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10 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Itália

Também em Itália não se encontra uma «Lei de Investigação Criminal», na medida em que as políticas orientadoras nessa área são as que resultam das medidas tomadas pelo Ministério da Justiça16 na área da protecção jurídica de menores. Sendo assim, o acervo legal encontra-se sobretudo no Código de Processo Penal.17 Contudo, em termos de protecção a crimes contra menores, é de ressalvar a existência de um «Observatório para o Combate à Pedofilia e à Pornografia Infantil»18, e da Lei n.º 269/1998 de 3 de Agosto19, relativa a «Norme contro lo sfruttamento della prostituzione, della pornografia, del turismo sessuale in danno di minori, quali nuove forme di riduzione in schiavitu.»

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência das seguintes iniciativas pendentes que, apesar de não terem uma conexão directa com a iniciativa em análise, face à especificidade da alteração proposta, estão agendadas para discussão na generalidade no mesmo dia (11 de Julho de 2008):

— Projecto de resolução n.º 346/X(3.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que elabore uma campanha nacional de sensibilização e prevenção dos riscos da Internet para as crianças, no âmbito do sistema Nacional de alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas; Deu entrada em 16 de Junho de 2008; — Projecto de resolução n.º 347/X(3.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que preceda à criação de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas. Deu entrada em 16 de Junho de 2008.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderá também ser promovida a consulta da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e do Instituto de Apoio à Criança, atendendo ao assunto em causa.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

——— 16 http://www.giustizia.it/minori/protezione/protezione_giuridica.htm 17 http://www.altalex.com/index.php?idnot=2011 18 http://www.politichefamiglia.it/documentazione/osservatorio-pedofilia.aspx 19 http://www.camera.it/parlam/leggi/98269l.htm

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