais, de acordo com a sua capacidade financeira e por critérios a definir em protocolo celebrado entre os municípios integrantes; d) Duma percentagem proveniente do Imposto sobre Produtos Petrolíferos, fixada por decreto regulamentar e actualizável por proposta do órgão colegial da autoridade metropolitana de transportes; e) Dum valor, fixado pelo órgão colegial da autoridade metropolitana de transportes, relativo a cada lugar de estacionamento público ou privado existente em cada município (com excepção dos lugares destinados a residentes), incluindo os disponibilizados pelas empresas aos seus trabalhadores ou clientes.

2 — A determinação da percentagem prevista na alínea d) e a verba prevista na alínea e) do n.º 1 tem em conta, designadamente, as necessidades de compensação decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público ou de cobertura de encargos de investimento.

Artigo 12.º Regime do pessoal

1 — O regime de pessoal das autoridades metropolitanas de transportes é definido nos respectivos estatutos.
2 — O pessoal das autoridades metropolitanas de transportes está abrangido pelo regime geral da segurança social, se outro não lhe for designado nos respectivos estatutos.
3 — As autoridades metropolitanas de transportes podem requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros das empresas públicas ou privadas ou vinculado à Administração Central ou local, em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
4 — As autoridades metropolitanas de transportes contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de igual montante ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública ao seu serviço.

Artigo 13.º Funções de inspecção e fiscalização

1 — O pessoal das autoridades metropolitanas de transportes, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade metropolitana de transportes; b) Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;

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c) Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar; d) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

2 — Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das autoridades metropolitanas de transportes cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 14.º Transferência de atribuições e competências

São objecto de transferência para as autoridades metropolitanas de transportes, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e competências dos organismos e serviços das administrações directa e autónoma, designadamente as conferidas pelos seguintes diplomas e legislação complementar respectiva:

a) Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis, sucessivamente alterado); b) Decreto-Lei n.º 688/73, de 21 de Dezembro; c) Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto; d) Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro; e) Decreto-Lei n.º 296/94, de 17 de Novembro; f) Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro; g) Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro; h) Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro; i) Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro; j) Decreto-Lei n.º 129/2000, de 13 de Julho; l) Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro.

Artigo 15.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.

Artigo 16.º Disposição transitória

As autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto devem manter o seu actual estatuto até à respectiva alteração, a efectuar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no prazo de 30 dias, em consonância com a natureza jurídica fixada pelo presente diploma.

Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 549/X (3.ª) REGRAS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA NA PUBLICIDADE E CONTRATOS DE CRÉDITO

Exposição de motivos

A crise desencadeada pelo mercado imobiliário norte-americano demonstra os graves prejuízos observados pela deficiência na regulação dos mercados financeiros. Portugal é reconhecidamente um exemplo a não seguir

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no que diz respeito ao elevado endividamento da população com consumo, tendo ainda observado grandes escândalos na história recente do seu mercado financeiro.
A publicidade ao crédito atinge formas cada vez mais agressivas, aproveitando-se da actual promoção de padrões de consumo extremamente exigentes e, em muitos casos, de situações de flagrante desespero e fragilidade.
Para além disso, é frequente a publicidade apenas exibir, de forma ostensiva, o montante das prestações periódicas, sem que os consumidores sejam confrontados de igual modo com as taxas de juro aplicáveis ou, sequer, com o montante total que teriam de pagar a final, bem como a data em que acabariam de pagar essa dívida.
Estas formas de publicidade, que se encontram nos limites do legalmente possível, não permitem ao consumidor uma total clareza sobre as condições de contratação dos serviços financeiros, permitindo que se contraiam créditos sem a real noção do montante total a pagar posteriormente. É também desta forma que em Portugal são cobradas taxas de crédito altíssimas – num estudo da União Europeia, Portugal surge como o país onde o crédito ao consumo tem as mais altas taxas da Europa.
O que se visa no presente diploma é disciplinar especificamente a publicidade ao crédito de forma a garantir sua transparência e o bom funcionamento deste mercado. Pretende-se criar uma regulação específica, mais restrita, mas que não dispense as regras gerais sobre publicidade. Entre outras medidas, prevê-se a obrigatoriedade de em qualquer simulação, ainda que publicitária, se indicar sempre o montante total que o consumidor tem de pagar até ao final do contrato, bem como a data prevista para o cumprimento integral do contrato. Estas menções devem ainda constar expressamente do contrato de crédito, qualquer que seja o seu tipo.
Este diploma surge, quanto a esta matéria, na esteira do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, que vem regular a indicação das tarifas de transporte aéreo, bem como a publicidade relativa às mesmas. O legislador entendeu, e bem, que esta matéria devia ser disciplinada em regime específico, que obrigasse os operadores do sector a regras mais apertadas, tendo em vista a necessidade de proteger os consumidores. Vem ainda em complemento do Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio, que tornou obrigatória a menção da TAEG em toda a publicidade ao crédito ao consumo. Reconhecemos que, apesar deste diploma introduzir uma melhora significativa no que diz respeito à transparência do mercado de crédito ao consumo, tal informação tem-se apresentado como insuficiente para a avaliação e para a tomada de decisão dos consumidores.
Cria-se ainda um mecanismo de informação aos consumidores em especial, devendo ser as próprias entidades que concedem o crédito a facultar aos consumidores informação relativa aos seus direitos, através de modelos oficiais previamente elaborados pela Direcção-Geral do Consumidor.
Consideramos que o crédito é uma matéria altamente sensível e que os consumidores deste tipo de serviços merecem também uma tutela especial. Em particular, pretende-se evitar as práticas cada vez menos transparentes dos operadores do sector, introduzindo mecanismos que permitam uma maior consciencialização por parte dos consumidores.
Para além disso, e tal como é também referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, estas medidas contribuem para uma maior transparência no mercado, permitindo uma melhor comparação entre os preços e as condições da oferta dos diversos operadores.
Sendo primacialmente medidas que visam proteger os consumidores, estas pretendem contribuir também para uma maior transparência no mercado, fazendo com que os operadores com as melhores práticas e condições possam ser identificados pelos seus principais destinatários – os consumidores.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a obrigação de indicar o custo total do crédito para o consumidor em todos os contratos que envolvam a concessão de crédito, bem como na publicidade relativa aos mesmos.

Artigo 2.º Âmbito

1 — O disposto na presente lei aplica-se a todos os contratos que envolvam concessão de crédito.
2 — Considera-se que envolve a concessão de crédito, nomeadamente, o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
3 — A indicação feita no número anterior não é taxativa, podendo ainda considerar-se que envolvem a concessão de crédito outro tipo de contratos.

Artigo 3.º Dever de informação

1 — As entidades que concedem crédito, as entidades que comercializam o crédito, ou que de qualquer forma funcionem como intermediárias na concessão do mesmo, devem informar previamente os consumidores, de forma

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clara, sobre o custo total do crédito para o consumidor e sobre a data de integral cumprimento do contrato, de acordo com o previsto no artigo seguinte.
2 — A informação prevista no número anterior deve ainda discriminar de modo inequívoco e detalhado os termos e as condições aplicáveis, assim como sobre quaisquer impostos, taxas ou encargos do serviço em concreto, incluindo todos os custos cobrados a título de intermediação.

Artigo 4.º Requisitos do contrato de crédito

1 — Os contratos que envolvam a concessão de crédito com taxa de juro fixa devem indicar expressamente o custo total do crédito para o consumidor até ao integral cumprimento do contrato, bem como a data prevista para esse cumprimento.
2 — Os contratos de crédito com taxa de juros variável devem indicar uma estimativa do custo total do crédito para o consumidor, calculada tendo em conta a taxa à data da celebração do contrato, bem como a data prevista para o integral cumprimento do mesmo.
3 — Os contratos previstos no número anterior devem ainda conter em anexo as previsões do Banco de Portugal para a evolução da taxa em causa, bem como duas simulações, tendo em conta o valor mais alto e o mais baixo previstos para o período em causa, com a menção expressa de que são valores indicativos.
4 — Os montantes acima referidos devem ser apresentados em caracteres bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis, de forma a obter a melhor informação para o consumidor.
5 — O montante indicado nos números anteriores deve exprimir o preço em euros, incluindo todas as condições aplicáveis, bem como indicar expressa e individualmente os montantes e as condições de outros serviços ou prestações conexas ou auxiliares.
6 — O previsto no presente artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações específicas aplicáveis à matéria em causa.

Artigo 5.º Direitos do consumidor

1 — A Direcção-Geral do Consumidor elabora um documento contendo os direitos essenciais do consumidor para cada tipo de contrato que envolva a concessão de crédito, os quais são publicados em modelo oficial no Diário da República.
2 — A entidade que concede o crédito tem o dever de entregar ao consumidor o modelo relativo ao contrato em causa, no máximo até à data de celebração do contrato, cabendo ao credor provar a sua entrega.
3 — Em todos os modelos referidos no presente artigo deve constar expressamente a informação relativa ao período de reflexão e ao direito de arrependimento de que o consumidor goza.

Artigo 6.º Regime de invalidade

1 — É nulo o contrato de crédito que não cumpra os requisitos do artigo 4.º.
2 — É anulável o contrato celebrado sem ter sido fornecido ao consumidor o modelo previsto no artigo 5.º.
3 — A inobservância dos requisitos constantes dos números anteriores presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
4 — Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o regime de invalidades previsto para o tipo de contrato em causa.
5 — Caso não exista um regime específico de invalidades, é aplicável o seguinte regime:

a) Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao preço a contado e o consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados; b) Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.

Artigo 7.º Publicidade

1 — A publicidade a serviços e contratos que envolvam a concessão de crédito e serviços conexos obedece às regras e princípios constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, sem prejuízo de outros diplomas específicos.

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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda a publicidade que faça referência a contratos que envolvam a concessão de crédito deve indicar o custo total do crédito para o consumidor, bem como a data prevista para o integral cumprimento do mesmo, para todas as situações apresentadas, incluindo este montante as taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos aplicáveis.
3 — Quando a publicidade envolva qualquer referência a simulações, exemplificações de montantes a creditar, prazos de pagamento ou prestações periódicas deve ser sempre indicado o custo total do crédito para o consumidor e data prevista para o integral cumprimento do contrato, exactamente da mesma forma e com o mesmo tipo de caracteres utilizados para tais simulações, exemplificações ou prestações periódicas.
4 — A indicação do custo total do crédito para o consumidor até ao integral cumprimento do contrato obedece ao disposto no artigo 4.º no que se refere às taxas fixas, devendo os créditos com taxa variável indicar o montante a pagar de acordo com taxa aplicável à data do anúncio em causa.

Artigo 8.º Fiscalização

1 — A fiscalização do disposto na presente lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contraordenação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como às entidades de supervisão financeira e bancária, no âmbito das respectivas competências.
2 — Sempre que se trate de uma instituição financeira, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º a 5.º da presente lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
3 — Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo 7.º, cuja competência e instrução dos respectivos processos é da Direcção-Geral do Consumidor, nos termos previstos no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 — A infracção ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de €1746 a €3740 ou de €5000 a €50 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, salvo o disposto no número seguinte.
2 — A infracção ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º por parte de instituição de crédito ou sociedade financeira é punível com coima de €750 a €750 000 ou de €250 a €250 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular.
3 — A infracção ao disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com coima de €1750 a €3750 ou de €5000 a €45 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.
4 — Se a infracção se reportar a um contrato em especial é aplicável uma sanção acessória correspondente a 0,5% do valor do montante total global a pagar pelo consumidor no contrato em causa.
5 — Sempre que os contratos que envolvam concessão de crédito sejam elaborados, comercializados ou celebrados através da participação de várias entidades, são estas solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 10.º Avaliação da execução do diploma

1 — No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a Direcção-Geral do Consumidor e o Banco de Portugal elaboram e divulgam um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.
2 — Na elaboração deste relatório são previamente ouvidas as associações de consumidores.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Ana Drago — José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 550/X (3.ª) ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, REPONDO JUSTIÇA SOCIAL E LABORAL

Exposição de motivos

Vivemos hoje na era da globalização, assistindo a uma feroz competição da União Europeia com os Estados Unidos e os países dos mercados emergentes, nomeadamente a China e a Índia, que tem vindo a imprimir uma maior desregulamentação e precarização social e laboral.
É precisamente em nome da competitividade e do funcionamento do mercado, dos «desafios do século XXI» que a União Europeia, com o objectivo de reforçar os objectivos da Estratégia de Lisboa, apresentou o Livro Verde, que faz uma abordagem da «evolução» do direito do trabalho e da sua modernização — o principal desafio político do mercado de trabalho europeu — como uma das principais condições para assegurar a adaptação de trabalhadores e de empresas aos desafios da globalização.
Na realidade o que se pretende para esse imenso «mercado de trabalho» a 27, e com a «modernização da legislação laboral para século XXI» como aponta o Livro Verde da União Europeia, é a transformação do moderno direito de trabalho em direito comercial, ou seja, é ver e tratar o trabalhador como mera mercadoria, facilmente descartável.
Reconhecendo que a génese do direito do trabalho fundou-se na necessidade de atenuar as desigualdades económicas e sociais inerentes à relação de trabalho, o documento garante também que, desde os anos 1990, as reformas da legislação nacional nos diferentes países da União Europeia se têm pautado pela flexibilidade ao nível da diversificação contratual.
Neste sentido, a generalização aos Estados nacionais de políticas de flexigurança visa «que os trabalhadores troquem a segurança tradicional no emprego por segurança no mercado»
1
.
São as políticas de flexigurança, mais flexibilidade que segurança, que marcam a revisão do Código do Trabalho em Portugal.
O Código do Trabalho e a lei que o regulamenta procuraram consolidar um modelo de desenvolvimento baseado em baixas remunerações e na precariedade, no arbítrio do patronato, na desregulação e desequilíbrio das relações laborais, em manifesto prejuízo dos trabalhadores, o que, inexoravelmente, conduz o País para um maior atraso social e económico, afastando-nos cada vez mais do nível de vida dos cidadãos da União Europeia.
O Código do Trabalho constitui um evidente retrocesso civilizacional, «dinamita» os princípios basilares que distinguem o direito do trabalho do direito das obrigações, ao colocar as partes, trabalhador e entidade patronal, em pé de igualdade. Ora, como todos sabemos, o trabalhador está numa situação de dependência económica quando negoceia um contrato de trabalho, pois dele depende a sua subsistência, a sua vida. O Código, ao fazer tábua rasa desse facto, constitui um retrocesso na forma de pensar as relações de trabalho, quase até à época da Revolução Industrial, confirmando, assim, a clara intenção do anterior governo de direita de afastar a especificidade do direito de trabalho das regulamentações laborais portuguesas, decisivamente a favor do patronato.
Ora, resulta evidente do princípio da igualdade constitucionalmente garantida, bem como das mais elementares regras do direito, que não se pode tratar de forma igual o que à partida é, no caso vertente, à vista de todos, desigual.
O Código do Trabalho teve como ponto de partida um erro crasso: pretende fazer passar como modelo a precarização laboral, e de que seguindo tal modelo Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade.
Isto, para além do mais, constitui, à partida, um grosseiro e propositado desconhecimento das estatísticas europeias, nas quais os trabalhadores portugueses figuram como trabalhando mais horas por semana que a média dos trabalhadores europeus. A média da União Europeia a 27 é de 37,7h e em Portugal 38,2h semanais efectivamente trabalhadas. O que o Governo fingiu não saber é que a produtividade está directamente relacionada com a qualificação profissional e com as estratégias de mercado seguidas pelas empresas.
Numerosos especialistas pronunciaram-se dizendo que a «culpa» da baixa produtividade não pode ser assacada somente aos trabalhadores, não são eles que decidem as políticas macro-económicas e de valorização do capital humano, nem as estratégias empresariais e apostas de mercado, e nem tampouco definem os modelos de organização do trabalho no seio da empresa.
Por outro lado, o aumento da produtividade das empresas não depende fundamentalmente e, muito menos, exclusivamente, dos trabalhadores ou das leis laborais.
A produtividade e a competitividade das empresas portuguesas estão hoje assentes na mais elevada precariedade laboral da União Europeia, na flexibilidade do chamado mercado de trabalho e nos baixos salários praticados em Portugal.
Conclui-se, pois, que o governo neoliberal do PSD/CDS-PP e agora o do Partido Socialista escolheram o «remédio errado», porque nunca perceberam, ou quiseram perceber, a «doença» que mina a economia portuguesa. 1 Relatório conjunto sobre o emprego 2006/2007 – Conselho da União Europeia – Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2007

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Para o Bloco de Esquerda o que o País necessita — e isso constata-se pelos mais variados quadrantes e pelas mais diversas opiniões publicadas — é de um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes. Os sucessivos governos, paradoxalmente e sintomaticamente, sempre responderam com leis penalizadoras dos trabalhadores portugueses que configuram um marcado retrocesso social nas relações laborais em Portugal.
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho não só se manteve a dispersão legislativa, como ainda se implementaram medidas que, pelo que representam na diminuição dos direitos dos trabalhadores, vale a pena sublinhar:

— Os contratos a prazo podem prolongar-se até seis anos; — A consagração do princípio de não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando à entidade patronal pagar sem reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho ainda que esta seja a vontade do mesmo; — A manutenção do horário de início do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no pagamento da sua retribuição; — A manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até às 60h semanais; — O acréscimo das limitações do direito à greve; — A consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho.

São matérias que, só por si, ilustram o verdadeiro retrocesso dos direitos laborais que o auto denominado Código do Trabalho corporiza.
A crise da contratação colectiva é indissociável das novas regras estabelecidas pelo Código do Trabalho, mesmo que seja inegável que já antes havia dificuldades e bloqueamentos. Só que, consabidamente, o Código não resolveu os problemas, antes os agravou. A Lei n.º 9/2006, já pela mão do governo PS, continuou a não assegurar o desenvolvimento da contratação colectiva num ambiente de equilíbrio entre as partes, reduzindo os prazos para a caducidade da convenção e não substituída, colocando os sindicatos e os trabalhadores em «absoluto estado de necessidade», mantendo o vazio contratual.
Desde a entrada em vigor do Código de Trabalho caducaram 11 contratos colectivos. Os contratos publicados ao longo de 2007, segundo os dados do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, dão conta da publicação de 341 convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e regulamentos de extensão. Significa menos 55 convenções colectivas de trabalho do que em 2006, envolvendo 1582 milhões de trabalhadores, o que significa mais 70 000 trabalhadores.
A vigência média das tabelas salariais mantém-se elevada, o que significa que foram acordados contratos que há muito tempo não eram revistos. No entanto, os sindicatos consideram que os dados revelados não garantem uma maior predisposição das partes para negociar, uma vez que continuam a haver bloqueios.
As propostas que se pré-anunciam fruto do recente acordo da concertação social vêm introduzir novos e mais rápidos mecanismos de caducidade da contratação colectiva para destruir os direitos que esta consagra, fruto de décadas de luta de gerações de trabalhadores.
As orientações violam a Convenção da OIT e a Constituição e representam uma ameaça muito grave para os contratos colectivos que defendem os trabalhadores. «Após a caducidade da convenção, e até à entrada em vigor de outra convenção colectiva ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho e respeitantes a: retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e respectiva definição; duração do tempo de trabalho; regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social e pelo Serviço Nacional de Saúde.» «Criar um mecanismo de arbitragem necessária, accionável a pedido de uma das partes e quando não tenha sido concluída uma convenção colectiva nos 12 meses subsequentes à verificação da caducidade». Mas aí, com o anterior contrato sem efeitos, a base de negociação será completamente diferente e os sindicatos passam a «negociar» em estado de necessidade. Esta «arbitragem necessária» viola o princípio da liberdade negocial.
Propõem a explicitação da possibilidade de adesão individual aos contratos em vigor de trabalhadores não sindicalizados. A adesão individual é uma matéria controversa, de duvidosa constitucionalidade e que visa o enfraquecimento dos sindicatos, principalmente dos mais combativos, tentando desta forma abrir espaço à destruição dos direitos colectivos mais favoráveis aos trabalhadores.
Por outro lado, nada se altera de substancial no que diz respeito ao direito inalienável à greve, a não ser estender a definição de serviços mínimos à administração indirecta do Estado. Desde logo, o âmbito do que se entende por serviços mínimos é alargado de tal forma que nos parece ultrapassar a protecção pretendida pela Constituição, quase se transformando os serviços mínimos em serviços máximos e consagra-se que a prestação dos serviços mínimos é efectuada sob a autoridade e direcção da entidade patronal — como se a obrigação de prestar serviços mínimos não fosse uma obrigação legal, mas, sim, subordinada ao contrato de trabalho. O Governo nada propõe para eliminar a chamada «cláusula de paz social» (artigo 606.º).
Esta «cláusula» consiste na renúncia ao exercício do direito à greve em sede de contratação colectiva, o que, claramente, constitui uma ofensa aos direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados. O direito à greve é um direito de exercício colectivo e é atribuído individualmente a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, cabendo apenas às associações sindicais a possibilidade de a declarar. Assim sendo, não nos parece que as

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associações sindicais possam renunciar a um direito de que não são titulares. Por outro lado, a regulamentação dos serviços mínimos cabe aos sindicatos, tal como defende a OIT, e, contrariamente ao que o Governo defende, estes não podem ser limitados por instrumentos de regulamentação colectiva ou definidos pelo ministro.
O governo do Partido Socialista enterrou definitivamente o seu programa, sufragado pelos portugueses em 2005, que consagrava claramente que «(…) o governo promoverá a revisão do Código de Trabalho, tomando por base as propostas de alteração apresentadas na Assembleia da República (…)». Nasce, assim, o Código Vieira da Silva.
O Código Vieira da Silva vem desequilibrar ainda mais a relação de forças capital-trabalho a favor do patronato.
Em nome da competitividade das empresas, reforça o unilateralismo patronal e a individualização das relações laborais, largamente predominantes (90%) na determinação da categoria profissional, do horário de trabalho e da remuneração. Três dos domínios essenciais da relação laboral (LBRL: 75).
O recente relatório da OCDE vem, uma vez mais, insistir na «rigidez dos despedimentos individuais», o que é um perfeito embuste, pois, como é reconhecido no relatório do Livro Branco, «contratar e despedir» é fácil.
A taxa de rotação no mercado de trabalho em Portugal é relativamente elevada, sendo superior à da Alemanha, da Finlândia, da França e da Itália, mas inferior à da Dinamarca, do Reino Unido e da Suécia (LBRL: 33).
Acresce que a flexibilidade e a precariedade são muito elevadas. A população com emprego ou trabalho precário e os desempregados já representam 41,8% da população empregada. Com contratos a prazo, temporários e recibos verdes, os chamados precários, temos 1,8 milhões de trabalhadores.
A análise e conclusões a que se chegou são à muito conhecidas: a especialização da economia portuguesa baseia-se nos baixos salários, numa alta taxa de precaridade, numa enorme rotação de emprego, de destruição e criação de emprego, pondo em causa uma ideia pré-concebida pela OCDE, o governo e os patrões, quanto à rigidez da legislação laboral portuguesa.
O momento é de rupturas com as actuais políticas. É uma exigência democrática e cidadã a revogação do código laboral, a criação de emprego e o combate ao desemprego e à precariedade.
O Bloco de Esquerda coloca a necessidade imediata de corrigir a desumanidade mais conservadora das políticas do código laboral, renovando propostas suas e recuperando outras do Partido Socialista enquanto oposição.
Defendemos:

— Reintrodução do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador na medida em que este é a parte mais fraca na relação de trabalho; — A humanização dos horários de trabalho, harmonizando a conciliação entre o trabalho e a família, defendendo a adaptabilidade de horários de trabalho e a mobilidade geográfica e funcional, rejeitando o «banco de horas» e apostando na formação e qualificação do emprego; — A redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas por forma a permitir a criação de mais emprego; — A dinamização da contratação colectiva contra o vazio contratual e a individualização das relações de trabalho, pondo fim à caducidade das convenções colectivas de trabalho, permitindo a manutenção dos direitos dos trabalhadores até nova convenção; — A diminuição da precariedade, limitando os contratos a termo a um ano, fim do qual se passa a contrato efectivo; — O exercício democrático do direito de greve e de prestação de serviços mínimos; — A permissão da readmissão do trabalhador em caso de despedimento ilícito; — A democracia nas empresas, não limitando o exercício da actividade dos sindicatos e das comissões de trabalhadores; — O fim da norma inconstitucional que permite o encerramento arbitrário de empresas; — A reposição dos direitos do trabalhador-estudante para que possa aumentar as suas qualificações e conhecimentos; — O reforço das medidas contra a discriminação das mulheres no trabalho, com promoção de políticas de igualdade entre a mulher e o homem; — O reforço de políticas de apoio à maternidade e paternidade; — A antecipação da idade de reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos.

