O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e seus funcionários

1 a 7 — [»].
8 — O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e aos respectivos funcionários, cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.
9 — Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.

Artigo 57.º [»] 1 — [»]:

a) [»]; b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].«

Artigo 2.º Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do ISV produzem efeitos desde o dia 1 de Julho de 2007.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 34.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º [»]

1 — [»] 2 — Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 182/X(3.ª) (ESTABEL
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Artigo 25.º (Património e finanças) (no
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Artigo 3.º Impedimento Os municíp
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Artigo 6.º Estatutos 1 — Os estat
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 2 — A assembleia intermunicipal é const
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 n) Designar e exonerar, sob proposta do
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 2 — Compete ao conselho executivo, no â
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Secção III Estrutura e funcionamento
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Secção IV Disposições financeiras
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, f
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Artigo 31.º Reacção contenciosa A
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 c) Participar no planeamento do abastec
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 benefícios financeiros e administrativo
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 2 — A assembleia da entidade a que se r
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008 Propostas de alteração apresentadas pel
Pág.Página 34