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53 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido pela portaria referida no número anterior.

Artigo 7.º Documentos comprovativos da elegibilidade

1 — No momento da atribuição do subsídio, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original do cartão de embarque.
2 — O beneficiário deve ainda exibir à entidade prestadora do serviço de pagamento os seguintes documentos: a) Original ou duplicado da factura comprovativa de compra do título de transporte; b) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira; c) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte; d) Documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste que o titular reside na Região Autónoma da Madeira, caso o documento comprovativo da identidade não contenha essas informações.

3 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea b) do número anterior.
4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários referidos na alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
5 — Os membros do Governo e funcionários referidos na alínea d) do artigo 2.º devem exibir, para além da documentação exigida no n.º 1, credencial emitida pelo respectivo órgão de Governo ou serviço ou organismo da Administração Pública comprovativa da sua situação.
uma majoração sobre o valor do subsídio previsto no número anterior, no montante de 38,00 €.
3 — (Anterior n.º 2).
4 — (Anterior n.º 3).

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º, devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (Anterior n.º 5).»

Por fim, e no que respeita à previsão feita no artigo 2.º (Entrada em vigor) da proposta de lei em análise, parece impor-se alguma clarificação, nomeadamente do seu n.º 2, porquanto o seu conteúdo é susceptível de violar os princípios de execução orçamental, em especial, o da ausência de lei permissiva da despesa e a do

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