É fundamental retomar os princípios do direito de trabalho. Como muito bem refere o Dr. José João Abrantes in Questões laborais, citando Hanau/Adomeit, «O direito do trabalho nasceu porque a igualdade entre a entidade patronal e o trabalhador não passava de uma ficção. O facto de o trabalhador aparecer como a parte mais fraca e a possibilidade real de a entidade patronal abusar dos poderes que o próprio quadro contratual lhe confere justificaram desde cedo a intervenção do legislador no domínio das relações de trabalho e estiveram na génese deste ramo do direito do trabalho enquanto segmento do ordenamento jurídico de fortíssima feição proteccionista».

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Daqui resulta evidente que não se pode tratar de forma igual o que à partida é, no caso vertente, à vista de todos, desigual.
Assim, de forma prática e com o intuito de minorar os evidentes efeitos nefastos para os trabalhadores de algumas disposições do Código do Trabalho e respectiva regulamentação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como o Código de Trabalho, publicado em anexo, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que aprovou a regulamentação do Código de Trabalho.

Artigo 2.º Alteração à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto

Os artigos 6.º, 11.º e 16.º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…)

O disposto no Código do Trabalho não se aplica ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública, excepto o que resultar num tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 11.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar)

Artigo 16.º (Celebração de contratos de prestação de serviços com menores)

(…)»

Artigo 3.º Alterações ao Código de Trabalho publicado em anexo à Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 65.º, 73.º, 74.º, 79.º, 80.º, 98.º, 105.º, 107.º, 109.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 153.º, 155.º, 156.º, 159.º, 161.º, 163.º, 164.º, 168.º, 169.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 177.º, 189.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 205.º, 208.º, 213.º, 225.º, 230.º, 257.º, 263.º, 313.º, 314.º, 315.º, 388.º, 389.º, 396.º, 398.º, 401.º, 410.º, 429.º, 430.º, 431.º, 433.º, 435.º, 436.º, 438.º, 439.º, 442.º, 443.º, 444.º, 449.º, 461.º, 464.º, 465.º, 467.º, 470.º, 504.º, 505.º, 531.º, 532.º, 533.º, 536.º, 537.º, 541.º, 542.º, 544.º, 554.º, 555.º, 556.º, 557.º, 558.º, 560.º, 563.º, 565.º, 575.º, 578.º, 595.º, 596.º, 598.º, 599.º, 601.º e 604.º do Código do Trabalho publicado em anexo da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…)

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4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão e o regulamento de condições mínimas.

Artigo 3.º (…)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais.

Artigo 4.º (…)

As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 22.º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 — (…) 2 — O Estado deverá promover a igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.
3 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Artigo 23.º (…)

1 — A entidade patronal não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, cabendo à entidade patronal o ónus da prova que os factos e circunstâncias alegados não constituem discriminação.
3 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
4 — Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
5 — A violação do disposto no n.º 3 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos gerais de direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 25.º (Medidas de discriminação positiva)

Não são consideradas discriminatórias as medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo específicos ou grupos desfavorecidos com o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…)

Artigo 29.º (Nulidade de disposições discriminatórias)

São nulas todas as disposições discriminatórias, em matéria de acesso a qualquer emprego, profissão ou categorias profissionais, ou em matéria de remunerações contidas, designadamente em lei, em regulamentação ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

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Artigo 31.º (Indiciação da discriminação e obrigatoriedade de registos)

1 — É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço da entidade patronal e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade.
2 — Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares; b) Anúncios publicados de ofertas de emprego; c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular; d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção; e) Número de candidatos aguardando ingresso; f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção; g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da lei, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 32.º (Acesso à documentação)

O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento em causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Artigo 33.º (…)

1 — (…) 2 — A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação e assistência.

Artigo 35.º (…)

1 — A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados antes ou depois do parto.
2 — (…) 3 — (…) 4 — É irrenunciável o direito ao gozo efectivo de, pelo menos seis semanas de licença de maternidade a seguir ao parto, não podendo o mesmo ser substituído nem por acordo das partes nem por qualquer compensação económica ou outra.
5 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido da mãe, pelo tempo de duração do internamento.
6 — Em caso de aborto ou de interrupção espontânea da gravidez, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

Artigo 36.º (…)

1 — O pai tem direito a uma licença por paternidade de seis semanas a gozar a seguir ao parto.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 60 dias.
4 — (…) 5 — É irrenunciável o direito ao gozo efectivo da licença prevista no n.º 1.

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Artigo 37.º (…)

1 — A mãe ou o pai de menor com deficiência ou com doença crónica têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período normal de trabalho.
2 — (…) 3 — A redução do período normal de trabalho, referida no número anterior nunca poderá ser inferior a 5 horas por semana, sem prejuízo de disposições mais favoráveis ao trabalhador.

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.
3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante, integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta. 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.
5 — Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 35.º, nos artigos 43.º e 48.º e no n.º 3 do artigo 50.º.

Artigo 39.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As dispensas para a amamentação e aleitação referidas nos números anteriores nunca poderão ser inferiores a dois períodos distintos, cuja duração não poderá ser inferior a uma hora.

Artigo 40.º (…)

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, para prestar assistência imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 12 anos.
2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 12 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
3 — (…)

Artigo 42.º (…)

O disposto nos artigos anteriores aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida seja portador de deficiência ou de doença crónica.

Artigo 43.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, cada um, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo.
c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

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6 — (…) 7 — (…)

Artigo 45.º (…)

1 — O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 46.º (…)

1 — A trabalhadora grávida ou lactante, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho com idade inferior a 12 meses, não está obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 — (eliminar)

Artigo 47.º (…)

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes que laborem em regime de turnos ou de trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica do seu estado, passam ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto.
2 — Sempre que por declaração médica o seja comprovado, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passa imediatamente ao regime de trabalho diurno, em função compatível com o seu estado de saúde.
3 — A aplicação do previsto nos números anteriores não prejudica os direitos que advêm às trabalhadoras referidas no que diz respeito ao subsídio de trabalho nocturno, a retribuição média correspondente à remuneração das horas de trabalho nocturno e a contagem para antecipação da idade de reforma.

Artigo 48.º (…)

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso das licenças previstas nos artigos 43.º e 44.º, a entidade patronal deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 50.º (…)

1 — Não determinam perda de quaisquer direitos, e são consideradas como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) Do gozo das licenças prevista pelos artigos 35.º e 36.º; b) (eliminar) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — As situações previstas nas alíneas d), e) e g) não determinam a perda de qualquer direito, incluindo a retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
3 — (…)

Artigo 51.º (…)

1 — A cessação do contrato de trabalho de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, promovida pela entidade patronal, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério que tutela a área laboral, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 — O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.

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3 — O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado à entidade patronal e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.
4 — Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
5 — É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade patronal.
6 — A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo.
7 — Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais.
8 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador que se encontre no gozo da licença prevista no artigo 36.º.
9 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

Artigo 65.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar) 6 — (eliminar) 7 — (eliminar)

Artigo 73.º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 — (…) 2 — O Estado estimula e apoia a formação, a contratação e a integração profissional de pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente através de medidas activas à integração de pessoas deficientes, de medidas de apoio, readaptação profissional e de comparticipação, nos casos em que o trabalhador tenha capacidade de trabalho reduzida.
3 — Os programas de apoio à integração profissional de pessoas deficientes são regulados por legislação própria.

Artigo 74.º (Responsabilidade da entidade patronal)

1 — As práticas relacionadas com o acesso ao emprego, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento, não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
2 — Quando as despesas inerentes às medidas de adaptação e readaptação profissional, nomeadamente de mudanças físicas no local de trabalho, formação ou recursos tecnológicos adaptados à deficiência em causa, puderem ser suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de cidadãos com deficiência, os encargos não são considerados desproporcionados.
3 — A entidade patronal adopta medidas adequadas destinadas a assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores ou com deficiência ou com doença crónica, em função das necessidades numa situação concreta, para que a pessoa com deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal.
4 — A decisão da entidade patronal referida no n.º 1 carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da protecção dos direitos da pessoa com deficiência.

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Artigo 79.º (…)

1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 — Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes do presente os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta própria; b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

3 — Não perde o estatuto de trabalhador-estudante quem, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário.

Artigo 80.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A dispensa referida no número anterior nunca poderá ser inferior a seis horas por semana, sem prejuízo de tratamento mais favorável, e não determina a perda de retribuição ou de qualquer outro direito ou regalia.
4 — A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade patronal, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
5 — Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos n.os 2 e 5 do presente artigo.
6 — A dispensa de serviço para frequência de aulas, prevista no n.º 2 do presente artigo, poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente.
7 — O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a sete horas por dia e a 35 horas por semana, nos termos do artigo 163.º, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior e sem prejuízo da redução do período normal de trabalho.
8 — Mediante acordo, podem as partes afastar a aplicação do número anterior em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante direito, nesse caso, no mínimo, a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

Artigo 98.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) O horário de trabalho, o período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios; j) (…)

2 — (…) 3 — (eliminar)

Artigo 105.º (…)

1 — (…)

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2 — Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, a entidade patronal tem de dar um aviso prévio de sete dias úteis.

Artigo 107.º (…)

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) (…) c) (…)

Artigo 109.º (…)

1 — (…) 2 — O período experimental não pode, nestes casos, exceder 90 dias.

Artigo 127.º (…)

Ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente cláusula deve constar de documento assinado por ambas as partes.

Artigo 128.º (…)

O regime fixado na presente secção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, salvo se estes estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador.

Artigo 129.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º ou em outra norma especial, o contrato de trabalho com termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 — (…)

a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão se encontre impedido de prestar o seu trabalho; b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) (…) d) (eliminar) e) Actividades sazonais; f) (…) g) (…) h) (…)

3 — (...)

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta; b) (eliminar)

4 — Os contratos a termo celebrados de acordo com os n.os 2 e 3, não podem em caso algum ser superiores a um ano, devendo as suas causas ser devidamente enunciadas e o contrato enviado à Autoridade para as Condições de Trabalho.
5 — A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 importa a nulidade da estipulação do termo, passando o contrato a sem termo.

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Artigo 130.º (…)

1 — Cabe à entidade patronal o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo.
2 — (…)

Artigo 131.º (…)

1 — O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (…) b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador; c) Local e horário de trabalho; d) (…) e) (…) f) (…) g) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 133.º.

2 — (...) 3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 — Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e g) do mesmo número deste artigo.

Artigo 132.º (…)

1 — A celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades da entidade patronal, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 — Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 129.º.
3 — (...) 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 392.º, é nulo, não produzindo nenhum efeito, o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.
5 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 133.º (…)

1 — A entidade patronal deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa, a celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo.
2 — (...) 3 — (eliminar) 4 — (…)

Artigo 135.º (…)

1 — (...) 2 — A violação do disposto no número anterior obriga a entidade patronal a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração base.
3 — Cabe à entidade patronal o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1.

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Artigo 136.º (…)

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável.

Artigo 137.º (…)

1 — (...) 2 — A formação profissional certificada corresponde a um mínimo de 35 horas anuais.
3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 138.º (…)

1 — (...) 2 — (eliminar)

Artigo 139.º (…)

1 — O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder um ano, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar)

Artigo 140.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato.
2 — (…) 3 — A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só é possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes.
4 — A renovação do contrato não pode modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador.
5 — A renovação do contrato nos termos do n.º 2 tem por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo.
6 — Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação ou prorrogação.

Artigo 141.º (…)

O contrato considera-se sem termo se for excedido o prazo de duração máxima fixado no artigo 139.º ou o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Artigo 142.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 129.º.

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Artigo 143.º (…)

A celebração de contrato de trabalho a termo incerto só é admitida nas situações previstas nas alíneas a), e), g), e h) do n.º. 1 do artigo 129.º.

Artigo 144.º (…)

1 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração, não podendo ultrapassar, no entanto, o prazo máximo de um ano.
2 — No caso de substituição do trabalhador ausente por baixa médica o prazo previsto no número anterior não poderá exceder o limite máximo previsto em legislação própria da segurança social.

Artigo 153.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A preterição do disposto no n.º 2 configura nulidade do regulamento interno, não produzindo este qualquer efeito à excepção das matérias mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 155.º (…)

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo as interrupções e os intervalos considerados tempo de trabalho nos termos do artigo seguinte.

Artigo 156.º (…)

São considerados tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho ou pausas como tal consideradas nos instrumentos de regulamentação colectiva e as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas; b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e subcomissão de trabalhadores, da comissão sindical e para a comissão de higiene e segurança.

Artigo 159.º (…)

1 — Considera-se horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar)

Artigo 161.º (…)

1 — A entidade patronal que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

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2 — É proibido à entidade patronal impor um ritmo de actividade acima das capacidades do trabalhador, não podendo este ser prejudicado por tal facto, nem ver diminuídos os seus direitos e regalias.

Artigo 163.º (…)

1 — (...) 2 — O tempo de trabalho é reduzido até não exceder as sete horas por dia ou 35 horas por semana, sendo reduzido progressivamente nos seguintes termos:

a) Com a entrada em vigor da presente lei o tempo de trabalho é reduzido, em 1 de Julho de 2008, duas horas, fixando-se em 38 horas por semana; b) O tempo de trabalho é progressivamente reduzido no início dos anos subsequentes em uma hora, até completar 35 horas por semana; c) O disposto no número anterior não é aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais célere; d) Por regulamentação colectiva ou por lei, são fixados horários inferiores a 35 horas por semana, para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, por turnos, ou nos trabalhos considerados insalubres, penosos ou de desgaste rápido.

3 — (eliminar)

Artigo 164.º (…)

Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.

Artigo 168.º (…)

1 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho é feita de acordo com o estabelecido no artigo 163.º e pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.

Artigo 169.º (…)

1 — Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecida neste código, a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, deve ser fixado num período de referência em instrumento de regulamentação colectiva.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Artigo 172.º (...)

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...) 4 — As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.
5 — A definição do horário de trabalho deve respeitar o direito dos trabalhadores à conciliação da actividade profissional e da vida familiar.

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Artigo 173.º (...)

1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados.
2 — (...) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar) 5 — (…) 6 — Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral ou familiar para o trabalhador.

Artigo 175.º (…)

1 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até 30 minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Autoridade para as Condições de Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.
6 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 176.º (…)

1 — É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 14 horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

5 — (…)

Artigo 177.º (…)

1 — (...)

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos à Autoridade para as Condições de Trabalho, são acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
3 — Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 65.º.

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Artigo 189.º (…)

1 — Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7 horas.
2 — Os turnos são, organizados com os horários e a forma acordada com a comissão de trabalhadores ou, na ausência desta, com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados.
3 — O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime de laboração por turnos, é sempre inferior em 5 horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal e é calculado numa média de seis semanas consecutivas de trabalho.
4 — O pessoal só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal que é pelo menos de 32 horas, ou de 52 horas sempre que os trabalhadores estejam a sair do período de trabalho nocturno.
5 — Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo a que a todos os trabalhadores seja concedido pelo menos dois fins-de-semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas.
6 — Os trabalhadores, em regime de turnos, adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho neste regime.

Artigo 191.º (…)

As entidades patronais que utilizem trabalho por turnos são obrigadas a ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em turnos, respectivas escalas e horários de trabalho, que será enviado no mês de Janeiro à Autoridade para as Condições de Trabalho, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade patronal.

Artigo 192.º (…)

1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 e as 7 horas.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer regimes mais favoráveis relativamente ao período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.
3 — (eliminar)

Artigo 193.º (…)

Considera-se trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, duas horas de trabalho normal nocturno em cada dia.

Artigo 194.º (…)

1 — O período de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não pode ser superior ao período dos trabalhadores de horário diurno.
2 — Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não podem prestá-la por mais de sete horas e 30 minutos num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
3 — O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime nocturno, é sempre inferior em cinco horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal.
4 — Os trabalhadores nocturnos têm direito a pelo menos dois fins-de-semana completos de descanso em cada quatro semanas consecutivas.
5 — Os trabalhadores nocturnos adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho nocturno.
6 — (eliminar) 7 — (eliminar)

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Artigo 195.º (…)

1 — Os trabalhadores com mais de 55 anos podem voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e diurno.
2 — Os trabalhadores mantêm o direito ao respectivo subsídio de trabalho nocturno, desde que tenham laborado à mais de 10 anos neste regime.
3 — A entidade patronal é obrigada a assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e ainda exames semestrais de rastreio de cancro da mama.
4 — Sempre que indicação médica o exija, os trabalhadores passarão ao regime de trabalho normal e diurno em função compatível com o seu estado de saúde, mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno.
5 — O trabalho nocturno confere o direito de antecipação da idade de reforma na contagem de dois meses por cada ano em trabalho nocturno.

Artigo 196.º (…)

São definidas em legislação especial as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa.

Artigo 205.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

4 — (…) 5 — Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de 14 horas correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.º.
6 — O período de 14 horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.

Artigo 208.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar)

Artigo 213.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 não se consideram faltas as ausências do trabalho directamente resultantes do exercício dos direitos do trabalhador estatuídos neste diploma, em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva.
7 — Os dias de férias a que o trabalhador tenha direito, em virtude do n.º 3 deste artigo, são remunerados do mesmo modo que os restantes dias de férias.

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Artigo 225.º (…)

1 — (…) 2 — São consideradas faltas justificadas:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos; i) (…) j) (…)

3 — (…)

Artigo 230.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…) 4 — (eliminar)

Artigo 257.º (Trabalho nocturno e por turnos)

1 — Os trabalhadores nocturnos e de turnos têm direito a um subsídio mensal de 25% calculado sobre o salário-base.
2 — As horas de trabalho entre as 20 horas e as 7 horas têm uma remuneração adicional de 25% do valor de hora do salário-base.
3 — As remunerações adicionais referidas no número anterior são cumulativas.

Artigo 263.º (…)

1 — Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual.
2 — Entende-se por trabalho igual o trabalho que é prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas são iguais ou de natureza objectivamente semelhante.

Artigo 313.º (…)

1 — O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido, quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso.
2 — (…) 3 — Da mudança de categoria prevista pelo número um nunca poderá resultar diminuição da remuneração do trabalhador.

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Artigo 314.º (…)

1 — A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
2 — O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição.
3 — O disposto nos números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional.
4 — Sempre que às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, tem direito à reclassificação.
5 — Os instrumentos de regulamentação colectiva podem concretizar e regular o disposto no n.º 1.
6 — Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
7 — Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador tem direito a esse tratamento.

Artigo 315.º (…)

1 — A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
2 — No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo, pode rescindir o contrato com justa causa com direito à respectiva indemnização, salvo se entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3 — A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

Artigo 388.º (…)

1 — (...) 2 — A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 264.º, não podendo ser inferior à correspondente.
3 — (…)

Artigo 389.º (…)

1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca mediante comunicação do termo pela entidade patronal ao trabalhador, com a antecedência mínima de 15 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, ou de seis meses a um ano.
2 — (...) 3 — (...) 4 — A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a termo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 396.º (…)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

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e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) m) (…)

4 — Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior não se incluem as faltas justificadas previstas pelo artigo 225.º, ainda que por qualquer motivo não tenham sido comprovadas pelo trabalhador, nomeadamente por falta de interesse da entidade patronal.

