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9 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

A recolha e organização da informação referente a todas as condenações criminais proferidas pelos tribunais portugueses e as condenações proferidas pelos tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal, são feitas pelo registo criminal. Este registo está organizado em ficheiro central que pode ser informatizado. Os princípios gerais que regem a organização e funcionamento da identificação criminal estão consagrados na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto5, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/986, que opera uma profunda renovação deste instituto no sentido da sua modernização e de uma maior adequação às necessidades dos utilizadores e aos imperativos constitucionais a que se subordina.
Importa referir que no seu artigo 7.º estão elencadas as entidades que podem aceder à informação sobre identificação criminal e no seu artigo 15.º estão definidas as regras de cancelamento definitivo dos dados constantes do registo criminal.
O regime jurídico da identificação criminal aprovado pela referida lei foi regulamentado e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro7. Este Decreto-Lei foi, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro8.
De referir ainda que, pela introdução do euro como moeda no território nacional, o artigo 23.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro9.
Com a renovação operada pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, no regime jurídico da identificação criminal, verificou-se a necessidade de possibilitar aos serviços o recurso às actuais tecnologias de tratamento da informação.
Assim, o Governo através do Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março10, veio definir a forma como se organizam os ficheiros informatizados onde consta toda a informação criminal.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França

Em França não há uma «Lei de Investigação Criminal», na medida em que as políticas orientadoras nessa área são as que resultam das medidas tomadas pelo Ministério da Justiça11 em termos de «reforma legislativa e regulamentar em matéria de direito penal e de processo penal». Sendo assim, o acervo legal encontra-se sobretudo no Código de Processo Penal12.
Em termos de identificação criminal podemos realçar a existência de um «registo de delinquentes sexuais», criado pela Lei n.º 204/2004, de 9 de Março13. Este «ficheiro» é regulamentado pelas disposições constantes nos artigos 706-53-1 a 706-53-1214 do Código de Processo Penal.
Há ainda a registar a existência de uma lei de protecção da infância — a Lei n.º 293/2007, de 5 de Março15.
Esta lei torna possível uma colegialidade e autoriza a partilha de informações entre profissionais do «trabalho social» e da protecção à infância vinculados a segredo profissional.
5 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/189A00/40434047.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/226A00/49944994.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/275A00/65766582.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01600/06060607.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/051A00/11771180.pdf 11 http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10017&ssrubrique=10024 12 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080220 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000249995&dateTexte#JORFSCTA000000906192 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=5BF8C90004751A6FC0FF189FE3FAF3EB.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006151994&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080220 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000823100&dateTexte=20080630&fastPos=1&fastReqId=1610718
77&oldAction=rechTexte

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