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55 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

seu território de origem, situação económica e condição social. De igual modo o n.º 1 do artigo 73.º da CRP vem estipular que todos têm direito à educação e à cultura.
Por último, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP consagra a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que o plenário da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência do consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira foi aprovado, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril4 que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Este diploma apresentou como objectivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características:
Subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; Atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços, de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril5, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril6 veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º da referida Portaria fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do DecretoLei n.º 66/2008, de 9 de Abril, e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril).
Por último, é de referir a Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio7 que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.

IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias: Encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, a seguinte proposta de lei:
4 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07000/0215602159.pdf 5 O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, veio revogar a Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro.
6 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08001/0000200002.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622962.pdf Consultar Diário Original

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