Artigo 398.º (…)

1 — (…) 2 — A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior determina a nulidade de todo o processo e a licitude do despedimento.

Artigo 401.º (…)

1 — O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a dois meses de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — (…) 3 — A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a seis meses da retribuição-base e diuturnidades.
4 — (eliminar)

Artigo 410.º (…)

1 — Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego permanente da entidade patronal.
2 — (…)

a) Admissão de trabalhador com contrato por tempo indeterminado; b) (…) c) Conversão do contrato a termo em contrato sem termo indeterminado.

Artigo 429.º (…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes qualquer tipo de despedimento é ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento ou se este for nulo; b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, bem como em qualquer outra forma de discriminação, ainda que com invocação de motivo diverso; c) (…)

Artigo 430.º (…)

1 — (…) 2 — O procedimento é declarado nulo se:

a) (…) b) Não tiverem sido respeitados os direitos dos trabalhadores previstos nos artigos 413.º, 414.º e 418.º; c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.º e 418.º.

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Artigo 431.º (Suspensão do despedimento colectivo)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não tiver sido observado o prazo de aviso prévio previsto no artigo 398.º.

2 — (…)

Artigo 433.º (…)

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltar algum dos requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 407.º, consoante os casos; b) (…) c) (…)

Artigo 435.º (…)

1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador ou por estrutura representativa dos trabalhadores.
2 — (…) 3 — Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da respectiva decisão conforme o previsto neste diploma, cabendo-lhe o ónus da prova relativamente aos mesmos.

Artigo 436.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

2 — (eliminar)

Artigo 438.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar)

Artigo 439.º (…)

1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º.
2 — (…) 3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

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Artigo 442.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar)

Artigo 443.º (…)

1 — A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 — No caso de fracção de ano, o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
3 — (…)

Artigo 444.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar)

Artigo 449.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

Artigo 461.º (…)

1 — É direito dos trabalhadores constituírem em cada entidade patronal, pública, privada, ou grupo de empresas, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 — As entidades patronais com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a constituição das comissões de trabalhadores.
3 — Podem ser constituídas comissões coordenadoras nas empresas ou grupos de empresas, sectoriais ou distritais, para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.
4 — As comissões de trabalhadores representam todos os trabalhadores dessa entidade patronal independente do seu vínculo laboral.

Artigo 464.º (…)

As comissões de trabalhadores são compostas por:

a) Em entidades patronais com menos de 10 trabalhadores — dois membros; b) Em entidades patronais com menos de 201 trabalhadores — três membros; c) Em entidades patronais de 201 a 500 trabalhadores — cinco membros; d) Em entidades patronais de 501 a 1000 trabalhadores — sete membros; e) Em entidades patronais com mais de 1000 trabalhadores — 11 membros.

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Artigo 465.º (…)

As subcomissões de trabalhadores são compostas por:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores — dois membros; b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores — três membros; c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores — cinco membros.

Artigo 467.º (…)

1 — Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas, compreendido entre o horário normal de trabalho, não inferior aos seguintes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 12 horas mensais; b) Comissões de trabalhadores de entidades até 1000 trabalhadores: 40 horas mensais; c) Comissões de trabalhadores de entidades com mais de 1000 trabalhadores: 56 horas mensais; d) Comissões coordenadoras: 56 horas mensais.

2 — As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula: C = n x 40, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
3 — Nas entidades patronais com mais de 3000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores poderão ter um dos seus membros a tempo inteiro não contando este tempo para o referido no n.º 1 deste artigo.
4 — Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
5 — Com ressalva do disposto no número anterior, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade.
6 — (…)

Artigo 470.º (Conteúdo do direito à informação)

1 — O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamento; b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento; c) Situação de aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo; f) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais; g) Modalidades de financiamento; h) Encargos fiscais e parafiscais; i) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 — A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 195° do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

Artigo 504.º (…)

Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas de oito horas por mês.

Artigo 505.º (…)

1 — Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais nos termos previstos em legislação especial.

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2 — (eliminar)

Artigo 531.º (…)

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável que o estipulado por lei.
2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

Artigo 532.º (…)

Os instrumentos de regulamentação colectiva são, sob pena de nulidade, celebrados por escrito e assinados pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos, pelos representantes das associações patronais ou das entidades patronais interessadas.

Artigo 533.º (…)

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; b) Contrariar as normas imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei; d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços; e) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 — (...)

Artigo 536.º (…)

1 — Sempre que numa empresa se verifique concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis a alguns trabalhadores serão observados os seguintes critérios de prevalência:

a) Sendo um dos instrumentos concorrentes ou um acordo colectivo ou um acordo de empresa, será esse o aplicável; b) Em todos os outros casos, prevalecerá o instrumento que for considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência desses instrumentos.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá comunicar por escrito à entidade patronal interessado e à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais favorável.
3 — Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato respectivo no prazo consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, que, no prazo de 30 dias, devem, por maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 — (…) 5 — Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6 — (…)

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Artigo 537.º (…)

1 — Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, o regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.
2 — Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão, aplica-se o que contiver um tratamento mais favorável ao trabalhador.

Artigo 541.º (…)

As convenções colectivas de trabalho podem regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) (…) c) (…) d) (eliminar) e) (…) f) (…) g) (eliminar)

Artigo 542.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante do Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 544.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — A proposta deve ser apresentada na data da denúncia, sob pena de esta não ter validade.
4 — Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente, a fundamentação económica, serão enviadas cópias ao Ministério que tutela a área laboral.

Artigo 554.º (…)

1 — Em caso de desfiliação dos trabalhadores, das entidades patronais ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até à celebração de nova convenção colectiva.
2 — (eliminar)

Artigo 555.º (…)

1 — Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente, salvo, se entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 — (…)

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Artigo 556.º (…)

1 — As convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2 — A convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 557.º (…)

Decorrido o prazo de vigência a convenção renova-se sucessivamente por iguais períodos desde que tal esteja nela previsto.

Artigo 558.º (…)

1 — A convenção colectiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades que a subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 — As convenções colectivas não podem ser denunciadas antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrada em vigor.
3 — A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:

a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento; b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e da adaptação da organização do tempo de trabalho.

Artigo 560.º (…)

1 — (eliminar) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 563.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A adesão pode não abranger todo o conteúdo da convenção a que se refere, mas dela não pode resultar modificação desse conteúdo, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

Artigo 565.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Não podem ser árbitros os gerentes, administradores, representantes, empregados, consultores e todos aqueles que tenham interesse financeiro directo nas entidades interessadas na arbitragem ou nas empresas das entidades patronais interessadas ou dos associados das organizações interessadas e ainda os cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, adoptantes e adoptados das pessoas indicadas.

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Artigo 575.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os regulamentos de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica.

Artigo 578.º (…)

Nos casos em que seja inviável o recurso ao regulamento de extensão prevista no artigo anterior, pode ser emitido pelos Ministros responsável pela área laboral e da tutela ou responsável pelo sector de actividade um regulamento de condições mínimas de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Inexistência de associações sindicais ou patronais; b) Recusa reiterada de uma das partes em negociar; c) Prática de actos ou manobras dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação.

Artigo 595.º (…)

1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade patronal ou à associação da entidade patronal, e ao Ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias.
2 — Para os casos previstos no n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias.
3 — (eliminar)

Artigo 596.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar)

Artigo 598.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (eliminar) h) (eliminar) i) (eliminar) j) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3 — (…)

Artigo 599.º (…)

1 — Compete às associações sindicais e trabalhadores definir e organizar o processo de prestação de serviços mínimos.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar)

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5 — (eliminar) 6 — (eliminar) 7 — (eliminar)

Artigo 601.º (…)

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação aplicável.

Artigo 604.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar)»

Artigo 4.º Aditamentos ao Código do Trabalho

1 — Na sistemática do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é aditada uma nova divisão, com a epígrafe «Discriminação» entre os artigos 22.º e 23.º.
2 — Ao Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 21.º-A (Princípios gerais)

O Código de Trabalho é um instrumento para a promoção da igualdade no acesso ao emprego e no trabalho, quer através da adopção de medidas consonantes com esse objectivo, de modo transversal ao longo de todo o diploma, quer através da definição de medidas especiais de combate ou proibição da discriminação.

Artigo 22.º-A (Carreira profissional)

1 — Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional.
2 — O direito reconhecido no número anterior estende-se ao preenchimento de lugares de chefia, aos mais altos níveis hierárquicos da carreira e à mudança de carreira profissional.

Artigo 22.º-B (Instrumentos de regulamentação colectiva)

Os instrumentos de regulamentação colectiva devem incluir disposições de visem a efectiva aplicação da legislação no que concerne ao direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.

Artigo 23.º-A (Definições)

1 — Por discriminação entende-se qualquer distinção, restrição ou preferência baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 22.º que, directa ou indirectamente, tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos assegurados pela legislação do trabalho, nomeadamente:

a) Na oferta de emprego, no acesso ao emprego, na recusa de emprego e no desenvolvimento de uma carreira profissional, seja qual for o ramo de actividade; b) Em qualquer aspecto da relação laboral, incluindo a cessação do contrato e a remuneração; c) No acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional e formação profissional, incluindo a formação profissional avançada, reconversão profissional e a aquisição de experiência prática; d) Na progressão e desenvolvimento da carreira profissional.

2 — Considera-se ainda discriminação a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham qualquer especificação ou preferência baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 23.º.

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3 — Verifica-se discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado um indivíduo, baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 33.º-A (Igualdade dos pais)

1 — São garantidos aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.
2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

Artigo 33.º-B (Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade)

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

Artigo 73.º-A (Discriminação em razão da deficiência e doença crónica)

Consideram-se práticas discriminatórias contra a pessoa com deficiência ou com doença crónica:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade patronal ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental, a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral; b) A adopção por entidade patronal no âmbito da relação de prática que, directa ou indirectamente, discrimine um trabalhador com deficiência ao seu serviço.

Artigo 190.º-A (Condições de trabalho por turnos)

Na organização do trabalho por turnos, a entidade patronal é obrigada a respeitar os seguintes requisitos:

a) É proibido o trabalho por turnos a menores de 16 anos; b) Os trabalhadores com mais de 55 anos podem voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e diurno mantendo o direito ao respectivo subsídio de trabalho por turnos; c) Assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e ainda exames semestrais de rastreio de cancro da mama; d) Sempre que indicação médica, o exija os trabalhadores passam ao regime de trabalho normal e diurno em função compatível com o seu estado de saúde mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno.

Artigo 190.º-B (Antecipação da idade de reforma)

O trabalho por turnos confere o direito à antecipação da idade de reforma na contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos.

Artigo 190.º-C (Estudo e avaliação de sistemas de turnos)

Para estudo e investigação dos problemas relacionados com o trabalho por turnos será criada, no espaço de seis meses, uma comissão permanente de estudos e avaliação de sistemas de turnos no âmbito da Autoridade para as Condições de Trabalho.

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Artigo 191.º-A (Retribuição do trabalho por turnos)

A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 257.º.

Artigo 195.º-A (Registo dos trabalhadores nocturnos)

As entidades patronais que utilizem trabalho nocturno são obrigadas a ter um registo separado dos trabalhadores incluídos em trabalho nocturno e respectivos horários de trabalho, que será enviado no mês de Janeiro à Autoridade para as Condições de Trabalho, à comissão de trabalhadores e aos sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade patronal.

Artigo 196.º-A (Retribuição do trabalho nocturno)

A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 257.º.»

Artigo 5.º Alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março

Os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º, 70.º, 77.º, 79.º, 96.º, 98.º, 148.º, 151.º, 153.º, 172.º, 173.º, 296.º, 297.º, 298.º, 328.º, 337.º, 340.º, 342.º, 344.º, 348.º, 349.º, 352.º, 354.º, 356.º, 357.º, 359.º, 360.º, 362.º, 363.º, 364.º, 400.º, 402.º e 451.º da Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Discriminação positiva: medidas que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo específicos ou grupos desfavorecidos, com o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

3 — (…)

Artigo 33.º (…)

1 — (…)

a) À oferta de emprego, ao acesso ao emprego, à recusa de emprego e ao desenvolvimento de uma carreira profissional, seja qual for o ramo de actividade; b) (…) c) A qualquer aspecto da relação laboral, incluindo a retribuição e outras atribuições patrimoniais, bem como nas matérias respeitantes à cessação do contrato; d) (…) e) À progressão e desenvolvimento da carreira profissional.

2 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do número anterior, considera-se ainda discriminação a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou o recrutamento que contenham qualquer especificação ou preferência baseada em qualquer um dos factores indicados no artigo 23.º e seguintes do Código do Trabalho.

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3 — O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de medidas de discriminação positiva ou das disposições legais relativas à especial protecção da gravidez, da maternidade, da paternidade, da adopção e de outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 34.º (…)

1 — É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
2 — Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.
3 — A violação do disposto no presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos gerais do direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 37.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…) 4 — Para efeito do disposto no n.º 2, presume-se que a prática discriminatória pode resultar das retribuições médias dos trabalhadores, relativamente aos quais se alega a existência daquela.

Artigo 39.º (…)

1 — As disposições contidas na lei, regulamentação, bem como nos estatutos das organizações representativas das entidades patronais e trabalhadores, nos regulamentos internos de empresa que restrinjam o acesso a qualquer emprego, actividade profissional, formação profissional, condições de trabalho ou carreira profissional exclusivamente a trabalhadores masculinos ou femininos, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 30.º do Código do Trabalho, têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 70.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…)

4 — A entidade patronal deve adequar a redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador.

Artigo 77.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O trabalhador deve informar a entidade patronal, por escrito e com a antecedência de 30 dias, do início e duração da licença que pretende gozar e declarar que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 — (…) 5 — (…)

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6 — A falta da comunicação prevista no número anterior, determina a prorrogação por igual período, até ao limite máximo dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.
7 — A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.

Artigo 79.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) Estabelecer um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas, nem inferior a uma hora.

4 — (…) 5 — O regime de trabalho com flexibilidade de horário referido nos números anteriores deve ser elaborado por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

Artigo 96.º (…)

Terminada qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial regulado no presente capítulo, são restabelecidos todos os direitos e deveres emergentes da relação de trabalho.

Artigo 98.º (…)

1 — (…) 2 — A exigência de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres considera-se verificada, e em sentido desfavorável ao despedimento, se a mesma não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.
3 — No caso previsto no n.º 2, a acção judicial a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º do Código do Trabalho deve ser intentada nos 30 dias subsequentes à verificação do indeferimento tácito.
4 — (…)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…) 4 — É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença prolongada, doença profissional, acidente, acidente de trabalho, gravidez, gozo da licença de maternidade ou o cumprimento de obrigações legais.
5 — (eliminar)

Artigo 151.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (eliminar)

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3 — Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
4 — (…)

Artigo 153.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos.

Artigo 172.º (…)

A parcela da taxa social única a cargo da entidade patronal, cuja percentagem de trabalhadores contratados a termo certo ou incerto seja igual ou superior a dez por cento, no limite máximo de quinze por cento, é aumentada relativamente a todos os trabalhadores contratados a termo certo, em:

a) 1%, nos contratos com duração até um ano; b) (eliminar)

Artigo 173.º (…)

A percentagem de trabalhadores contratados a termo prevista no artigo anterior tem como limite máximo quinze por cento do total de trabalhadores da empresa, relativos ao mês precedente.

Artigo 209.º (…)

1 — A retribuição mínima mensal garantida é objecto das seguintes reduções relativas ao trabalhador:

a) Praticantes, aprendizes e estagiários quando tenham uma idade inferior a 18 anos que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada: 20%; b) (eliminar)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (eliminar)

Artigo 296.º (…)

1 — O encerramento temporário da empresa ou estabelecimento por facto imputável à entidade patronal, sem que este tenha iniciado um procedimento com vista ao despedimento colectivo, à extinção dos postos de trabalho, à redução temporária do período normal de trabalho ou à suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à entidade patronal nos termos do Código do Trabalho, é considerado lock-out.
2 — (…) 3 — A entidade patronal que proceda ao encerramento temporário da empresa ou estabelecimento nos termos dos números anteriores, além da responsabilidade civil e penal em que possa incorrer, está obrigado a indemnizar os trabalhadores em montante equivalente ao triplo da retribuição diária de cada trabalhador por cada dia em que se mantiver o lock-out.
4 — Nas situações descritas nos números anteriores, mantêm-se todos os demais direitos emergentes do contrato de trabalho, podendo os trabalhadores, desde logo, intentar contra qualquer acção judicial para garantir os mesmos.
5 — (eliminar) 6 — (eliminar) 7 — (eliminar) 8 — (eliminar)

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Artigo 297.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) cessa com a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa e, caso exista, da comissão de trabalhadores e do sindicato do sector.
3 — Para efeitos da parte final da alínea d) do n.º 1 deste artigo, presume-se que os pagamentos efectuados não se destinam a impedir a paralisação da actividade da empresa, sempre que tenham sido realizados sem o parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 298.º (…)

1 — Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, bem como os efectuados a título oneroso, sem que tenham sido precedidos de parecer das estruturas representativas dos trabalhadores, realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições, são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 — (…) 3 — Presume-se que há diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores para efeitos do n.º 2 deste artigo, sempre que o parecer referido no n.º 1 seja negativo.

Artigo 328.º (...)

1 — (…) 2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 337.º (...)

1 — A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores é feita em simultâneo com a votação para os estatutos, que deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
2 — São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 — A validade da aprovação dos estatutos é simultânea com a aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.

Artigo 340.º (...)

1 — (…) 2 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, dez por cento dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

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4 — (…) 5 — (…)

Artigo 342.º (…)

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego, ou na ausência de publicação entram em exercício nos cinco dias posteriores `a afixação dos resultados.

Artigo 344.º (…)

1 — A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar, quer nas empresas em relação de domínio ou de grupo, quer de região ou de coordenação de nível nacional.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Artigo 348.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, dez por cento dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

Artigo 349.º (...)

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos seus estatutos e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na ausência de publicação, iniciam as suas actividades nos dez dias posteriores `a afixação dos resultados.

Artigo 352.º (...)

Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área laboral verifica a legalidade do processo, dentro do prazo de 15 dias a contar da publicação, através da consulta das cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como aprecia fundamentadamente a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações.

Artigo 354.º (...)

1 — (...)

a) (...) b) (...) c) Intervir nos processos de reestruturação e reorganização da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector; d) (...) e) (...) f) (...)

2 — (...) 3 — (...)

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Artigo 356.º (...)

O direito a informação abrange as seguintes matérias:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) Regulamentos internos.

Artigo 357.º (...)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) Definição e alteração da organização e dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa; d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.
3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 359.º (...)

1 — O controlo de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa.
2 — O controlo de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

Artigo 360.º (...)

No exercício do direito do controlo de gestão, as comissões de trabalhadores podem:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos da empresa e respectivas alterações, bem como fiscalizar e acompanhar a respectiva execução; b) Intervir na adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Intervir junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, promovendo medidas que contribuam para a melhoria nos domínios do equipamento técnico e da simplificação administrativa; d) Intervir junto dos órgãos competentes da empresa sobre as acções de qualificação inicial e formação contínua dos trabalhadores e, nomeadamente, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de segurança, higiene e saúde; e) Defender e intervir junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da empresa;

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f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei e aos estatutos da empresa.

Artigo 362.º (...)

1 — Nas entidades públicas empresariais, as comissões de trabalhadores promovem a eleição, nos termos dos artigos 327.º a 331.º e do n.º 1 do artigo 332.º deste diploma, de representantes dos trabalhadores para os órgãos de gestão e órgãos sociais das mesmas.
2 — (...) 3 — O número de trabalhadores a eleger para o órgão de gestão e para o órgão social competente são os previstos nos estatutos das respectivas entidades públicas empresariais.

Artigo 363.º (Legitimidade para intervir)

O direito de intervir na reorganização das empresas deve ser exercido:

a) (...) b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector ou região a que pertença a maioria das comissões de trabalhadores por aquela coordenadas.

Artigo 364.º (Direitos de intervenção)

No âmbito do exercício do direito de intervenção na reestruturação das empresas, as comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras têm:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (…)

Artigo 400.º (...)

1 — (eliminar) 2 — Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição.
3 — A direcção da associação sindical deve comunicar à empresa, até dia 15 de Janeiro de cada ano civil e nos quinze dias posteriores a qualquer alteração da composição da direcção, a identificação dos membros que beneficiam do crédito de horas.
4 — O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de a direcção da associação sindical atribuir créditos de horas a outros membros da mesma.
5 — (…) 6 — A direcção interessada deve comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.

Artigo 402.º (...)

1 — Os membros da direcção cuja identificação foi comunicada à entidade patronal nos termos do n.º 3 do artigo 395.º usufruem do direito a faltas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2 — (eliminar)

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Artigo 451.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (…)»

Artigo 6.º Aditamentos à regulamentação do Código do Trabalho

São aditados à Regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março, os seguintes artigos:

«Artigo 34.º-A (Legitimidade para acções judiciais e administrativas por prática discriminatória)

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem propor junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, independentemente do exercício do direito à acção pelo trabalhador ou candidato:

a) As associações sindicais representativas dos trabalhadores da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento; b) As associações de mulheres, as associações de pessoas portadoras de deficiência, as associações de imigrantes ou outras legalmente constituídas, cujo fim seja a defesa dos direitos e interesses relacionados com o factor que esteve na origem da prática discriminatória.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.
3 — É também assegurada, às associações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a legitimidade para intervir em processos judicias ou contra-ordenacionais, em representação ou em apoio do trabalhador ou candidato discriminado, desde que este não se oponha.

