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25 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

2 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia intermunicipal; c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal; d) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; f) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; h) Apresentar programas de modernização administrativa; i) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 — Compete ao conselho executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacto supramunicipal.
4 — Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos executivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 17.º Presidente do conselho executivo

1 — Compete ao presidente do conselho executivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho executivo; d) Autorizar a realização de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a CIM em juízo e fora dele; g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º; h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo.

2 — O presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho ou no secretário executivo.
3 — A todos os membros do conselho executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.

Artigo 18.º Reuniões

1 — O conselho executivo tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
2 — As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

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