O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 539/X(3.ª) (DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores esclarece que na Região vigora, na matéria objecto do projecto de lei, um regime não liberalizado, pelo que as alterações propostas não se aplicam aos Açores.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

——— PROJECTO DE LEI N.º 540/X(3.ª) (CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo em conta as competências, composição e área de intervenção daquele Conselho, justifica-se que as regiões autónomas estejam nele representadas uma vez que estão igualmente sujeitas à intervenção daquela entidade nos mesmos termos do restante território nacional.
Na verdade, revela-se inconcebível que um órgão com tais competências possa ter uma intervenção directa em órgãos, serviços, entidades e pessoas colectivas de direito público das regiões autónomas, em domínio tão importante como é o fenómeno da corrupção, sem que os respectivos órgãos de Governo próprio tenham qualquer espécie de intervenção através da designação de um representante naquele Conselho.
Nestes termos, o parecer do Governo dos Açores é favorável, condicionado, porém, à aprovação da seguinte proposta de alteração:

«Artigo З.º (...)

(...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) Um representante dos respectivos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) [alínea e) do projecto] g) [alínea f) do projecto] h) [alínea g) do projecto]

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

———

Páginas Relacionadas