Artigo 39.º-A (Indiciação da discriminação)

É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente:

a) A desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço da entidade patronal e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no mesmo ramo de actividade; b) A desproporção considerável entre as taxas de trabalhadores de cada um dos sexos ocupando cargos de chefia; c) A atribuição a categorias profissionais directamente relacionadas com a actividade profissional da empresa, maioritariamente preenchidas por trabalhadores de um dos sexos, de níveis de retribuição inferiores aos de categorias profissionais apenas indirectamente relacionadas com aquela actividade.

Artigo 152.ºA (Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino)

1 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 — Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 — Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.
4 — Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
5 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.

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Artigo 346.º-A (Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Artigo 352.º-A (Impugnação das eleições)

1 — No prazo de 15 dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo anterior, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.
2 — Dentro do prazo de 60 dias, o Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá os termos do processo sumário previsto no Código de Processo Civil.
3 — Notificado da decisão do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.
4 — Só a propositura da acção do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

Artigo 352.º-B (Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 — O disposto no artigo 338.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.
2 — O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo, para o efeito, territorialmente competentes o Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

Artigo 402.º-A (Protecção)

1 — O despedimento dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.
2 — O despedimento de que, nos termos do número anterior, se não prove justa causa dá ao trabalhador despedido o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinha à data do despedimento, e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, do contrato de trabalho ou da convenção colectiva aplicável, e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
3 — O despedimento de trabalhadores que desempenhem funções de delegados sindicais, ou que as hajam desempenhado há menos de cinco anos, presume-se feito sem justa causa.
4 — Não se provando justa causa de despedimento, aplicar-se-á o disposto no n.º 2.
5 — Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direcção do sindicato respectivo.»

Artigo 7.º Revogação

1 — São revogados os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
2 — São revogados os artigos 5.º, 15.º, 24.º, 78.º, 88.º, 89.º, 95.º, 96.º, 165.º, 166.º, 559.º, 567.º, 568.º, 569.º, 570.º, 571.º, 572.º, 589.º, 600.º e 606.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
3 — São revogados os artigos 174.º, 403.º, 406.º a 449.º e 493.º da regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.

Artigo 8.º Vigência

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Assembleia da República, 3 de Julho de 2008.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 551/X (3.ª) REGULA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS EDUCATIVOS

Exposição de motivos

A qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo. E não será possível garantir critérios de qualidade dos programas educativos se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas.
Este princípio está já consagrado, embora de uma forma genérica, no artigo 52.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, onde se prevê que «o sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural».
O desenvolvimento de programas educativos baseia-se, essencialmente, em duas etapas independentes: primeiro, concepção pedagógica, depois, execução. A cultura de avaliação deve existir em ambas as etapas, obstando, aliás, a que sejam encaradas como compartimentos estanques.
A falta de qualidade ou a inadequação de programas educativos inquina, pela base, todo o sistema de ensino.
Três defeitos principais costumam ser apontados aos programas educativos: a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face às dinâmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa. Só uma avaliação profunda e credível poderá aquilatar da justeza desta crítica e da eventual verificação de outros aspectos merecedores de censura.
Propõe-se a criação de comissões de avaliação por cada área disciplinar e de um conselho de avaliação de programas educativos. Desta forma, consideramos estar salvaguardada a execução e o desenvolvimento de um sistema de avaliação de programas, mas também asseguradas as condições para que este funcione de forma globalmente coerente e credível.
O diploma estabelece regras gerais necessárias à concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma cria o sistema global de avaliação dos programas educativos para os ensinos básico e secundário, bem como os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação.

Artigo 2.º Programas educativos

1 — O programa educativo é considerado um instrumento essencial para um ensino de qualidade.
2 — A elaboração e qualidade dos programas educativos é da responsabilidade do Ministério da Educação, devendo ser concedida às escolas a possibilidade da sua adequação ao meio social e educativo respectivo.

Artigo 3.º Comissões de avaliação

A avaliação dos programas educativos é realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar.

Artigo 4.º Composição das comissões de avaliação

1 — As comissões de avaliação têm a seguinte composição:

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a) Um presidente, designado pela entidade científica representativa da área disciplinar; b) Uma personalidade de reconhecido mérito na área disciplinar, designada pelo Ministro da Educação; c) Três personalidades de reconhecido mérito na área disciplinar, escolhidas pela entidade representativa; d) Três professores designados pelo conselho de escolas, sendo obrigatoriamente um docente no ensino privado; e) Uma personalidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

2 — Quando não for possível designar o presidente nos termos previstos na alínea a) do n.º 1, presidirá à comissão a personalidade designada pelo Ministro da Educação.

Artigo 5.º Competência das comissões de avaliação

Compete às comissões de avaliação:

a) Organizar e coordenar os processos de avaliação; b) Avaliar os programas educativos da respectiva área disciplinar; c) Formular propostas para a melhoria dos programas educativos; d) Proceder à divulgação pública dos relatórios de avaliação; e) Formular sugestões e recomendações para o aperfeiçoamento do sistema de avaliação.

Capítulo II Consequências da avaliação

Artigo 6.º Efeitos da avaliação

Os resultados da avaliação dos programas, bem como as propostas formuladas pelas comissões de avaliação, têm de ser devidamente ponderados pelo Ministério da Educação na elaboração e alteração dos programas.

Capítulo III Conselho de avaliação dos programas educativos

Artigo 7.º Conselho de avaliação dos programas educativos

1 — É criado o conselho de avaliação dos programas educativos, cuja composição, estrutura orgânica, competências e estatutos serão objecto de diploma especial.
2 — Os presidentes das comissões de avaliação são membros por inerência do conselho de avaliação dos programas educativos.

Artigo 8.º Fins

O conselho de avaliação dos programas educativos tem por missão assegurar a eficácia, qualidade e harmonia do processo de avaliação, tendo em vista a melhoria do funcionamento global do sistema.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 9.º Produção de efeitos

O presente diploma produzirá efeitos no início do ano lectivo seguinte à constituição das comissões de avaliação e do conselho de avaliação dos programas educativos.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Helder Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 552/X (3.ª) AFIRMA OS DIREITOS DOS CICLISTAS E PEÕES NO CÓDIGO DA ESTRADA

Exposição de motivos

Portugal assistiu nas últimas décadas a um crescimento significativo das necessidades de mobilidade, sustentadas pela intensificação das taxas de motorização.
Esta tendência coloca o País numa situação difícil do ponto de vista energético e do cumprimento dos compromissos de Quioto, uma vez que o modo rodoviário, e, em particular, o automóvel privado, é dos que mais contribui para a escalada do consumo de combustíveis fósseis e das emissões de gases com efeito de estufa.
Além disso, tem sido responsável pelos crescentes problemas de congestionamento, ruído, poluição do ar e sinistralidade rodoviária nas cidades, com graves prejuízos para a qualidade de vida das populações, a saúde pública e a própria economia.
Inverter esta tendência significa repensar a mobilidade urbana, o que passa por promover a utilização dos transportes colectivos e tornar atraente e segura a marcha a bicicleta e a pé, sobretudo para as pequenas deslocações urbanas e em articulação com os vários modos de transporte.

A importância de andar de bicicleta e a pé

«Andar de bicicleta e a pé têm um papel importante nos sistemas de transporte sustentáveis. Providenciam acesso ao transporte público e alternativas ao uso do automóvel particular para pequenas deslocações», refere o documento recente da Agência Europeia de Ambiente Climate for a Transport Change.
«A promoção de andar de bicicleta e a pé para atingir o objectivo de transferência de passageiros do transporte particular motorizado vai concretizar não apenas objectivos de política relacionados com o transporte, mas também os focados nas alterações do clima, saúde, inclusão social e coesão social, e segurança energética».
Na União Europeia 30% das deslocações diárias efectuadas de carro são inferiores a 3 km e 50% são inferiores a 5 km: para muitas destas viagens, andar a pé e de bicicleta pode ser uma alternativa realista.
Ainda de acordo com este documento, Portugal apresenta dos piores resultados quanto à prática de andar a pé e de bicicleta. Em média um português anda, por ano, 342 km, o valor mais baixo registado em toda a União Europeia 15. Quanto ao uso da bicicleta, Portugal ocupa o terceiro pior lugar com uma média de apenas 29 km por pessoa/ano, sendo que a média comunitária é de 188 km por pessoa/ano.

A barreira da segurança

O Livro Verde da Comissão Europeia Por uma nova cultura de mobilidade urbana identifica a segurança como uma das principais barreiras à promoção das deslocações a pé e de bicicleta: «os utilizadores não motorizados estão entre os grupos mais afectados por acidentes envolvendo o transporte motorizado».
«Cerca de dois terços dos acidentes rodoviários e um terço dos acidentes mortais ocorrem em zonas urbanas e afectam os utentes da estrada mais vulneráveis. O risco de morrer num acidente de viação é seis vezes maior para os ciclistas e os peões do que para os automobilistas. As vítimas são frequentemente mulheres, crianças e idosos.
A sensação de que a segurança pessoal dos passageiros é por vezes reduzida dissuade alguns grupos sociais de viajar ou de utilizar os serviços de transporte público. Não se trata apenas dos veículos, terminais e paragens de autocarro/eléctrico, mas também os trajectos a pé para lá chegar. O resultado pode ser uma utilização desnecessária do automóvel e pode impedir as pessoas de levarem uma vida activa».
Em Portugal o problema da segurança rodoviária coloca-se com especial pertinência para os grupos mais vulneráveis. De acordo com o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, a taxa de mortos por habitante em Portugal é superior em quase 50% à média comunitária, sendo a segunda pior de entre todos os países, apresentando especial gravidade em relação aos peões, aos veículos de duas rodas, aos jovens e idosos.
A sinistralidade dos peões apresenta uma taxa superior ao dobro da média comunitária, o mesmo acontecendo com o conjunto de veículos de duas rodas a motor (motociclos e ciclomotores). A faixa etária com maior taxa de mortalidade é a situada entre os 18 e os 24 anos, com um valor 29% superior à média comunitária. Os idosos têm a maior taxa de mortalidade por habitante, 59% acima da média europeia. A maioria dos acidentes acontece dentro das localidades.
Encorajar a utilização da bicicleta e as deslocações a pé requer medidas que tornem as cidades mais seguras e amigáveis. Para isso é preciso integrar estes modos de deslocação na política de transportes, promover a educação para a cidadania e reforçar as leis do tráfego para proteger os mais vulneráveis, acalmar o tráfego motorizado, entre outros.

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Revisão do Código da Estrada: uma oportunidade perdida

A última revisão do Código da Estrada foi uma oportunidade perdida para garantir efectivas condições de segurança à circulação a pé e de bicicletas.
O seu atraso em relação a vários códigos da estrada europeus é notório, continuando a ter uma cultura de segurança rodoviária que relega para segundo plano os grupos mais vulneráveis, como os peões e os ciclistas.
Além disso, encontra-se desactualizado em relação a conceitos de gestão de tráfego utilizados há décadas com sucesso em vários países e que são cada vez mais importantes: é o caso do desenho urbano para a não segregação forçada entre modos de transporte, a criação de zonas pedonais ou a criação de zonas de velocidade reduzida devido às suas funções urbanas.
A gestão do tráfego através do desenho urbano é uma técnica fundamental para garantir condições de segurança aos mais vulneráveis. Associado à engenharia de tráfego permite responder a um dos factores mais importantes para a insegurança dos ciclistas e peões: a velocidade dos veículos motorizados, a principal causa de morte rodoviária. Mas além da acalmia de tráfego, esta é também uma técnica de requalificação do espaço público e das cidades para a qualidade de vida.

A proposta do Bloco de Esquerda

O Bloco de Esquerda, com a actual proposta, pretende afirmar os direitos dos ciclistas e dos peões no Código da Estrada, aproveitando a experiência e prática corrente de muitos países europeus nesta matéria, nomeadamente a Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Reino Unido e Suécia.
A introdução do princípio da protecção dos mais vulneráveis, como os peões ou ciclistas, é efectivado ao longo do Código, em particular em função do peso e velocidade. Proteger aqueles que são as principais vítimas de sinistralidade rodoviária, como as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência também é objectivo da actual proposta.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe o reforço do conceito de segurança rodoviária para proteger os ciclistas e os peões e incentivar este meio de deslocação através de diversas medidas.
Introduzem-se conceitos de gestão e acalmia do trânsito através do desenho urbano, mas também de requalificação do espaço público, que são cada vez mais actuais: é o caso das zonas pedonais, das zonas de estadia e das zonas 30.
A possibilidade de definição de zonas urbanas, de acordo com a sua função e uso social, para a acalmia do trânsito poderá ser uma das formas mais eficazes para a promoção dos modos andar de bicicleta e pé e a redução da sinistralidade rodoviária.
Consideramos também que a melhor forma de concretizar estes dois objectivos não passa pela segregação forçada entre modos de transporte, ou seja, entre a bicicleta e os veículos motorizados. Consideramos que não se deve limitar o trânsito de velocípedes às pistas especiais (ciclovias) ou a zonas urbanas específicas, se realmente queremos que este modo de transporte seja uma alternativa viável de deslocação em meio urbano para pequenas distâncias e/ou em complementaridade com os restantes transportes colectivos e privados.
Desta forma, propomos medidas que passam pela consideração da bicicleta como um veículo que pode ocupar toda a via de trânsito, exige regras específicas em termos de posição de marcha, cedência de passagem, ultrapassagem, circulação, entre outros, não devendo ser discriminada em relação aos outros veículos.
Relativamente aos peões, também reforçamos os seus direitos de trânsito, como seja através da proibição da restrição das condições de circulação dos passeios.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código da Estrada

1 — Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 17.º, 18.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 32.º, 38.º, 41.º, 78.º, 82.º e 90.º, 113.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos DecretosLei n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…)

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d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) x) (…) z) (…) aa) «Zona pedonal» — local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao trânsito de peões e vedado ao trânsito motorizado; bb) «Zona de estadia» — local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, a trânsito e actividades não motorizadas, podendo ser permitido ou não o trânsito motorizado; cc) «Zona 30» — local da via pública onde, pelas características da zona urbana, a velocidade é limitada a 30 km/h e as entradas e saídas são anunciadas por sinalização, sendo objecto de ordenamento específico.

Artigo 3.º (…)

1— (…) 2— As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias, tendo em especial atenção os utentes mais vulneráveis, principalmente os velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
3— (…) 4 — (…)

Artigo 5.º (…)

1— (…) 2— (…) 3— Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, ou restringir a circulação dos peões nos passeios.
4— (…) 5— (…)

Artigo 8.º (…)

1 — A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito de peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes e não coloque.
2 — No caso da realização de obras que coloquem restrições ao trânsito de peões nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio e garantir a segurança da circulação dos peões.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

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6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)

Artigo 11.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utentes mais vulneráveis, nomeadamente os velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 13.º (…)

1— (…) 2 — (…) 3 — No caso dos veículos de duas rodas, o trânsito deve fazer-se pela via de trânsito da direita, salvo quando exista para ultrapassar ou mudar de direcção uma via de trânsito à esquerda com estas funções.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — É autorizada a utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças menores de 10 anos, desde que à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 18.º (…) 1 — O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo especial prudência em presença dos utentes mais vulneráveis, como sejam os velocípedes e motociclos.
2 — (…) 3 — O condutor deve deixar uma distância lateral de pelo menos um metro entre o seu veículo e o velocípede ou o motociclo que transitem na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 24.º (…)

1 — O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em particular os mais vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 — (…) 3 — O condutor de veículo automóvel ou de um motociclo deve ajustar a velocidade para não colocar em perigo o velocípede ou condutor de ciclomotor de duas rodas que se encontra na via pública, devendo redobrar a prudência no caso de crianças, idosos ou pessoas com deficiência.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 25.º (…)

1— (…)

a) (…) b) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para velocípedes ou na proximidade destes; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d))

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f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i)) l) (anterior alínea j))

2 — Para efeito das alíneas a) e b) do número anterior, o condutor de veículo automóvel ou motociclo deve parar em caso de necessidade, não podendo ocupar as passagens em caso algum.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 27.º (…) 1 — (…) 2 — Exceptua-se do número anterior a velocidade dentro de localidades em zonas de estadia ou nas zonas 30, cuja velocidade instantânea não pode exceder os 30 quilómetros/hora.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — Os velocípedes têm prioridade, na ausência de sinalização contrária, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando circulam em pistas para velocípedes ou vias sinalizadas para a sua circulação; b) Quando, para mudar de via, o veículo a motor vire à esquerda ou direita e haja um velocípede na sua proximidade; c) Quando os velocípedes circulem a par e o primeiro já tenha iniciado o cruzamento ou entroncamento ou tenha entrado na rotunda.

3 — (anterior n.º 2)

Artigo 32.º (…) 1— (…) 2— (…) 3— (…) 4— (revogado) 5 — (…)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — No caso de ultrapassagem a motociclos e velocípedes deverá ser garantida uma distância mínima de 1,5 metros entre veículos e a velocidade da manobra não poderá exceder os 50 km/h.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 41.º (…)

1 — (…)

aa) (…) b) (…)

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c) (…) d) (…) e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para velocípedes; f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 78.º (…)

1 — Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 82.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os condutores e passageiros de velocípedes com e sem motor e os condutores de trotinetas com motor devem proteger a cabeça, usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 — (…)

Artigo 90.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

2 — O condutor de motociclo, ciclomotor e velocípede pode utilizar toda a via de trânsito, adoptando preferencialmente como posição de marcha o alinhamento com a posição do condutor de veículos automóveis.
3 — Os velocípedes podem seguir a par, desde que não causem perigo ou embaraço para o trânsito da faixa de rodagem ou comprometam a sua segurança, devendo colocar-se em fila sempre que se aproxime por trás um veículo automóvel.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 113.º (…)

1 — (…) 2 — Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de passageiros com idade inferior a oito anos, desde que circulem numa via devidamente sinalizada para o efeito.
3 — (anterior n.º 2)»

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Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 4 de Julho de 2008.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — João Semedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Ana Drago — Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 198/X (3.ª) (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2006/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006, RELATIVA À LICENÇA COMUNITÁRIA DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota preliminar

Em 6 de Maio de 2008 o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 198/X (3.ª), que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei sub judice baixou, no dia 9 de Maio de 2008, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações que, em 23 de Maio, se considerou incompetente para apreciar a iniciativa, solicitando a sua devolução à 11.ª Comissão.
Após ofício de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 26 de Maio, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, reunida no dia 11 de Junho, entendeu não ser competente para apreciar a iniciativa, remetendo-a, através de solicitação ao Presidente da Assembleia da República, à 9.ª Comissão.
A proposta de lei em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
De referir igualmente que a presente iniciativa se encontra redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Do mesmo modo, a iniciativa não é acompanhada de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 9 de Julho do corrente ano.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 198/X (3.ª) tem o intuito de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Em termos gerais, a presente proposta de lei aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer considera pertinente manifestar, em sede de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a sua opinião.
Assim sendo, após cuidada apreciação da iniciativa sub judice, considera que o n.º 3 do artigo 1.º da proposta de lei 198/X (3.ª) deverá, em sede de especialidade, transpor de uma forma mais próxima do espírito da letra proposto pela Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, retomando com precisão o objecto e o âmbito relativos à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de Maio de 2008, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 198/X (3.ª) que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
2 — A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
3 — Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, informa o Governo que ouviu no decorrer do procedimento legislativo as associações sindicais e de operadores do sector, assim como a Comissão Nacional de Protecção de Dados. De referir ainda que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 9.º, a Directiva a transpor consta do título da iniciativa.
4 — A proposta de lei n.º 198/X (3.ª) visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
5 — A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações subscreve como conclusão a opinião do Deputado Relator, entendendo que deverá ser tomada em conta para a discussão na especialidade desta proposta de lei.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 198/X (3ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Nelson Baltazar — A Vice-Presidente da Comissão, Irene Veloso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 24 de Abril de 2008, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 6 de Maio de 2008 e foi admitida em 9 de Maio de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão). Foi anunciada em 14 de Maio de 2008. Em 26 de Maio de 2008, na sequência de pedido de devolução

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desta iniciativa por parte da 9.ª Comissão, o Presidente da Assembleia da República mandou baixar a mesma, na generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão).
O Governo informa que ouviu as associações sindicais e de operadores do sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
No preâmbulo da iniciativa o Governo refere ainda «O presente diploma foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º (…) do Diário da Assembleia da República, de (…) de (…) de (…)», parecendo sugerir a mesma, no entanto, compete à Comissão competente decidir da realização da mesma.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma.
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

II — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente proposta de lei visa transpor a Directiva 2006/23/CE,
2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Esta directiva surge na sequência da criação do programa Céu Único Europeu
3 e apresenta como metas a organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional, aumentando a sua capacidade de acomodação dos voos, ao mesmo tempo que visa assegurar níveis elevados de segurança operacional em toda a Europa.
O lançamento formal do programa foi marcado pela publicação de quatro regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, em 20 de Abril de 2004:

— Regulamento (CE) 549/2004, que, para além da formalização dos objectivos do programa, estabelece os procedimentos para o seu desenvolvimento, as entidades que o vão gerir e os requisitos de monitorização e de medida dos resultados; — Regulamento (CE) 550/2004, que no sentido de assegurar a normalização das regras para a prestação de serviços de navegação aérea na União Europeia, estabelece a obrigatoriedade de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea e as regras básicas para esta certificação, assim como as bases para um sistema transparente no estabelecimento das tarifas, a cobrar aos operadores de aeronaves pelos serviços de navegação aérea; — Regulamento (CE) 551/2004, referente à organização e à utilização do espaço aéreo, que formaliza a cooperação civil e militar para o uso do espaço aéreo e lança as bases para a reconfiguração do espaço aéreo superior; — Regulamento (CE) 552/2004, que estabelece requisitos no sentido da interoperabilidade dos sistemas e procedimentos associados relevantes para a gestão do espaço aéreo, a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicações, de navegação, de vigilância e de informação e, ainda, os serviços de informação meteorológica.

