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51 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: A proposta de lei em apreço, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), tem por finalidade proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, dado terem sido identificados um conjunto de aspectos a clarificar no citado diploma legal.
Tendo por base a harmonização da obrigação constitucional do Estado de assegurar o acesso à educação com os princípios da continuidade territorial e da solidariedade, pretende-se consagrar na presente proposta de lei a atribuição de um apoio diferenciado ao passageiro estudante relativamente ao passageiro residente, introduzindo, para o efeito e em benefício dos estudantes, uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade.
Conforme se retira do preâmbulo da iniciativa sub judice bem como da respectiva nota justificativa, o apoio diferenciado aos estudantes corresponderá ao valor do subsídio atribuído a todos os residentes, acrescido do montante apurado tendo por referência a diferença dos valores máximos fixados nos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro, o que consubstanciará na prática uma majoração no valor de 38,00 €.
De salientar, ainda, que a alteração ora proposta ao Decreto-Lei n.º 66/2008 não se atém apenas à majoração atrás focada, alargando, outrossim, o universo estudantil abrangido. As alterações compreendem: Os estudantes residentes que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da Madeira; Os estudantes residentes que frequentam o ensino na Região e que por motivos de estudo têm necessidade de se deslocar;1 Os estudantes que reúnam os requisitos prescritos no artigo 2.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 66/2008.

Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o quadro abaixo:

Decreto-Lei n.º 66/2008 Proposta de Lei n.º 206/X(3.)ª (») Capítulo I Disposições gerais (»)

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

(») i) Idade igual ou inferior a 26 anos, à data da partida e ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; (») Capítulo I Disposições gerais (»)

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

(»)

i) (») ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pósgraduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e 1 Cfr. Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio - Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores Consultar Diário Original

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