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7 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

3 — O projecto de lei n.º 541/X(3.ª) pretende alterar os artigos 7.º (acesso à informação por terceiros) e 15.º (Cancelamento definitivo) da Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto), com vista a que os magistrados judiciais e o Ministério Público tenham acesso à informação sobre a identificação criminal das partes nos processos que envolvam menores.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 541/X(3.ª) que reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal), no sentido de possibilitar o acesso dos magistrados judiciais e do Ministério Público à informação sobre identificação criminal em processos que envolvam menores e ao registo das decisões referentes a crimes contra menores, ainda que canceladas.
Actualmente, no âmbito da legislação em vigor, os representantes do Ministério Público junto dos tribunais de família e menores não têm acesso aos certificados de registo criminal, designadamente em acções de inibição de exercício do poder paternal, mesmo quando exista prova de abuso sexual dos filhos e suspeita da prática de outros crimes anteriores.
Por outro lado, verifica-se a possibilidade real de indivíduos que abusam, ou abusaram, de menores poderem adoptar crianças, uma vez que, 5 a 10 anos após o cumprimento das penas, são canceladas automaticamente no registo criminal as decisões que as tenham aplicado.
Estas situações foram denunciadas publicamente pela Presidente do Instituto de Apoio à Criança e pelo Procurador-Geral da República, aquando da realização na Assembleia da República, em 20 de Maio de 2008, da conferência «Crianças desaparecidas e exploradas sexualmente — Segurança na Internet».
Entendem os proponentes que a Assembleia da República, sob pena de não cumprir cabalmente o papel que, constitucional e legalmente, lhe está atribuído, não deve ignorar estas denúncias — proferidas por entidades com responsabilidade e conhecimento directo das situações — porque as incongruências e as lacunas da lei que foram identificadas podem permitir a prática de crimes hediondos, para além de gerarem alarme social na comunidade devido à sua perigosidade e aos bens jurídicos que são postos em causa.
Assim, propõem-se as seguintes alterações aos artigos 7.º e 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com o objectivo de serem corrigidas aquelas disfunções: — Na alínea a) do artigo 7.º (Acesso à informação por terceiros), acrescenta-se a possibilidade de os representantes da magistratura judicial e do Ministério Público, para além dos casos de investigação criminal e

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