A EUROCONTROL, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea
4
, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea
5
, de 13 de Dezembro de 1960, desempenha, no programa, um papel de consultor da Comissão Europeia mandatada, nomeadamente para preparar os textos base das regras de execução. Esta organização emitiu um conjunto de especificações regulamentares sobre segurança com o objectivo de garantir a uniformização de normas e procedimentos, denominadas Safety Regulatory Requirement
6
.
Paralelamente, também a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
7
, criada nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
8
, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, emite normas internacionais sobre segurança que são adoptadas, designadamente, na regulamentação de nível comunitário. 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006L0023:PT:NOT 3
http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/03/1702&format=HTML&aged=0&language=EN;&guiLanguage=en 4 http://www.eurocontrol.int/corporate/public/subsite_homepage/index.html 5 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/103A00/24742567.pdf 6 http://www.eurocontrol.int/src/public/standard_page/src_deliverables.html 7 http://www.icao.int/

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A citada Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi aprovada pelo Estado português através do DecretoLei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947
9
, tendo sido ratificada em 28 de Abril de 1948.
Em Portugal cabe ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP
10
, a missão de regular e fiscalizar o sector da aviação civil e de supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, exercendo jurisdição sobre todo o território nacional, incluindo o espaço aéreo.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril
11
, o INAC, IP, é a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, isto é, para a realização do Céu Único Europeu, com excepção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea.
Cabe ainda ao INAC, IP, a concessão de licenças para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro
12
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto
13
. Esta licença depende da certificação médica de aptidão do respectivo candidato a emitir nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro
14
, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 208/2004, de 19 de Agosto
15
, e tendo em conta os Requisitos para a Obtenção do Atestado Médico Europeu da Classe 3 pelos Controladores de Tráfego Aéreo
16
.
Efectivamente, para se poder exercer as funções de controlador de tráfego aéreo
17 é preciso tirar um curso, curso este que é obtido numa empresa que integre os CTA, ou seja, a NAV-EP, sendo as habilitações literárias mínimas exigidas aos candidatos o bacharelato ou o terceiro ano de um curso superior.
Para além destas habilitações, as únicas exigências são dominar a língua inglesa e ter menos de 26 anos de idade, sendo os candidatos que satisfazem os requisitos sujeitos a provas e testes psicotécnicos e de personalidade.

Os que são seleccionados na sequência destas provas iniciam então o curso de controlo que, até ao princípio do exercício desacompanhado da profissão, dura quase dois anos.
A presente proposta de lei remete também para o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro
18
, relativo ao regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, e para o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
1920
, sobre o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
No Anexo II, relativo aos requisitos de formação inicial de controladores de tráfego aéreo, são ainda indicadas as Guidelines for Common Core Content and Training Objectives for Air Traffic Controllers
21 (Orientações sobre o Conteúdo Essencial Comum e os Objectivos de Formação para a Formação de Controladores de Tráfego Aéreo), como sendo fundamentais na definição dos objectivos da formação de base e de formação para a qualificação.
Por último, é de salientar que, em 27 de Fevereiro de 2008, foi inaugurado um novo Centro de Controlo de Tráfego Aéreo de Lisboa
22
. Equipado com tecnologia de ponta, o novo Centro está preparado para competir com os centros europeus na conquista de um bloco de céu no âmbito do Céu Único Europeu.

III — Enquadramento legal internacional

União Europeia: A Directiva 2006/23/CE
23
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, cuja transposição para a ordem jurídica nacional é objecto da proposta de lei n.º 198/X (3.ª), insere-se no quadro das medidas legislativas complementares, de carácter mais específico, necessárias à aplicação da legislação da União Europeia relativa à reforma da gestão do tráfego aéreo, com vista à realização do Céu Único Europeu
24
. 8 http://www.icao.int/icaonet/dcs/7300.html 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_198_X/Portugal_1.jpg 10 http://www.inac.pt/ 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27122719.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/013A01/00020131.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/195A00/54305438.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66956729.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/195A00/54305438.pdf 16 http://www.eurocontrol.int/safety/gallery/content/public/library/L4.pdf 17 http://www.sincta.pt/gca/?id=161 18 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/007A00/01060112.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1982/10/24900/35523563.pdf 20 Decreto-Lei n.º 433782, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
21
http://www.eurocontrol.int/humanfactors/gallery/content/public/docs/DELIVERABLES/T14%20Ed%202.0%20-%20Module%203%20ADIRAD%20(4of9).pdf 22
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MOPTC/Comunicacao/Notas_de_Imprensa/2
0080226_MOPTC_Com_NAV.htm 23 Para o acompanhamento do processo legislativo relativo à adopção da Directiva 2006/23/CE (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:114:0022:0037:PT:PDF) ver a iniciativa legislativa COM/2004/0473 e a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL, que inclui os resumos das posições adoptadas pelas instituições europeias no decurso do processo de tomada de decisão.
24 Para informação detalhada sobre a legislação relativa ao Céu Único Europeu consultar o sítio http://ec.europa.eu/transport/air_portal/traffic_management/index_en.htm

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Esta directiva visa aumentar os níveis de segurança e melhorar o funcionamento do sistema comunitário de controlo do tráfego aéreo, para o que harmoniza as condições relativas ao acesso e exercício da profissão de controlador da circulação aérea, promovendo, nomeadamente, o reconhecimento mútuo das licenças, como previsto no artigo 5.º (concessão de licenças aos controladores) do Regulamento (CE) 550/2004
25
, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu.
Refira-se igualmente que esta directiva se baseia em normas internacionais, imanadas da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização Europeia para a Segurança da Navegação (Eurocontrol), no que se refere às exigências previstas nas Especificações Regulamentares Eurocontrol sobre Segurança (ESARR), relacionadas com os controladores de tráfego aéreo e respectivas condições de licenciamento.

Legislação de países da União Europeia (direito comparado): A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Espanha ainda não procedeu à transposição da Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Compete ao Ministerio de Fomento
26
, enquanto organismo estatal, proceder à apresentação de propostas e à execução da política do Governo em matérias relacionadas com o transporte aéreo.
Por outro lado, a entidade pública empresarial AENA
27 tem como missão contribuir para o desenvolvimento do transporte aéreo em Espanha e garantir o trânsito aéreo com segurança, fluidez, eficácia e economia, encontrando-se dependente do Ministerio de Fomento.
A profissão de controlador de tráfego aéreo é regulada pelo Real Decreto 3/1998, de 9 de Enero
28
, por el que se establece el título profesional aeronáutico civil y licencia de controlador de tránsito aéreo. Este diploma estabelece, nos seus artigos 3.º e 4.º, que para a obtenção do título e licença de controlador de tráfego aéreo é necessário possuir um certificado médico aeronáutico de clase 3 referido a la licencia de Controlador de Tránsito Aéreo
29
.
De referir, por último, que, em 18 e 19 de Janeiro de 2008, reuniu-se em Braga a XXIII Cimeira LusoEspanhola
30
, presidida pelo Primeiro-Ministro do Governo português, José Sócrates, e o Presidente do Governo espanhol, José Luís Rodriguez Zapatero, tendo os Ministros reafirmado a necessidade de colaboração e cooperação entre os dois Estados, assim como dos respectivos prestadores de serviços de navegação aérea (NAV Portugal e AENA) com vista à implementação dos Regulamentos do Céu Único Europeu e à constituição de Blocos Funcionais de Espaço Aéreo (FAB).

França: A transposição da Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, foi feita em França através do Décret n.º 2007-1509, du 22 Octobre 2007
31 (texto consolidado), relativo ao pessoal de tráfego aéreo, e do Arrêté du 22 octobre 2007
32 (texto consolidado), relativo às condições de emissão e de manutenção em estado de validade das licenças e qualificações de controlador de tráfego aéreo.
O Décret n.º 2007-1509 du 22 Octobre 2007 introduz diversas alterações ao Code de l'Aviation Civile
33
, especificamente à Parte Regulamentar
34
, Livro I, Título III, Capítulo V, Secção 1 (artigo R135-1 a R135-7
35
) e Secção 2 (R135-8
36
), que trata do pessoal que assegura os serviços de controlo do tráfego aéreo. Neste diploma são definidas as condições para a obtenção da licença de controlador de tráfego aéreo, ou de controlador estagiário, e sobre o tipo de formação exigida para a função.
A emissão e manutenção em estado de validade das licenças de controlador aéreo, a descrição das qualificações e tipo de funções que os titulares das licenças estão habilitados a desempenhar, as condições relativas à homologação dos organismos de formação e a aprovação dos conteúdos dessa formação, encontramse definidos no Arrêté du 22 Octobre 2007. 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:096:0010:0019:PT:PDF 26 http://www.fomento.es/MFOM/LANG_CASTELLANO/DIRECCIONES_GENERALES/AVIACION_CIVIL/ 27
http://www.aena.es/csee/Satellite?cid=1043051457943&pagename=subHome&Language=ES_ES&SiteName=Aena&c=Page 28 http://www.boe.es/t/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1998/01110 29 http://www.boe.es/t/es/bases_datos/doc.php?coleccion=indilex&id=2007/15088&txtlen=1000 30
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Primeiro_Ministro/Documentos/20080119_PM_Doc_Cimeira_Luso_Espanhola.htm 31
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000614476&dateTexte=20080523&fastPos=3&fastReqId=22643857
2&oldAction=rechTexte 32
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000614476&dateTexte=20080523&fastPos=3&fastReqId=22643857
2&oldAction=rechTexte 33
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074234&dateTexte=20080523 34
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0C74D9DFDF450586C615788B49439633.tpdjo01v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
0006108722&cidTexte=LEGITEXT000006074234&dateTexte=20080523 35
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8A78FA515D45CE254AE63E8937503929.tpdjo01v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
0006177251&cidTexte=LEGITEXT000006074234&dateTexte=20080523 36
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8A78FA515D45CE254AE63E8937503929.tpdjo01v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
0006177252&cidTexte=LEGITEXT000006074234&dateTexte=20080523

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IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (BIB).

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I — Considerandos

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 198/X (3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo».
2 — A apresentação da proposta de lei n.º 198/X (3.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — A proposta de lei n.º 198/X (3.ª), admitida em 9 de Maio de 2008, baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
5 — A presente proposta de lei visa transpor a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
6 — Nos termos do artigo 249.º do Tratado da Comunidades Europeias (TCE), «a directiva vincula o Estadomembro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
7 — O artigo 20.º da Directiva 2006/23/CE estipula, relativamente à transposição, que «Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Maio de 2008».
8 — A Directiva 2006/23/CE decorre da criação do programa comunitário Céu Único Europeu e define como objectivos a organização do Espaço Aéreo Europeu de uma forma mais racional, o aumento da capacidade de acomodação de voos, ao mesmo tempo que visa assegurar níveis elevados de segurança operacional em toda a Europa. Para esse efeito, harmoniza as condições relativas ao acesso e ao exercício da profissão de controlador da circulação aérea, promovendo o reconhecimento mútuo de licenças.
9 — De acordo com o seu considerando 15. º, a directiva vem confirmar «a já longa jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no domínio do reconhecimento mútuo de diplomas e da liberdade de circulação dos trabalhadores».
10 — Enformam o lançamento do programa Céu Único europeu quatro regulamentos comunitários, nomeadamente o Regulamento (CE) 549/2004, o Regulamento (CE), 550/2004, o Regulamento (CE) 551/2004 e o Regulamento (CE) 552/2004.
11 — O Regulamento (CE) 549/2004 formaliza os objectivos do programa, estabelece os procedimentos para o seu desenvolvimento, as entidades que o vão gerir e os requisitos de monitorização e de medida de resultados.
12 — O Regulamento (CE) 550/2004 que, no sentido de assegurar a normalização das regras para a prestação de serviços de navegação aérea na União Europeia, estabelece a obrigatoriedade de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea e as regras básicas para esta certificação, assim como as bases para um sistema transparente no estabelecimento de tarifas, a cobrar aos operadores de aeronaves pelos serviços de navegação aérea.
13 — O Regulamento 551/2004, referente à organização e à utilização do espaço aéreo, formaliza a cooperação civil e militar para o uso do espaço aéreo e lança as bases para a reconfiguração do espaço aéreo superior.
14 — O Regulamento 552/2004 estabelece os requisitos no sentido da interoperabilidade dos sistemas e procedimentos associados relevantes para a gestão do espaço aéreo, a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, os

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serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicações, de navegação, de vigilância e de informação e, ainda, os serviços de informação meteorológica.
15 — A EUROCONTROL, organização europeia para a segurança da navegação aérea, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, desempenha no programa um papel de consultor da Comissão Europeia, encontrando-se mandatada, nomeadamente, para preparar os textosbase das regras de execução.
16 — A Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), criada nos termos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, ratificada pelo Estado português em 28 de Abril de 1948, emite normas internacionais sobre segurança que são também adoptadas ao nível comunitário.
17 — Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) 549/2004, isto é, para realização do referido Céu Único Europeu, com excepção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea.
18 — Ao INAC cabe ainda a concessão de licenças para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 208/2004, de 19 de Agosto.
19 — De acordo com a exposição de motivos presente na proposta de lei, «a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu vem exigir, deste modo, o estabelecimento de legislação mais detalhada, nomeadamente em matéria de licenciamento dos controladores de tráfego aéreo, tendo em vista garantir os mais elevados níveis de responsabilidade e competência, aumentar o número de controladores aéreos e promover o reconhecimento mútuo de licenças (…), prosseguindo simultaneamente o objectivo de aumentar globalmente a segurança do tráfego aéreo e a competência dos profissionais do sector».
20 — Refere ainda a exposição de motivos que «a licença comunitária constitui uma espécie de diploma de cada controlador de tráfego aéreo, cujo reconhecimento em toda a Comunidade aumenta não só a liberdade de circulação com também o número de controladores de tráfego aéreo»; e que «o estabelecimento de normas harmonizadas entre todos os Estados-membros reduz a fragmentação neste domínio, tornando mais eficiente a organização do trabalho no âmbito de uma colaboração regional crescente entre os prestadores de serviços de navegação aérea».
21 — O Governo assume que «quer a regulamentação comunitária que ora se transpõe quer o diploma que a transpõe se baseiam não só nas especificações regulamentares sobre segurança do EUROCONTROL, mas também nas normas internacionais já existentes, emanadas da OACI».
22 — O articulado da proposta de lei em apreço encontra-se dividido, sistematicamente, em sete capítulos, considerando, respectivamente, as disposições gerais; a regulamentação relativa à autoridade supervisora nacional; as disposições referentes às licenças, qualificações e averbamentos, bem como as inerentes vicissitudes; o regime de supervisão, fiscalização e sancionatório e, por último, as disposições finais e transitórias.
23 — A proposta de lei inclui ainda os seguintes quatro anexos: (i) especificações relativas a licenças; (ii) requisitos de formação; (iii) requisitos de competência linguística; e (iv) requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação.
24 — Em termos de âmbito de aplicação, o n.º 2 e n.º 3 do artigo 1.º determina que a presente proposta de lei se aplica aos controladores de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego geral e à certificação das respectivas organizações de formação, sem prejuízo da exigência do mesmo nível de segurança e qualidade aos serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes do tráfego geral (aos quais não se aplicará a directiva ora transposta).
25 — A proposta de lei confirma o INAC como «Autoridade Supervisora Nacional», atribuindo-lhe em conformidade as seguintes competências: emissão e cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos; a manutenção, a limitação e a suspensão das licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob sua responsabilidade; a certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados; a homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo; a aprovação e respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercerem funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua; o controlo e a auditoria dos sistemas de formação; e o estabelecimento de mecanismos de recurso e notificação.
26 — A presente proposta de lei determina que as licenças, as qualificações e os averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia são válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC. São igualmente consideradas válidas em Portugal as formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
27 — As licenças, qualificações e averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia são válidos em Portugal sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente

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os termos e as condições estabelecidas pelo EUROCONTROL, contidas no ESARR 5 (especificação regulamentar) e, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC.
28 — No âmbito do processo de elaboração da presente proposta de lei foram ouvidas pelo Governo as associações sindicais e de operadores dos sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
29 — A proposta de lei n.º 198/X (3.ª) será discutida na reunião plenária da Assembleia da República do dia 9 de Julho de 2008.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao promover a transposição da Directiva 2006/23/CE para a ordem jurídica interna, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, o Estado português enquadra positivamente um conjunto de factores que vêm beneficiar os níveis de segurança e qualidade do controlo do tráfego aéreo no espaço aéreo europeu, mas também o estatuto profissional dos controladores de tráfego aéreo.
Com efeito, o quadro regulamentar comunitário (Regulamento (CE) 549/2004, Regulamento (CE) 550/2004, Regulamento (CE) 551/2004, e Regulamento (CE) 552/2004), que baseia a directiva cuja transposição ora se propõe, estabeleceu uma harmonização normativa que visou a elevação dos graus de eficiência e racionalização do tráfego aéreo geral correspondendo às necessidades dos seus utilizadores, sem descuidar o estrito respeito pelas regras internacionais de segurança aérea.
Este objectivo depende, naturalmente, de uma reconfiguração europeia das condições de exercício do controlo do tráfego aéreo, exigindo iguais requisitos de responsabilidade e competência dos seus agentes a todos os Estados-membros.
A transposição da Directiva 2006/23/CE pelos Estados-membros será, pois, nessa medida, um decisivo «passo» no caminho a trilhar nesta área.
Por outro lado, deve salientar-se que a harmonização de procedimentos e a promoção do reconhecimento mútuo das licenças dos controladores do tráfego aéreo permitirá uma melhor e louvável concretização do princípio comunitário da liberdade de circulação de trabalhadores, na esteira de consolidada jurisprudência comunitária, beneficiando as condições de mobilidade dos profissionais deste sector e a dinâmica do respectivo mercado de trabalho.
A aprovação da presente proposta de lei permitirá, assim, que as licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia sejam válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, enquanto instância supervisora nacional. Também serão consideradas válidas em Portugal as formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
Não obstante as demonstradas vantagens inerentes à transposição da Directiva 2006/23/CE, importa valorizar, na opinião da Relatora, a prévia e criteriosa avaliação de todas as opções plasmadas na proposta de lei em apreço, reconhecendo a especial sensibilidade da regulamentação referente à gestão do tráfego aéreo e às suas condições de segurança.
Desta feita, relativamente ao âmbito de aplicação estabelecido na proposta de lei, a Relatora considera que deverá ainda proceder-se a uma análise aprofundada no sentido de se garantir uma total coincidência da lei com os objectivos da directiva cuja transposição se propõe.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 198/X (3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo».
2 — A proposta de lei n.º 198/X (3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — A Directiva 2006/23/CE, cuja transposição ora se propõe, decorre da criação do programa comunitário Céu Único Europeu e define como objectivos a organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional, o aumento da capacidade de acomodação de voos, ao mesmo tempo que visa assegurar níveis elevados de segurança operacional em toda a Europa, estabelecendo, para esse efeito, a harmonização das condições relativas ao acesso e ao exercício da profissão de controlador da circulação aérea, promovendo o reconhecimento mútuo de licenças.
4 — A presente proposta de lei permitirá que as licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia sejam válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC. Serão igualmente consideradas válidas em Portugal as formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas

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autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do seguinte:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 198/X (3.ª), que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo», preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Custódia Fernandes — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

A proposta de lei em apreço, que «Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo», foi admitida no dia 9 de Maio de 2008, tendo baixado nessa data à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que, em 23 de Maio, se considerou incompetente, solicitando a sua devolução à 11.ª Comissão, pretensão que foi deferida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a 26 de Maio.
Sucede, contudo, que, na sua reunião de 11 de Junho, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública entendeu unanimemente não ser a Comissão competente, em razão da matéria, para a sua apreciação, tendo solicitado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o reenvio à 9.ª Comissão.

