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56 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Proposta de Lei 211 X (3.ª) Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira 2008-06-09 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Chama-se a atenção para o facto de esta proposta alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, tal como a proposta de lei n.º 206/X(3.ª), ora em análise, pelo que estamos perante uma situação em que duas propostas apresentadas quase em simultâneo alteram o mesmo artigo, em sentidos distintos, sem prejuízo das outras alterações que incidem sobre artigos diferentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover): No tocante às audições, há desde logo a registar, na sequência de despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas (que não da entidade proponente), in casu, da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 16 de Junho 2008.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria de Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Maria Leitão (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 210/X(3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, NA REDACÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DADA PELA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, considerando que o preceituado diz respeito aos donativos concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato na Região Autónoma da Madeira.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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