I — Análise sucinta dos factos e situações

De acordo com a exposição de motivos da presente proposta de lei, «A introdução de uma licença comunitária constitui um meio de reconhecer o papel específico desempenhado pelos controladores na segurança do controlo do tráfego aéreo. (…) A licença comunitária constitui uma espécie de diploma de cada controlador de tráfego aéreo, cujo reconhecimento em toda a Comunidade aumenta não só a liberdade de circulação como também o número de controladores de tráfego aéreo».
A proposta de lei que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República aplica-se aos controladores de tráfego aéreo e aos instruendos de controlo de tráfego aéreo que exerçam as suas funções sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea, principalmente destinados aos movimentos de aeronaves do tráfego aéreo geral e à certificação das respectivas organizações de formação. Não se aplica aos serviços de controlo de tráfego aéreo, regulares ou planeados, que sejam fornecidos ao tráfego aéreo geral, sob a responsabilidade de prestadores de serviços de navegação aérea que prestem serviços principalmente destinados aos movimentos de aeronaves diferentes dos do tráfego aéreo geral.
Ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP (INAC), que é a Autoridade Supervisora Nacional, compete, nos termos do artigo 5.º, a emissão e o cancelamento de licenças, qualificações e averbamentos, em relação aos quais a formação e avaliação apropriadas tenham sido completadas no âmbito da sua área de responsabilidade; a manutenção, a limitação e a suspensão de licenças, qualificações e averbamentos cujos privilégios se encontrem a ser exercidos sob a sua responsabilidade; a certificação das organizações de formação, bem como a manutenção, a suspensão, a limitação e o cancelamento dos seus certificados; a homologação dos cursos de formação, dos planos de formação operacional no órgão de controlo e dos sistemas de competência do órgão de controlo; a aprovação e a respectiva manutenção relativa aos titulares de licenças habilitados a exercerem funções de examinadores e avaliadores de competências para a formação operacional no órgão de controlo e para a formação contínua; o controlo e a auditoria dos sistemas de formação; e o estabelecimento de mecanismos adequados de recurso e notificação.
No Capítulo VI, para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, definem-se as contra-ordenações muito graves, graves e leves, competindo ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas na

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presente proposta de lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
De salientar que as licenças, as qualificações e os averbamentos, emitidos pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da proposta de lei em apreço, são válidos em Portugal, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC.
Também as formações e as avaliações de organizações de formação certificadas pelas autoridades supervisoras de outros países da União Europeia, em conformidade com as disposições da presente proposta de lei, são consideradas válidas em Portugal, para efeitos de emissão de licenças, qualificações e averbamentos.
Quanto às licenças, qualificações e averbamentos emitidos pelas autoridades supervisoras de países não membros da União Europeia, são válidos em Portugal sempre que essas autoridades hajam adoptado plenamente os termos e as condições estabelecidas pelo EUROCONTROL, contidas no ESARR 5 e, desde que esses países, reciprocamente, considerem válidos os referidos títulos emitidos pelo INAC, IP.
Fazem parte integrante da proposta de lei em apreço o Anexo I, sobre especificações relativas às licenças, o Anexo II, sobre requisitos de formação, o Anexo III, sobre requisitos de competência linguística, e o Anexo Irene Veloso, sobre requisitos a associar aos certificados concedidos às organizações de formação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 24 de Abril de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 6 de Maio de 2008 e foi admitida em 9 de Maio de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão). Foi anunciada em 14 de Maio de 2008. Em 26 de Maio de 2008, na sequência de pedido de devolução desta iniciativa por parte da 9.ª Comissão, o Presidente da Assembleia da República mandou baixar a mesma, na generalidade, à 11.ª Comissão.
O Governo informa que ouviu as associações sindicais e de operadores do sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
No preâmbulo da iniciativa o Governo refere ainda «O presente diploma foi sujeito a apreciação pública, mediante publicação na separata n.º (…) do Diário da Assembleia da República, de (…) de (…) de (…)». No entanto, compete à comissão competente decidir da realização da mesma.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma.
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei visa transpor a Directiva 2006/23/CE
37
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Esta directiva surge na sequência da criação do programa Céu Único Europeu
38 e apresenta como metas a organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional, aumentando a sua capacidade de 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32006L0023:PT:NOT 38
http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/03/1702&format=HTML&aged=0&language=EN;&guiLanguage=en

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acomodação dos voos, ao mesmo tempo que visa assegurar níveis elevados de segurança operacional em toda a Europa.
O lançamento formal do programa foi marcado pela publicação de quatro regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, em 20 de Abril de 2004: — Regulamento (CE) 549/2004, que, para além da formalização dos objectivos do programa, estabelece os procedimentos para o seu desenvolvimento, as entidades que o vão gerir e os requisitos de monitorização e de medida dos resultados; — Regulamento (CE) 550/2004, que, no sentido de assegurar a normalização das regras para a prestação de serviços de navegação aérea na União Europeia, estabelece a obrigatoriedade de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea e as regras básicas para esta certificação, assim como as bases para um sistema transparente no estabelecimento das tarifas, a cobrar aos operadores de aeronaves pelos serviços de navegação aérea; — Regulamento (CE) 551/2004, referente à organização e à utilização do espaço aéreo, que formaliza a cooperação civil e militar para o uso do espaço aéreo e lança as bases para a reconfiguração do espaço aéreo superior; — Regulamento (CE) 552/2004, que estabelece requisitos no sentido da interoperabilidade dos sistemas e procedimentos associados relevantes para a gestão do espaço aéreo, a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicações, de navegação, de vigilância e de informação e, ainda, os serviços de informação meteorológica.

A EUROCONTROL, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea
39
, criada pela Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea
40
, de 13 de Dezembro de 1960, desempenha, no programa, um papel de consultor da Comissão Europeia mandatada, nomeadamente, para preparar os textos base das regras de execução. Esta organização emitiu um conjunto de especificações regulamentares sobre segurança com o objectivo de garantir a uniformização de normas e procedimentos, denominadas Safety Regulatory Requirement
41
.
Paralelamente, também a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
42
, criada nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional
43
, assinada em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944, emite normas internacionais sobre segurança que são adoptadas, designadamente, na regulamentação de nível comunitário.
A citada Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi aprovada pelo Estado português através do DecretoLei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947
44
, tendo sido ratificada em 28 de Abril de 1948.
Em Portugal cabe ao Instituto Nacional de Aviação Civil, IP
45
, a missão de regular e fiscalizar o sector da aviação civil e de supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, exercendo jurisdição sobre todo o território nacional, incluindo o espaço aéreo.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril
46
, o INAC, IP, é a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento (CE) 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, isto é, para a realização do Céu Único Europeu, com excepção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea.
Cabe ainda ao INAC, IP, a concessão de licenças para o exercício de funções de controlador de tráfego aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro
47
, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto
48
. Esta licença depende da certificação médica de aptidão do respectivo candidato a emitir nos termos do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro
49
, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 208/2004, de 19 de Agosto
50
, e tendo em conta os Requisitos para a Obtenção do Atestado Médico Europeu da Classe 3 pelos Controladores de Tráfego Aéreo
51
.
Efectivamente, para se poder exercer as funções de controlador de tráfego aéreo
52 é preciso tirar um curso, curso este que é obtido numa empresa que integre os CTA, ou seja, a NAV-EP, sendo as habilitações literárias mínimas exigidas aos candidatos o bacharelato ou o terceiro ano de um curso superior.
Para além destas habilitações, as únicas exigências são dominar a língua inglesa e ter menos de 26 anos de idade, sendo os candidatos que satisfazem os requisitos sujeitos a provas e testes psicotécnicos e de personalidade. 39 http://www.eurocontrol.int/corporate/public/subsite_homepage/index.html 40 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/103A00/24742567.pdf 41 http://www.eurocontrol.int/src/public/standard_page/src_deliverables.html 42 http://www.icao.int/ 43 http://www.icao.int/icaonet/dcs/7300.html 44 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_198_X/Portugal_1.jpg 45 http://www.inac.pt/ 46 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27122719.pdf 47 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/013A01/00020131.pdf 48 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/195A00/54305438.pdf 49 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66956729.pdf 50 http://dre.pt/pdf1s/2004/08/195A00/54305438.pdf 51 http://www.eurocontrol.int/safety/gallery/content/public/library/L4.pdf 52 http://www.sincta.pt/gca/?id=161

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Os que são seleccionados na sequência destas provas iniciam então o curso de controlo que, até ao princípio do exercício desacompanhado da profissão, dura quase dois anos.
A presente proposta de lei remete também para o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro
53
, relativo ao regime das contra-ordenações aeronáuticas civis e para o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro5455, sobre o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
No Anexo II, relativo aos requisitos de formação inicial de controladores de tráfego aéreo, são ainda indicadas as Guidelines for Common Core Content and Training Objectives for Air Traffic Controllers
56 (Orientações sobre o Conteúdo Essencial Comum e os Objectivos de Formação para a Formação de Controladores de Tráfego Aéreo), como sendo fundamentais na definição dos objectivos da formação de base e de formação para a qualificação.
Por último, é de salientar que em 27 de Fevereiro de 2008, foi inaugurado um novo Centro de Controlo de Tráfego Aéreo de Lisboa
57
. Equipado com tecnologia de ponta, o novo Centro está preparado para competir com os Centros Europeus na conquista de um bloco de céu no âmbito do Céu Único Europeu.

b) Enquadramento legal internacional: União Europeia A Directiva 2006/23/CE
58
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, cuja transposição para a ordem jurídica nacional é objecto da proposta de lei n.º 198/X (3.ª), insere-se no quadro das medidas legislativas complementares, de carácter mais específico, necessárias à aplicação da legislação da União Europeia relativa à reforma da gestão do tráfego aéreo, com vista à realização do Céu Único Europeu
59
.
Esta directiva visa aumentar os níveis de segurança e melhorar o funcionamento do sistema comunitário de controlo do tráfego aéreo, para o que harmoniza as condições relativas ao acesso e exercício da profissão de controlador da circulação aérea, promovendo nomeadamente o reconhecimento mútuo das licenças, como previsto no artigo 5.º (concessão de licenças aos controladores) do Regulamento (CE) 550/2004
60
, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu.
Refira-se igualmente que esta directiva se baseia em normas internacionais, imanadas da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização Europeia para a Segurança da Navegação (Eurocontrol), no que se refere às exigências previstas nas Especificações Regulamentares Eurocontrol sobre Segurança (ESARR), relacionadas com os controladores de tráfego aéreo e respectivas condições de licenciamento.
Legislação de Países da União Europeia (direito comparado) A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Espanha ainda não procedeu à transposição da Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Compete ao Ministerio de Fomento
61
, enquanto organismo estatal, proceder à apresentação de propostas e à execução da política do Governo em matérias relacionadas com o transporte aéreo.
Por outro lado, a entidade pública empresarial AENA
62 tem como missão contribuir para o desenvolvimento do transporte aéreo em Espanha e garantir o trânsito aéreo com segurança, fluidez, eficácia e economia, encontrando-se dependente do Ministerio de Fomento.
A profissão de controlador de tráfego aéreo é regulada pelo Real Decreto 3/1998, de 9 de enero
63
, por el que se establece el título profesional aeronáutico civil y licencia de controlador de tránsito aéreo. Este diploma estabelece, nos seus artigos 3.º e 4.º, que para a obtenção do título e licença de controlador de tráfego aéreo é necessário possuir um certificado médico aeronáutico de clase 3 referido a la licencia de Controlador de Tránsito Aéreo
64
. 53 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/007A00/01060112.pdf 54 http://dre.pt/pdf1s/1982/10/24900/35523563.pdf 55 Decreto-Lei n.º 433782, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
56
http://www.eurocontrol.int/humanfactors/gallery/content/public/docs/DELIVERABLES/T14%20Ed%202.0%20-%20Module%203%20ADIRAD%20(4of9).pdf 57
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MOPTC/Comunicacao/Notas_de_Imprensa/2
0080226_MOPTC_Com_NAV.htm 58 Para o acompanhamento do processo legislativo relativo à adopção da Directiva 2006/23/CE (http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:114:0022:0037:PT:PDF) ver a iniciativa legislativa COM/2004/0473 e a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL, que inclui os resumos das posições adoptadas pelas instituições europeias no decurso do processo de tomada de decisão.
59 Para informação detalhada sobre a legislação relativa ao Céu Único Europeu consultar o sítio http://ec.europa.eu/transport/air_portal/traffic_management/index_en.htm 60 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:096:0010:0019:PT:PDF 61 http://www.fomento.es/MFOM/LANG_CASTELLANO/DIRECCIONES_GENERALES/AVIACION_CIVIL/ 62
http://www.aena.es/csee/Satellite?cid=1043051457943&pagename=subHome&Language=ES_ES&SiteName=Aena&c=Page 63 http://www.boe.es/t/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=1998/01110 64 http://www.boe.es/t/es/bases_datos/doc.php?coleccion=indilex&id=2007/15088&txtlen=1000

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De referir, por último, que em 18 e 19 de Janeiro de 2008 reuniu-se em Braga a XXIII Cimeira LusoEspanhola
65
, presidida pelo Primeiro-Ministro do Governo português, José Sócrates, e o Presidente do Governo espanhol, José Luís Rodriguez Zapatero, tendo os Ministros reafirmado a necessidade de colaboração e cooperação entre os dois Estados, assim como dos respectivos prestadores de serviços de navegação aérea (NAV Portugal e AENA) com vista à implementação dos Regulamentos do Céu Único Europeu e à constituição de Blocos Funcionais de Espaço Aéreo (FAB).

França: A transposição da Directiva 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, foi feita em França através do Décret n.º 2007-1509 du 22 Octobre 200766 (texto consolidado), relativo ao pessoal de tráfego aéreo, e do Arrêté du 22 octobre 2007
67 (texto consolidado), relativo às condições de emissão e de manutenção em estado de validade das licenças e qualificações de controlador de tráfego aéreo.
O Décret n.º 2007-1509 du 22 Octobre 2007 introduz diversas alterações ao Code de l'Aviation Civile
68
, especificamente à Parte Regulamentar
69
, Livro I, Título III, Capítulo V, Secção 1 (artigo R135-1 a R135-7
70
) e Secção 2 (R135-8
71
), que trata do pessoal que assegura os serviços de controlo do tráfego aéreo. Neste diploma, são definidas as condições para a obtenção da licença de controlador de tráfego aéreo, ou de controlador estagiário, e sobre o tipo de formação exigida para a função.
A emissão e manutenção em estado de validade das licenças de controlador aéreo, a descrição das qualificações e tipo de funções que os titulares das licenças estão habilitados a desempenhar, as condições relativas à homologação dos organismos de formação e a aprovação dos conteúdos dessa formação, encontramse definidos no Arrêté du 22 octobre 2007.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A comissão competente em razão da matéria deve ouvir a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo e a Associação Portuguesa dos Controladores de Tráfego Aéreo.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Maria Leitão (DILP) — Teresa Félix (BIB).

———
65
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Primeiro_Ministro/Documentos/20080119_PM_Doc_Cimeira_Luso_Espanhola.htm 66
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000614476&dateTexte=20080523&fastPos=3&fastReqId=22643857
2&oldAction=rechTexte 67
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000614476&dateTexte=20080523&fastPos=3&fastReqId=22643857
2&oldAction=rechTexte 68
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074234&dateTexte=20080523 69
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0C74D9DFDF450586C615788B49439633.tpdjo01v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
0006108722&cidTexte=LEGITEXT000006074234&dateTexte=20080523 70
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8A78FA515D45CE254AE63E8937503929.tpdjo01v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
0006177251&cidTexte=LEGITEXT000006074234&dateTexte=20080523 71
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8A78FA515D45CE254AE63E8937503929.tpdjo01v_1?idSectionTA=LEGISCTA00
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PROPOSTA DE LEI N.º 212/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, ESTABELECIDO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E CONSAGRA MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO QUE ASSEGURAM A ACTUALIZAÇÃO PERMANENTE DO RECENSEAMENTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de Julho de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Foram apresentadas propostas de alteração à proposta de lei pelo Grupo Parlamentar do PS, em 3 de Julho de 2008.
3 — Na reunião de 9 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos da proposta de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes.

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Artigos preambulares: 1.º, 3.º, 4.º, 5.º (anterior 4.º), 6.º (anterior 5.º), e 7.º (anterior 6.º) — aprovados por unanimidade.

Proposta de lei (articulado remanescente) — aprovados por unanimidade.

4 — Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 212/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 13/99, de 22 de Março

Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13º, 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38º, 39º, 40º, 41.º, 42.º, 42.º- A, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59º-A, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88º, 96.º, 97º, 98.º e 103.ºda Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005 e pela Lei Orgânica n.º 5 /2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2 — Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 5.º (…) 1 — (…) 2 — O recenseamento é actualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 — (…) 4 — (…)

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5 — O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados depende de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de recenseamento voluntário previsto no artigo 4.º; b) Após a inscrição voluntária, a actualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interacção entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.

Artigo 9.º (…)

1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
2 — Os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral nos locais de funcionamento de entidade recenseadora correspondente à morada indicada no bilhete de identidade mantém a sua inscrição na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, tendo obtido cartão de cidadão, deste constar morada diferente.
3 — Os eleitores previstos na alínea a) do artigo 4.º ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 — Os eleitores estrangeiros previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º efectuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado abreviadamente por SEF, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 — Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, recorrendo-se para o efeito à plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 10.º (…)

1 — A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da Identificação Civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 — São ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identificação de militares as interacções necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição e eliminação de registos referentes a esses cidadãos.
4 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 — (anterior n.º4) Artigo 11.º (…)

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral da Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 — (anterior n.º 3)

Artigo 12.º Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 — A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

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f) (…) g) (…) h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente; i) Morada; j) Distrito consular; l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; m) (anterior alínea n)) n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtido com o consentimento do titular.

2 — À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) (anterior alínea b)) b) (anterior alínea c)) c) (anterior alínea d)) d) A informação relativa à capacidade eleitoral activa; e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos; f) (…)

3 — Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 — O sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão, com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF.
2 — O SIGRE:

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado no respectivo número de inscrição e na morada constante dos sistemas referidos no número anterior; b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior; c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respectiva, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência; d) Possibilita a emissão pela DGAI dos cadernos eleitorais em formato electrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 — Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:

a) Acesso on line à BDRE, para a manutenção com actualidade da informação relevante para a definição da área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2; b) A possibilidade de promoção ou actualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral, procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respectivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos; c) O acesso permanente à informação actualizada do recenseamento correspondente à respectiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.

4 — O SIGRE integra informação completa e actualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respectiva área geográfica.
5 — Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da Internet.

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6 — Com vista a garantir um elevado grau de protecção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:

a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei; b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas; c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interacção com o SIGRE das regras, mecanismos e procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, garantem a segurança da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 15.º (…)

1— (…)

a) (…) b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet; c) (…)

2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 — (…)

Artigo 18.º (…)

1 — A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.
2 — (…) 3 — As comissões recenseadoras adoptam as providências necessárias à segurança da informação a que têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.
4 — (…)

Artigo 19.º (…)

1 — O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral da DGAI.
2 — (…)

Artigo 20.º [….] Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Artigo 21.º (…)

1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente; b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º; c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE; d) Emitir as certidões de eleitor; e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º; f) Receber e reencaminhar para a entidade competente, as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral; h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.

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2 — Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.

Artigo 25.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes é feita em articulação com a DGAI e anunciados:

a) (…) b) (…)

6 — (…)

Artigo 26.º [….] 1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Nas regiões autónomas, para o Representante da República; c) (…)

3 — (…) 4 — (…)

Artigo 27.º (…)

1 — Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, maiores de 17 anos, residentes no território nacional, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na freguesia correspondente à morada constante do cartão de cidadão ou, quando deste não disponha, do sistema de identificação civil.
2 — Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
3 — Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
4 — Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 29.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando a as comissões recenseadoras e a DGAI, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes; c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

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Artigo 30.º (…)

A DGAI tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

Artigo 33.º (…)

1 — O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
2 — (…) 3 — Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 — Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.

Artigo 35.º Inscrição de eleitores com 17 anos

1 — Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral, devendo a informação para tal necessária ser obtida através da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão e, quanto aos que deste não disponham, através de informação prestada pelo sistema de informação da identificação civil.
2 — Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respectivos cadernos eleitorais.

Artigo 36.º Remessa de inscrições

1 — Compete às entidades recenseadoras remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais.
2 — A inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, as siglas UE, para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 — No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.

Artigo 37.º (…)

1 — Quando a inscrição não seja automática é efectuada, através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (anterior n)) h) (anterior g)) i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;

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j) Morada; l) Distrito consular; m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtido o consentimento do titular.

2 — Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 38.º Confirmação da inscrição

A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor para confirmação e assinatura.

Artigo 39.º Aceitação da inscrição

A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.

Artigo 40.º (…)

Em caso de dúvida sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.

Artigo 41.º (…)

A inscrição do cidadão eleitor pode ainda ser promovida pela comissão recenseadora, através do SIGRE, sendo confirmada posteriormente pela BDRE.

Artigo 42.º (…)

As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com menção «eleitor do Presidente da República».

Artigo 42.º-A Informação à DGAI

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à DGAI.

Artigo 46.º (…)

1 — Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do SIGRE.

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2 — (…)

Artigo 47.º (…)

A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

Artigo 48.º (…)

1 — Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º.
2 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efectuadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º Informação relativa a eliminações

1 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a DGAI cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.
3 — Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interacção com sistemas de informação que efectuem a gestão ou actualização de dados pessoais.

Artigo 50.º (…)

1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a DGAI solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária informação.
2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia à DGAI cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.
3 — A Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, envia à DGAI informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
4 — O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça, IP, comunica à DGAI a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completem 17 anos.
5 — (…) 6 — No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos a DGAI confirmará a actualidade da inscrição.
7 — A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.
8 — Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da actualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a DGAI comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respectiva eliminação.
9 — Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à DGAI informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 — As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à DGAI quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral activa.

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11 — Compete à DGAI, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 51.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se não houver resposta, a DGAI, em acto fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 — (…) 5 — A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela DGAI, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respectivas.

Artigo 52.º (…)

1 — Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições constantes da BDRE.
2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.

Artigo 53.º (…)

1 — (…) 2 — Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 — (…)

Artigo 54.º (…)

1 — (…) 2 — A DGAI, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respectivos motivos.

Artigo 56.º (…)

1 — No mês de Fevereiro a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato electrónico, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.
2 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as rectificações pertinentes.

Artigo 57.º (…)

1 — Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 — As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 — (…) 4 — (…) 5 — A DGAI, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.

Artigo 58.º (…)

1 — (…)

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2 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.
3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.º-A (…)

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a extracção referida no n.º 1 do artigo 57.º; b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 2 do artigo 57.º; c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º; d) (anterior e)) e) (anterior f)) f) (anterior g))

Artigo 60.º (…)

1 — Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia à DGAI.
3 — A DGAI decide as reclamações nos dois seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras.

Artigo 61.º (…)

1 — Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 62.º (…)

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 64.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) A DGAI; b) (…)

3 — (…)

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Artigo 65.º (…)

1 — (…) 2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.

Artigo 83.º (…)

1 — (…) 2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respectivo título de identificação é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 85.º (…)

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até dois anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º (…)

O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 88.º Violação de deveres relativos ao recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 96.º (…)

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de € 125 a € 500.
2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de € 250 a € 500.

Artigo 97.º (…)

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de € 50 a € 100.

Artigo 98.º (…)

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 103.º (…)

1 — Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.
2 — Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.»

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Artigo 2.º Regime de uso

Os cartões de eleitor válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se na posse dos seus titulares, não podendo ser utilizados ou solicitados senão para os efeitos previstos na legislação eleitoral e referendária.

Artigo 3.º Actualização do recenseamento

1 — A DGAI, em colaboração com as demais entidades públicas competentes, realiza as operações necessárias para, oficiosamente, integrar na BDRE os cidadãos portugueses residentes em território nacional possuidores de bilhete de identidade válido que, até à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como para eliminar os registos dos que hajam falecido, ou perdido a capacidade eleitoral.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a BDRE, após a entrada em vigor da presente lei, actualiza a informação relativa à identificação dos eleitores que dela já constavam mediante a interconexão com a informação constante dos sistemas de identificação civis e militares, por forma a evitar, em especial, duplas inscrições, bem como a verificar dados incorrectos ou incompletos respeitantes a cidadãos eleitores, procedendose à sua rectificação.
3 — A interconexão entre a BDRE e os sistemas de identificação civis e militares efectua-se, unicamente, quanto às categorias de dados que, nos termos da presente lei, devem constar da BDRE.
4 — A interconexão a que se referem os números anteriores não determina, em nenhum caso, a alteração da circunscrição de recenseamento dos eleitores, excepto quanto aos que possuem cartão de cidadão, que são inscritos automaticamente na circunscrição correspondente à morada a que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 8 de Fevereiro.
5 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, a última remessa à DGAI pelas comissões recenseadoras de informação contida nos duplicados dos verbetes de inscrição, processa-se até ao 30.º dia posterior à data de entrada em vigor desta lei, procedendo a DGAI aos trâmites subsequentes tendentes à validação e integração da informação na BDRE.
6 — Após a integração da informação prevista no número anterior, as comissões recenseadoras certificam, perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respectivo.
7 — Os órgãos da administração eleitoral promovem a adequada informação e publicitação da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, para efeitos de reclamação e recurso.

Artigo 4.º Norma transitória

Até à publicação da portaria a que refere o n.º 1 do artigo 103.º mantém-se em vigor os modelos de impressos anteriormente aprovados e utilizados nas operações de recenseamento.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os artigos 43.º, 100.º e 101.º.

Artigo 6.º Republicação

1 — É republicada em anexo a Lei n.º 13/99, de 22 de Março.
2 — As referências feitas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral — STAPE na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, nas normas não alteradas na presente lei consideram-se feitas à Direcção-Geral de Administração Interna, do Ministério da Administração Interna.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A norma do artigo 1.º que dá nova redacção ao artigo 13.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

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Anexo (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 13/99, de 22 de Março)

Título I Recenseamento eleitoral

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º Universalidade

1 — O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.
2 — A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.
2 — Todos os cidadãos nacionais, residentes no território nacional, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 4.º Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro; b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, residentes em Portugal; c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal; d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.º Permanência e actualidade

1 — A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
2 — O recenseamento é actualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.
3 — No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 57.º e seguintes da presente lei.
4 — Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.
5 — O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que se recenseiem voluntariamente, nos termos seguintes:

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a) A inscrição e o tratamento de dados depende de consentimento do titular que deve ser garantido no momento em que exerça o direito de recenseamento voluntário previsto no artigo 4.º; b) Após a inscrição voluntária, a actualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a interacção entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.

Artigo 6.º Unicidade

O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e actos referendários.

Artigo 7.º Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.º Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia; b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9.º Local de inscrição no recenseamento

1 — A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro.
2 — Os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral nos locais de funcionamento de entidade recenseadora correspondente à morada indicada no bilhete de identidade mantém a sua inscrição na mesma circunscrição eleitoral, salvo se, tendo obtido cartão de cidadão, deste constar morada diferente.
3 — Os eleitores previstos na alínea a) do artigo 4.º ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 — Os eleitores estrangeiros previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º efectuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado abreviadamente por SEF, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 — Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, recorrendo-se para o efeito à plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Capítulo II Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10.º Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação da Identificação Civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 — São ainda estabelecidas entre a BDRE e os sistemas de identificação de militares as interacções necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição e eliminação de registos referentes a esses cidadãos.

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4 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 — A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE, competem à Direcção-Geral da Administração Interna, adiante designada abreviadamente por DGAI.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 12.º Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 — A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) Número de inscrição; b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito; c) Nome completo; d) Filiação; e) Data de nascimento; f) Naturalidade; g) Sexo; h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente; i) Morada; j) Distrito consular; l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; m) Nacionalidade; n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtido com o consentimento do titular.

2 — À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º; c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado português, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 37.º; d) A informação relativa à capacidade eleitoral activa; e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos; f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º.

3 — Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada, por óbito ou pela detecção de situações irregulares, a DGAI, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efectuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 — O sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a actualização e consolidação da informação que nela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com a plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão,

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com os sistemas de identificação civis e militares dos cidadãos nacionais e com o sistema integrado de informação do SEF.
2 — O SIGRE:

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado no respectivo número de inscrição e na morada constante dos sistemas referidos no número anterior; b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior; c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respectiva, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência; d) Possibilita a emissão pela DGAI dos cadernos eleitorais em formato electrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 — Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:

a) Acesso on line à BDRE, para a manutenção com actualidade da informação relevante para a definição da área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2; b) A possibilidade de promoção ou actualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a inscrição voluntária no recenseamento eleitoral, procedendo-se à interconexão, se necessária, com os respectivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos; c) O acesso permanente à informação actualizada do recenseamento correspondente à respectiva área geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.

4 — O SIGRE integra informação completa e actualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respectiva área geográfica.
5 — Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da Internet.
6 — Com vista a garantir um elevado grau de protecção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:

a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei; b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas; c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interacção com o SIGRE das regras, mecanismos e procedimentos que, no termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, garantem a segurança da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15.º Formas de acesso aos dados

1 — O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita; b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet; c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 — Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela administração eleitoral da DGAI, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

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Artigo 16.º Comunicação de dados

1 — Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD; b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 — É da exclusiva competência da administração eleitoral da DGAI a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 17.º Informação para fins estatísticos ou de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que os dados respeitem.

Artigo 18.º Segurança

1 — A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.
2 — Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada; b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada; c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados; e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas competências legais; f) A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objecto de controlo que permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

3 — As comissões recenseadoras adoptam as providências necessárias à segurança da informação a que têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.
4 — Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números anteriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.

Artigo 19.º Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 — O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral da DGAI.
2 — O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

Artigo 20.º Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

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Secção II Comissões recenseadoras

Artigo 21.º Competência

1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente; b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º; c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE; d) Emitir as certidões de eleitor; e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º; f) Receber e reencaminhar para a entidade competente, as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral; g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral; h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento. 2 — Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.

Artigo 22.º Composição

1 — As comissões recenseadoras são compostas:

a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia de freguesia; b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com excepção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na Assembleia da República.

2 — Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.
3 — Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.
4 — Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 23.º Membros das comissões recenseadoras

1 — Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral activa recenseados na respectiva unidade geográfica de recenseamento.
2 — Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente.
3 — Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de Janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo.

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Artigo 24.º Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.
Artigo 25.º Local de funcionamento

1 — As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.
2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.
4 — A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.
5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes é feita em articulação com a DGAI e anunciados:

a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano; b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de Dezembro de cada ano.

6 — Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26.º Recursos relativos a postos de recenseamento

1 — Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou cinco eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
2 — Os recursos são interpostos:

a) No Continente, para o representante do Governo no distrito; b) Nas regiões autónomas, para o Representante da República; c) No estrangeiro, para o embaixador.

3 — Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
4 — As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 27.º Inscrições dos eleitores

1 — Os cidadãos portugueses e os cidadãos brasileiros que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, maiores de 17 anos, residentes no território nacional, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na freguesia correspondente à morada constante do cartão de cidadão ou, quando deste não disponha, do sistema de identificação civil.
2 — Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
3 — Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
4 — Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação

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nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção III Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28.º Colaboração das assembleias de freguesia

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.
2 — As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.

Artigo 29.º Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 — Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras; b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando a as comissões recenseadoras e a DGAI, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes; c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.

2 — A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 — As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos do artigo 61.º e seguintes.

Secção IV Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30.º Organização, coordenação e apoio geral

A DGAI tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.
Artigo 31.º Coordenação e apoio local

1 — As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.
2 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

Capítulo III Operações de recenseamento

Secção I Realização das operações

Artigo 32.º Actualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

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Artigo 33.º Horário e local

1 — O recenseamento voluntário e presencial de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.

Seccão II Inscrição

Artigo 34.º Promoção de inscrição

1 — A inscrição no recenseamento é efectuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
2 — Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 — Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram.
4 — Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.

Artigo 35.º Inscrição de eleitores com 17 anos

1 — Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral, devendo a informação para tal necessária ser obtida através da plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão e, quanto aos que deste não disponham, através de informação prestada pelo sistema de informação da identificação civil.
2 — Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respectivos cadernos eleitorais.

Artigo 36.º Remessa de inscrições

1 — Compete às entidades recenseadoras remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais.
2 — A inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, as siglas UE, para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 — No estrangeiro compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros remeter à DGAI, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.

Artigo 37.º Teor da inscrição

1 — Quando a inscrição não seja automática é efectuada, através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:

a) Número de inscrição; b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito; c) Nome completo; d) Filiação; e) Data de nascimento; f) Naturalidade; g) Nacionalidade; h) Sexo; i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;

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j) Morada; l) Distrito consular; m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência, consoante os casos; n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE; o) Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtido o consentimento do titular.

2 — Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.º; c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado português, nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo; d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º.

3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.
4 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora; b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar; c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.º Confirmação da inscrição

A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor para confirmação e assinatura.

Artigo 39.º Aceitação da inscrição

A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.

Artigo 40.º Aceitação condicional

Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.

Artigo 41.º Inscrição promovida pela comissão recenseadora

A inscrição do cidadão eleitor pode ainda ser promovida pela comissão recenseadora, através do SIGRE, sendo confirmada posteriormente pela BDRE.

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Artigo 42.º Inscrições no estrangeiro

As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com menção «eleitor do Presidente da República».

Artigo 42.º-A Informação à DGAI

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à DGAI.

Artigo 43.º (…)

(revogado)

Artigo 44.º Recenseamento em países da União Europeia

1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 45.º Troca de informações

1 — Compete à administração eleitoral da DGAI, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados-membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados-membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 — A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Secção III Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 46.º Alteração de identificação

1 — Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do SIGRE.
2 — No caso previsto no número anterior, o número de inscrição do eleitor não é alterado.

Artigo 47.º Mudança de residência

A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

Artigo 48.º Transferência de inscrição

1 — Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º.
2 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efectuadas nos termos do artigo anterior.

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Artigo 49.º Informação relativa a eliminações

1 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:

a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais; b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei; c) As inscrições de eleitores que hajam falecido; d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º; e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor; f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 — No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a DGAI cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.
3 — Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interacção com sistemas de informação que efectuem a gestão ou actualização de dados pessoais.

Artigo 50.º Informações relativas à capacidade eleitoral activa

1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a DGAI solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária informação.
2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia à DGAI cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.
3 — A Direcção-Geral da Administração da Justiça, do Ministério da Justiça, envia à DGAI informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
4 — O Instituto das Tecnologias da Informação na Justiça, IP, comunica à DGAI a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completem 17 anos.
5 — As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.
6 — No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos a DGAI confirmará a actualidade da inscrição.
7 — A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.
8 — Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da actualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a DGAI comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respectiva eliminação.
9 — Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à DGAI informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 — As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à DGAI quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral activa.
11 — Compete à DGAI, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 51.º Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.
2 — Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.
3 — Se não houver resposta, a DGAI, em acto fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 — Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

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5 — A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela DGAI, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respectivas.

Secção IV Cadernos de recenseamento

Artigo 52.º Elaboração 1 — Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições constantes da BDRE.
2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.

Artigo 53.º Organização

1 — Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem do número de inscrição.
2 — Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54.º Actualização

1 — A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores; b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas; c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro; d) Por aditamento das novas inscrições.

2 — A DGAI, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respectivos motivos.

Artigo 55.º Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56.º Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

1 — No mês de Fevereiro, a DGAI, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato electrónico, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.
2 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as rectificações pertinentes.

Artigo 57.º Exposição no período eleitoral

1 — Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 — As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adoptam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 — Entre o 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 — As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos do artigo 60.º e seguintes.

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5 — A DGAI, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.

Artigo 58.º Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 — A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.
3 — Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.º Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.

Artigo 59.º-A Prazos especiais

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a extracção referida no n.º 1 do artigo 57.º; b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 2 do artigo 57.º; c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 3 do artigo 57.º; d) Dois dias para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º; e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º; f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º.

Secção V Reclamações e recursos

Artigo 60.º Reclamação

1 — Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a DGAI no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia à DGAI.
3 — A DGAI decide as reclamações nos dois seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a DGAI opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respectivas comissões recenseadoras.

Artigo 61.º Tribunal competente

1 — Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
2 — Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3 — Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
4 — Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

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Artigo 62.º Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da DGAI ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63.º Legitimidade

1 — Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideramse legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.º Interposição e tramitação

1 — O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:

a) A DGAI; b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.

Artigo 65.º Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à DGAI, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.

Secção VI Operações complementares

Artigo 66.º Guarda e conservação

Compete à administração eleitoral da DGAI e às comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.º Número de eleitores inscritos

No dia 1 de Março de cada ano a administração eleitoral da DGAI publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º.

Artigo 68.º Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

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b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei; c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

Capítulo IV Finanças do recenseamento

Secção I Despesas do recenseamento

Artigo 70.º Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71.º Âmbito das despesas

1 — As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pela administração eleitoral da DGAI; b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção II Pagamento das despesas

Artigo 72.º Pagamento das despesas

1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas; b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da administração eleitoral da DGAI.

Artigo 73.º Trabalho extraordinário

1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

Artigo 74.º Atribuição de tarefas

1 — No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.
2 — O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

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Título II Ilícito do recenseamento

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 75.º Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

Artigo 76.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral; c) Ser a infracção cometida por membros da comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c).

Artigo 77.º Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 78.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Capítulo II Ilícito penal

Secção I Disposições gerais

Artigo 79.º Punição da tentativa

A tentativa é punível.

Artigo 80.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 81.º Prescrição

O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

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Artigo 82.º Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

Secção II Crimes relativos ao recenseamento eleitoral

Artigo 83.º Promoção dolosa de inscrição

1 — Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respectivo título de identificação é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.º Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 85.º Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até dois anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º Atestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 87.º Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 — São punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição; b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento; c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 — Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
3 — A negligência é punida com multa até 120 dias.

Artigo 88.º Violação de deveres relativos ao recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

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Artigo 89.º Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 90.º Falsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 91.º Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.º Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.º Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias.

Capítulo III Ilícito de mera ordenação social

Secção I Disposições gerais

Artigo 95.º Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Secção II Contra-ordenações

Artigo 96.º Recusa de inscrição

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, ou a aposição nele de impressão digital, é punido com coima de € 125 a € 500.
2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de € 250 a € 500.

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Artigo 97.º Não devolução do cartão de eleitor

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de € 50 a € 100.

Artigo 98.º Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de € 500 a € 1000.

Título III Disposições finais e transitórias

Artigo 99.º Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto nas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), e 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.º (…)

(revogado)

Artigo 101.º (…)

(revogado)

Artigo 102.º Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.

Artigo 103.º Modelos de recenseamento

1 — Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.
2 — Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.

Artigo 104.º Revogação

São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de Novembro, 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro, e 19/97, de 19 de Junho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º (…)

Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13º, 15.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38º, 39º, 40º, 41.º, 42.º, 42.º- A, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59º-A, 60.º,

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61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 83.º, 85.º, 86.º, 88º, 96.º, 97.º, 98.º e 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005 e pela Lei Orgânica n.º 5 /2005, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.

Artigo 83.º (…)

1 — (…) 2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respectivo título de identificação é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 85.º (…)

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até dois anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º (…)

O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 88.º Violação de deveres relativos ao recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 96.º (…)

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de € 125 a € 500.
2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de € 250 a € 500.

Artigo 97.º (…)

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de € 50 a € 100.

Artigo 98.º (…)

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de € 500 a € 1000.

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Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Após a integração da informação prevista no número anterior as comissões recenseadoras certificam, perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respectivo.
7 — (…)

Artigo 4.º Norma transitória

Até à publicação da portaria a que refere o n.º 1 do artigo 103.º mantém-se em vigor os modelos de impressos anteriormente aprovados e utilizados nas operações de recenseamento.»

Artigo 5.º Norma revogatória

(anterior artigo 4.º) Artigo 6.º (anterior artigo 5.º) (…)

1 — (…) 2 — As referências feitas ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral — STAPE na Lei n.º 13/99, de 22 de Março nas normas não alteradas na presente lei consideram-se feitas à Direcção-Geral de Administração Interna, do Ministério da Administração Interna.»

Artigo 7.º (anterior artigo 6.º) (…)

1 — A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — (…)

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2008.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues — Cláudia Vieira — Sónia Sanfona — Helena Terra.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 340/X (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE AS MEDIDAS DIPLOMÁTICAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO RIGOROSO DO ACORDO LABORAL RELATIVO À BASE DAS LAJES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 30 de Junho de 2008, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de resolução n.º 340/X (3.ª) — Recomenda ao Governo que adopte medidas diplomáticas necessárias para assegurar o cumprimento rigoroso do acordo laboral da Base das Lajes.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Analisado o diploma na generalidade e na especialidade, deliberou a Comissão emitir parecer desfavorável ao mesmo.
O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer desfavorável por considerar que o projecto de resolução em causa não propõe nenhuma alteração de substância, tratando-se apenas de uma mera proclamação política em tempo de pré-campanha eleitoral nos Açores.
O PSD e o CDS-PP pronunciaram-se no sentido de nada terem a opor ao diploma em análise.

Horta, 30 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
j Parecer do Governo Regional dos Açores

Com referência ao Vosso ofício n.º 660, de 6 de Junho de 2008, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir o parecer sobre o assunto em epígrafe:

1 — Não é verdade que «desde 1999 as tabelas salariais não têm vindo a ser actualizadas de acordo com o inquérito salarial». Em 1999, 2003, 2004 e 2005 os aumentos propostos e implementados na Base das Lajes estiveram acima do limite mínimo do intervalo resultante do Inquérito Salarial, efectuado nos termos do artigo 13.º do Regulamento de Trabalho. Pelo contrário, de 2000 a 2002, e em 2006 e 2007, verificou-se que os aumentos aplicados se situavam abaixo do limiar mínimo obtido via Inquérito Salarial e que, por isso, não cumpriam o estabelecido no Acordo a este propósito.
Contudo, e apesar de os representantes portugueses na Comissão Bilateral Permanente (CBP) terem manifestado oficialmente o seu desacordo face ao procedimento adoptado pela parte norte-americana nos anos em causa, só houve contestação formal dos aumentos por parte dos trabalhadores portugueses, de acordo com o processo de contencioso previsto no Acordo, com referência aos aumentos de 2006 e 2007.
Com base nesse pressuposto essencial, e por proposta da Região Autónoma dos Açores, a delegação portuguesa na CBP decidiu avançar para a negociação de uma solução que, por um lado, garanta o devido ressarcimento dos trabalhadores portugueses em relação aos anos de 2006 e 2007, e, por outro, dê aplicação concreta e mutuamente aceite ao acordo laboral em matéria de actualização salarial dos trabalhadores portugueses ao serviço das FEUSAÇORES.
2 — Também não é exacta a afirmação genérica e não fundamentada de que «os postos de trabalho têm vindo a ser sistematicamente reduzidos sem observância dos termos acordados». Entre 1996 e 2007 a redução de postos de trabalho foi de apenas nove trabalhadores, sendo que as quebras mais significativas no contingente português ao serviço das FEUSAÇORES ocorreram no início da década de 90 — entre 1992 e 1996, perderam-se 341 postos de trabalho, ou seja, mais de 30% do actual efectivo.
Tal não invalida, porém, que se tenham ao longo dos últimos anos registado casos pontuais de processos de reestruturação de serviços no âmbito da presença americana nas Lajes que tenham sido conduzidos de forma desadequada face ao disposto no acordo laboral. Quando assim acontece, a parte portuguesa tem actuado no quadro das Comissões Laboral e Bilateral Permanente, no sentido de garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores portugueses.
3 — Acresce, a este propósito, que, apesar de o Acordo ser omisso no que toca a prazos de resposta às contestações dos trabalhadores portugueses, têm-se registado claros progressos neste domínio, mercê de uma aposta clara no princípio da resposta imediata por parte das comissões do Acordo, o que conduziu já a um aumento do número de queixas em tribunal, patamar que anteriormente só era atingido ao fim de um longo processo.
4 — Quanto ao caso do concurso para a ocupação de postos de trabalho nas Lajes, em 2007, mencionado pelos autores da recomendação, e do qual os trabalhadores portugueses teriam sido «expressamente afastados», foi já, em diversas ocasiões, explicado publicamente que não se trata de um caso de ilegalidade ou discriminação, mas antes de uma decorrência directa do Acordo Técnico das Lajes, também ele parte integrante do Acordo de Cooperação e Defesa, que no artigo 1, n.º 1, do Anexo H, e retomando a doutrina do Acordo NATO-SOFA, prevê especificamente a possibilidade de se abrirem postos de trabalho para o elemento civil, que, por definição constante daqueles documentos, excluiu necessariamente os nacionais do Estado em cujo território a força militar contratante se encontre colocada.
É, portanto, assim, para os portugueses na Base das Lajes, como é assim para os alemães na Base de Rammstein ou com os espanhóis na Base de Rota, para citarmos apenas alguns exemplos. No limite, se existisse uma base militar portuguesa em território norte-americano seria também assim com os americanos nos Estados Unidos.
6 — No que diz respeito às recomendações concretas inclusas no documento em causa, o apelo ao integral cumprimento dos preceitos do Acordo é a missão principal de todos quantos integram as várias comissões do

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Acordo. As restantes alíneas contêm propostas de alteração das disposições do actual Acordo, que remetem necessariamente para um processo de revisão que não está em curso.

Ponta Delgada, 2 de Julho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 357/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE, A PARTIR DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE (CIF), UMA TABELA DE INCAPACIDADES DECORRENTES DE DOENÇAS CRÓNICAS E UMA TABELA DE FUNCIONALIDADE

Exposição de motivos

1 — Doenças crónicas são doenças de longa duração, normalmente de progressão lenta e que conduzem à incapacidade do doente. Têm uma ou mais das seguintes características: são permanentes, produzem incapacidade ou deficiências residuais, são causadas por alterações patológicas irreversíveis, exigem uma formação especial do doente para a reabilitação ou podem exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), as doenças crónicas são a maior causa de morte no mundo, representando cerca de 60% do total de óbitos anuais e 46% do total de doenças. Dos 35 milhões de pessoas que morreram de doença crónica em 2005, metade tinha menos de 70 anos. São exemplos de doenças crónicas, patologias tão variadas como as doenças cardiovasculares, diabetes, a obesidade, o cancro e as doenças respiratórias.
Ainda segundo a Organização Mundial de Saúde, as doenças crónicas, sendo a principal causa de morte e incapacidade no mundo, afectam tanto os países em desenvolvimento, como os países industrializados. Tem-se verificado um aumento sustentado das doenças crónicas, em larga medida resultante dos processos de industrialização, de urbanização, do desenvolvimento económico e da globalização alimentar.
2 — Entre as doenças crónicas encontram-se as denominadas «doenças raras» ou «doenças órfãs», que afectam uma em cada 2000 pessoas. O site da Associação Raríssimas elenca mais de 170 doenças raras, da Acondroplasia à doença de Zellwenger.
De acordo com o Portal da Saúde, as «doenças raras» são doenças crónicas, graves e degenerativas e colocam, muitas vezes, a vida em risco; têm associado um défice de conhecimentos médicos e científicos; muitas não têm tratamento específico, sendo que os cuidados incidem, sobretudo, na melhoria da qualidade e esperança de vida; e implicam elevado sofrimento para o doente e para a sua família.
Ainda de acordo com a mesma fonte, conhecem-se actualmente cerca de 7000 «doenças raras», mas estimase que existam mais e que afectem entre 6 a 8 % da população — entre 24 e 36 milhões de pessoas — na União Europeia. Esse número está em crescimento, uma vez que são reportadas, na literatura médica, cinco novas doenças por semana.
A natureza rara da doença coloca a estes doentes problemas acrescidos, resultantes da escassez de conhecimentos médicos e científicos, tais como dificuldades de diagnóstico (muitas vezes feito tardiamente); dificuldades no acesso a cuidados de saúde de alta qualidade; frequente associação a deficiências sensoriais, motoras, mentais e, por vezes, alterações físicas; vulnerabilidade a nível psicológico, social, económico e cultural ou inexistência de legislação, entre muitos outros.
3 — Em Portugal a incapacidade de qualquer cidadão, seja para efeitos de pensão por invalidez ou para benefícios fiscais, é apurada por com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
4 — Ora, estas tabelas revelam-se insuficientes no que à medição de incapacidades decorrentes de doenças crónicas diz respeito. Desde logo, porque nem todos os médicos estarão familiarizados com as especificidades de todas as doenças crónicas, em particular de doenças raras. Em segundo lugar, porque nem todas as incapacidades resultantes de doenças crónicas podem ser correctamente equiparadas às incapacidades constantes da tabela. Em terceiro lugar, porque, não salvaguardando a adaptação dos benefícios de acordo com a evolução das doenças, a aplicação desta tabela por analogia tem vindo a originar critérios muito diferentes para as mesmas patologias.
Acresce que estas doenças são progressivas e evolutivas, o que exige uma abordagem particularizada.
De facto, cada doença crónica pode resultar em diversos tipos de incapacidades. A título de exemplo, a diabetes pode ter como consequência a cegueira, a amputação dos membros inferiores ou insuficiência renal, entre outras. A esclerose múltipla, devido às lesões no cérebro e na espinal-medula pode dar origem a desequilíbrios, alterações de memória, entorpecimento e fraqueza dos membros, visão dupla ou dificuldades de locomoção. A doença do neurónio motor, por seu lado, provoca fraqueza muscular generalizada, fasciculações e

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caimbras difusas por todos os músculos do corpo, espasticidade difusa e consequente dificuldade de locomoção, ou hiperreflexia patológica e generalizada.
5 — Por fim, importa distinguir incapacidade de funcionalidade. Em 22 de Maio de 2001 a 54,ª Assembleia Mundial de Saúde da Organização Mundial de Saúde aprovou a Resolução WHA54.21 que adopta a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). De acordo com a CIF, «funcionalidade» é um termo que engloba todas as funções do corpo, actividades e participação; de maneira similar ,«incapacidade» é um termo que inclui deficiências, limitação da actividade ou restrição na participação.
Independentemente da «incapacidade» que um doente possa ter, é imprescindível medir a sua «funcionalidade». Isto é, conjuga a funcionalidade orgânica às actividades da pessoa e à sua participação no seio da sociedade, ao mesmo tempo que tem em conta as deficiências, as limitações de actividade ou as restrições de participação social. Ou seja, duas pessoas com a mesma patologia ou taxa de incapacidade podem possuir funcionalidades completamente diferentes.
Desde 2001 que a Organização Mundial de Saúde tem vindo a instar os Estados-membros, através dos seus Ministérios da Saúde, a adoptarem sistemas de vigilância de saúde, sendo que a CIF vem ajudar na utilização de uma linguagem universal e normalizada que permite descrever e comparar os estados da saúde.
A CIF é uma classificação polivalente, concebida para responder a várias necessidades, pelo que deve ser utilizada para fins de investigação (por exemplo, medir a qualidade de vida), clínicos (por exemplo, avaliar os resultados de intervenções e procedimentos clínicos), estatísticos (por exemplo, Inquérito Nacional de Saúde, Sistema Estatístico Nacional), de política de saúde, social e financeira (por exemplo, concepção e avaliação de programas de saúde, medição de ganhos em saúde, planificação dos sistemas de comparticipações e de apoio social, visando maior equidade nos benefícios atribuídos).
6 — Na sequência da aprovação da CIF, foi constituído no âmbito da Direcção-Geral da Saúde um Grupo de Reflexão, criado por despacho do Director-Geral e Alto Comissário da Saúde, de 17 de Dezembro de 2004, que integra peritos de várias áreas do conhecimento médico, epidemiológico, social e de gestão, com o objectivo de identificar os constrangimentos que poderão inviabilizar a sua aplicação nos serviços prestadores de cuidados de saúde e propor medidas alternativas. No entanto, os trabalhos e recomendações preliminares deste Grupo de Reflexão ao Ministério da Saúde não tiveram qualquer seguimento.
7 — O CDS-PP está consciente que o número de doenças crónicas existentes é muito vasto e que estas podem ter evoluções diferentes de doente para doente. Este factor leva a uma dificuldade acrescida na sua sistematização, obrigando a que cada caso clínico seja avaliado individualmente. No entanto, estes factos não deverão impedir que, para uma maior protecção do doente crónico, exista um enquadramento legal específico das incapacidades que originam, mesmo que essa legislação fique sujeita a uma revisão periódica.
Por outro lado, o CDS-PP considera que é urgente que exista em Portugal um instrumento de medição da incapacidade mas, também, da funcionalidade. Aliás, esta urgência decorre do compromisso assumido por Portugal enquanto co-signatário da Resolução da OMS, WHA54.21 de 22 de Maio de 2001. Estamos, portanto, com um atraso de sete anos.
Assim, as orientações da Organização Mundial de Saúde serão imprescindíveis para a elaboração de duas tabelas distintas, essenciais no nosso país: uma Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidade. Estas duas tabelas terão de ser complementares. Por sua vez, estas deverão ser utilizadas como complemento da Classificação Internacional de Doenças (CID) Uma vez que esta é uma questão complexa e transversal, é essencial que, para a elaboração das duas tabelas, se crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares que leve a cabo processos de investigação na área da incapacidade decorrente de doenças crónicas e na área da funcionalidade.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 — Elabore duas tabelas distintas, mas complementares:

a) Tabela de Incapacidades Decorrentes de Doenças Crónicas; b) Tabela de Funcionalidade.

2 — Para o efeito, crie uma estrutura composta por peritos interministeriais e multidisciplinares, designadamente representantes dos Ministérios das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Conselho Nacional para Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência — CNRIPD, a funcionar na directa dependência do Ministro da Saúde.
3 — Para a elaboração destas duas tabelas, se tome como base a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde.
4 — Estipule um prazo para a apresentação destas duas tabelas, não superior a um ano.
5 — Num prazo nunca superior a um ano após a sua conclusão, as tabelas deverão estar a ser obrigatoriamente aplicadas em todos os contactos dos doentes com os serviços de saúde, devendo, nomeadamente, integrar os respectivos sistemas de informação.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2008.

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Os Deputados do CDS-PP — Diogo Feio — Teresa Caeiro — Paulo Portas — Abel Baptista — Nuno Magalhães — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 358/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REPONHA O CONJUNTO DE DIREITOS OUTRORA ATRIBUÍDOS AOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS E IMPLEMENTE MEDIDAS QUE VISEM A PLENA REPARAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA PARTICIPAÇÃO EM CENÁRIOS DE GUERRA

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecida a justeza do «direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade». Neste diploma assume-se igualmente o «princípio de que a integração social e as suas fases precedentes» constituem «um caminho obrigatório e um dever nacional, não exclusivamente militar» e é materializada a «obrigação de a Nação lhes prestar assistência económica e social, garantindo a sobrevivência digna».
34 anos após o 25 de Abril de 1974 o reconhecimento da especificidade do estatuto dos Deficientes das Forças Armadas (DFA) é posto em causa.
A atitude do actual Governo demonstra um total desrespeito por cidadãos a quem foram impostas condições de extrema violência e perigosidade e para quem a herança de guerra vai muito além das lesões físicas, colocando em causa toda a sua estabilidade psicológica e emocional e condicionando toda a sua vivência. Falamos de cidadãos a quem o cumprimento obrigatório do serviço militar implicou a vivência do horror de uma guerra.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, que unificou a assistência na doença aos militares das Forças Armadas, fundindo os subsistemas de Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA) e Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA), veio implicar a perda do direito à assistência médica e medicamentosa comparticipada a 100% para doenças não relacionadas com a deficiência ou seu agravamento.
O cálculo das pensões e indemnizações devidas aos Deficientes das Forças Armadas sofreu, igualmente, alterações com a criação do indexante dos apoios sociais (IAS), por via da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que veio substituir a retribuição mínima garantida para efeitos da fixação, cálculo e actualização dos apoios sociais. Na prática, este diploma traduziu-se na perda de cerca de 40 euros no orçamento mensal dos deficientes militares.
Paralelamente a estas alterações legislativas, os Deficientes das Forças Armadas vêem-se ainda confrontados com a ausência de regulamentação do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, respeitante ao apoio domiciliário ou internamento. Tendo em conta o agravamento das doenças dos deficientes militares e da sua idade, este vazio legal tem profundas implicações na manutenção da qualidade de vida dos mesmos. Esta lacuna veio, inclusive, penalizar igualmente os familiares dos deficientes militares para quem foi transferida a responsabilidade, originariamente do Estado, pelo seu acompanhamento. Nesse sentido, a actualização das pensões das viúvas dos deficientes militares, actualmente bastante degradadas, afigura-se como uma medida de profunda justiça social.
Os atrasos «excessivos e injustificados» na tramitação de processos de invalidez dos ex-combatentes, que chegam a demorar três anos, e dos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) são igualmente penalizadores, tendo, inclusive, levado o Provedor da Justiça, Nascimento Rodrigues, a interpelar o Ministério da Defesa Nacional sobre esta questão.
A situação dos africanos que combateram por Portugal durante a guerra colonial, e que estão em Angola, Guiné e Moçambique, é ainda mais agravada, na medida em que os mesmos não têm acesso às reparações morais e materiais que lhe são devidas por parte do Estado e do Governo português.
Todos estes atentados contra direitos adquiridos dos Deficiente das Forças Armadas, e toda a displicência com que o Governo tem abordado esta problemática, levaram à rua cerca de 2000 manifestantes. A Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), responsável por esta iniciativa, assinalou assim o seu 34.º aniversário, contando com a solidariedade das associações socioprofissionais de militares — Associação de Oficiais das Forças Armadas (AOFA), Associação Nacional de Sargentos (ANS) e Associação de Praças da Armada (APA).
Tendo em conta a justeza das reivindicações apresentadas pelos Deficientes das Forças Armadas e seus representantes, e nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

Reponha o conjunto de direitos outrora atribuídos aos Deficientes das Forças Armadas e implemente medidas que visem a plena reparação das consequências advindas da participação em cenários de guerra, nomeadamente através das seguintes medidas:

1 — Reposição da assistência médica e medicamentosa gratuita das lesões e doenças para além da deficiência;

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2 — Regulamentação, com carácter de urgência, do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro de 1976, respeitante ao apoio domiciliário ou internamento dos Deficientes das Forças Armadas; 3 — Atribuição aos deficientes militares em serviço o abono suplementar de invalidez, como compensação da degradação das suas pensões; 4 — Resolução, com a maior brevidade possível, da situação dos africanos, aqueles que estão em Angola, Guiné e Moçambique, que combateram por Portugal durante a guerra colonial e não têm acesso às reparações morais e materiais que lhe são devidas por parte do Estado e do Governo português; 5 — Actualização das pensões/indemnizações das viúvas dos deficientes militares; 6 — Garantia da assistência médica, medicamentosa e ajudas técnicas em tempo útil e com qualidade; 7 — Celeridade da tramitação de processos de invalidez dos ex-combatentes e dos processos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA); 8 — Alteração do referencial determinante da fixação, cálculo e actualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez dos militares deficientes, passando a ser tida em conta a retribuição mínima garantida.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2008.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Fernando Rosas — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 359/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE UM SISTEMA PLURIANUAL DE FINANCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, TENDO EM VISTA ASSEGURAR A SUA SUSTENTABILIDADE E LIMITAR O ESFORÇO FINANCEIRO DE ALUNOS E FAMÍLIAS

Nos últimos anos a evolução das políticas, orientações e estratégias de organização do sistema de ensino superior público evidencia um claro processo de gradual desresponsabilização do Estado, que compromete seriamente o princípio constitucional da garantia de acesso universal aos mais elevados níveis de ensino e, consequentemente, a qualidade e democraticidade da qualificação superior de recursos humanos.
Este processo de desresponsabilização do Estado tem uma tradução muito clara em termos de financiamento do sistema de ensino superior, verificando-se que Portugal tem vindo a reduzir de forma sistemática e gradual a despesa pública por estudante. De acordo com os dados de um recente relatório da OCDE («O Ensino Superior e a Sociedade do Conhecimento»), a variação da despesa pública por aluno decresce cerca de 12% entre 1995 e 2004, implicando um reforço do investimento das famílias na ordem dos 9,5%. Nos últimos três anos, ou seja, entre 2006 e 2008, o financiamento médio por aluno sofreu igualmente uma redução global, situada em cerca de 7,5%, sendo de cerca de 6,6% o decréscimo do apoio por aluno do ensino universitário e em 7,4% a redução registada no ensino superior politécnico.
O gradual desinvestimento no ensino superior, traduzido na diminuição dos valores médios de despesa pública por aluno, não reflecte, por conseguinte, um ajustamento dos montantes nominais do financiamento à evolução da procura. Aliás, os dados relativos ao número de alunos demonstram que o sistema português de ensino superior se encontra ainda em expansão. O número de alunos inscritos no ensino superior público no ano lectivo de 2007/2008 corresponde a um aumento de cerca de 3% em relação ao ano lectivo de 2006/2007 e a um acréscimo na ordem dos 43% face ao número de alunos inscritos em 2005/2006. Ou seja, o sistema de ensino superior continua em crescimento, ao mesmo tempo que se reduz paradoxalmente o investimento público e os recursos necessários à qualificação das condições de ensino e ao normal funcionamento das instituições universitárias e politécnicas, actualmente confrontadas com uma grave situação de asfixia financeira, que é, aliás, preocupantemente recorrente e que implica um agravamento inaceitável do contributo financeiro dos alunos e dos seus agregados familiares.
A transformação das condições de funcionamento das instituições de ensino superior público traduz, na sua essência, uma intencionalidade de adopção e consolidação de novos modelos de organização da educação superior, baseados numa substituição gradual de recursos públicos por mecanismos de financiamento e gestão de natureza privada. A prossecução deste objectivo materializa-se em diferentes dimensões, designadamente no plano institucional, cujas mudanças afectam hoje as universidades públicas e os institutos politécnicos, comprometendo a sua própria identidade e autonomia.
Com efeito, o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior procura não só substituir modelos colegiais de governação por modelos em que as instituições de ensino superior perdem capacidade e autonomia na definição das duas próprias estratégias de desenvolvimento (em resultado da participação de entidades externas nos órgãos de governo), como procura inscrever lógicas de gestão privada no seu funcionamento, estabelecendo, designadamente, a necessidade de angariação própria de receitas e recursos, imprescindíveis à assumpção de encargos com despesas correntes.
No âmbito da relação do Estado e das instituições com os estudantes de ensino superior, o desinvestimento público tem-se por sua vez traduzido numa crescente criação de mecanismos tendentes a reforçar a contribuição

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dos alunos e suas famílias, designadamente através do sistema de empréstimos, que abrange actualmente cerca de 3000 estudantes. Neste âmbito, Portugal é um dos poucos países da OCDE a implementar o sistema de empréstimos, oferecendo um dos quadros comparativamente mais rígidos no que concerne à obrigatoriedade das dívidas contraídas pelos alunos. Paralelamente, a implementação do Processo de Bolonha traduziu-se num aumento, em muitos casos desproporcionado, do valor das propinas relativas ao 2.º ciclo, agravando igualmente, a este nível, o peso da contribuição financeira dos alunos e suas famílias.
Ao arrepio do discurso governamentais sobre a qualificação de recursos humanos ao nível da formação superior, bem como da criação de condições de apoio à afirmação internacional do sistema de ensino e I&D, as políticas públicas implementadas nos últimos anos evidenciam na prática um inaceitável constrangimento financeiro a que se encontram sujeitas as instituições de ensino superior público, compelidas, portanto — em muitos casos —, a exigir um reforço dos já significativos encargos dos estudantes e das suas famílias com a educação superior. A gravidade desta situação traduz-se na circunstância de não estarem apenas em causa os investimentos necessários à qualificação do ensino e das instituições de ensino superior, mas sobretudo o seu funcionamento quotidiano, ou seja, o pagamento de encargos com pessoal e outras despesas correntes, ou a garantia da disponibilidade de verbas essenciais à comparticipação de importantes projectos em curso nas instituições de ensino superior. Esta situação compromete globalmente a capacidade de gestão e desenvolvimento estratégico das universidades e institutos politécnicos, desprovendo-os de uma verdadeira autonomia na gestão sustentável e programada dos recursos de que podem, e devem, dispor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recomenda ao Governo:

1 — A plena assumpção das responsabilidades do Estado no financiamento das instituições de ensino superior, nomeadamente dos encargos necessários ao seu funcionamento corrente, que, designadamente, garanta o cumprimento integral dos princípios da democraticidade, da universalidade e da não exclusão, consagrados na Lei n.º 37/2003, que estabelece as bases de financiamento do ensino superior; 2 — A adopção de um modelo de financiamento plurianual das instituições de ensino superior, semelhante às soluções encontradas para o financiamento de unidades de I&D, que permita às instituições universitárias e politécnicas programar estrategicamente a gestão dos recursos de que dispõem e ultrapassar constrangimentos decorrentes do modelo de financiamento actualmente vigente; 3 — A fixação de um limite percentual, no contexto das fontes de financiamento das instituições de ensino superior, relativamente à contribuição financeira exigida aos alunos do ensino superior e suas famílias, que impeça um agravamento dos encargos por eles suportados, em resultado das constrições a que são frequentemente sujeitas as universidades e institutos politécnicos do sistema de ensino superior público.

Assembleia da República, 4 de Julho de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Ana Drago — José Moura Soeiro — Francisco Louçã — Helena Pinto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 360/X (3.ª) VISA PERMITIR AOS ANTIGOS COMBATENTES QUE, POR SITUAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO, ENTREGARAM OS REQUERIMENTOS FORA DE PRAZO, EXERCEREM OS SEUS DIREITOS AO ABRIGO DAS LEIS N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, E N.º 21/2004, DE 5 DE JUNHO

Em consequência de um imperativo constitucional, muitos cidadãos prestaram serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos territórios das ex-províncias ultramarinas portuguesas, constituindo um vasto universo de antigos combatentes.
O justo reconhecimento desta situação, por parte do Estado português, concretizou-se com a aprovação das Leis n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e n.º 21/2004, de 5 de Junho, as quais aprovaram, respectivamente, o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e o alargamento do seu âmbito de aplicação pessoal.
Em ambos os diplomas legais foram estabelecidos prazos para a entrega dos requerimentos por parte dos interessados, antigos combatentes ou dos respectivos cônjuges sobrevivos.
Por outro lado, o Despacho n.º 14/MEDNAM/2005 possibilitou a recepção dos requerimentos dos antigos combatentes ou dos respectivos cônjuges sobrevivos que não requereram dentro dos prazos legais. Tal despacho visou garantir a universalidade da política dos antigos combatentes, atendendo a situações de menor informação ou deficiente percepção dos direitos legalmente atribuídos aos que serviram Portugal durante o período de guerra.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República resolve que:

— Considerando que, fruto do Despacho n.º 14/MEDNAM/2005, existe um significativo conjunto de excombatentes que apresentou, nos locais apropriados, o respectivo requerimento;

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— O Governo adopte medidas legislativas que visem possibilitar aos antigos combatentes e respectivos cônjuges sobrevivos aceder aos benefícios previstos na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e que contemple os requerimentos entregues fora de prazo, mas beneficiando da excepcionalidade prevista naquele despacho, tendo em vista o disposto na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Abel Baptista — Helder Amaral — Telmo Correia — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — José Paulo Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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