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Sábado, 12 de Julho de 2008 II Série-A — Número 132

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 534, 538, 539, 540, 541 e 553/X(3.ª)]: N.º 534/X(3.ª) (Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 538/X(3.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 539/X(3.ª) (Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis): — Idem.
N.º 540/X(3.ª) (Conselho de Prevenção da Corrupção): — Idem.
N.º 541/X(3.ª) (Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 553/X(3.ª) — Cria mecanismos de conciliação em processo tributário (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 181, 182, 183, 203, 206, 210 e 212/X(3.ª)]: N.º 181/X(3.ª) (Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração.
N.º 182/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, incluindo propostas de alteração.
N.º 183/X (3.ª) (Estabelece o regime jurídico das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto): — Idem.
N.º 203/X(3.ª) (Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da OTA, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto):

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— Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 206/X (3.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 210/X(3.ª) (Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 212/X(3.ª) (Procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento): — Idem.
Projecto de resolução n.o 361/X(3.ª): Deslocação do Presidente da República à Polónia e a Eslováquia (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República.

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PROJECTO DE LEI N.º 534/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de V. Ex.ª, datado de 5 de Junho de 2008, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª que, analisado o «projecto de lei n.º 534/X(3.ª) — «Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens», transcrevemos, por plenamente aplicável, o teor do nosso parecer relativo ao projecto de lei n.º 519/Х( 3.ª) transmitido a V. Ex.ª através do nosso ofício n.º 10353, de 14 de Maio de 2008:

«1 — Na sociedade actual é importante realçar o esforço para a redução dos impactos ambientais decorrentes dos elementos poluidores como o plástico. Não obstante, a adopção de medidas dessa natureza deve ter sempre subjacente as características do tecido empresarial bem como a situação económico-social das famílias portuguesas, patente na preocupação da criação de mecanismo alternativos que não impliquem um esforço acrescido à economia familiar.
2 — Nesse sentido, numa matéria com essa sensibilidade, e considerando as especificidades regionais, não só a nível ambiental como a nível económico-social, o diploma deverá Incluir uma norma que expressamente faça depender a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira da respectiva adaptação.»

Funchal, 9 de Julho de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco

——— PROJECTO DE LEI N.º 538/X(3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, considerando que a matéria em causa é regulada na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril, face à supletividade, constitucionalmente prevista, da lei nacional face à legislação regional.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

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PROJECTO DE LEI N.º 539/X(3.ª) (DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores esclarece que na Região vigora, na matéria objecto do projecto de lei, um regime não liberalizado, pelo que as alterações propostas não se aplicam aos Açores.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

——— PROJECTO DE LEI N.º 540/X(3.ª) (CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo em conta as competências, composição e área de intervenção daquele Conselho, justifica-se que as regiões autónomas estejam nele representadas uma vez que estão igualmente sujeitas à intervenção daquela entidade nos mesmos termos do restante território nacional.
Na verdade, revela-se inconcebível que um órgão com tais competências possa ter uma intervenção directa em órgãos, serviços, entidades e pessoas colectivas de direito público das regiões autónomas, em domínio tão importante como é o fenómeno da corrupção, sem que os respectivos órgãos de Governo próprio tenham qualquer espécie de intervenção através da designação de um representante naquele Conselho.
Nestes termos, o parecer do Governo dos Açores é favorável, condicionado, porém, à aprovação da seguinte proposta de alteração:

«Artigo З.º (...)

(...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) Um representante dos respectivos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; f) [alínea e) do projecto] g) [alínea f) do projecto] h) [alínea g) do projecto]

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

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PROJECTO DE LEI N.º 541/X(3.ª) (CONSAGRA PERMISSÕES LEGAIS DE ACESSO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EM PROCESSOS DE MENORES, BEM COMO O REGISTO PERMANENTE DAS DECISÕES DOS CRIMES CONTRA MENORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1. Nota introdutória

Em 16 de Junho de 2008, o Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteu à Assembleia da República o projecto de lei n.º 541/X(3.ª), que «consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores.» Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Junho de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à primeira Comissão, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal e antecedentes (iv) iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) referência a audições obrigatórias e/ ou facultativas.

2. Motivação, objecto e conteúdo Com o objectivo de dar resposta às preocupações apresentadas na Assembleia da República no passado dia 20 de Maio, no âmbito da conferência sobre «Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente — Segurança na Internet», organizada pelo Instituto de Apoio à Criança, na qual participou, o CDS-PP apresenta duas alterações à Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto):

«No artigo 7.º da citada lei, acrescenta-se o inciso que consagra a possibilidade de, além dos casos de investigação criminal e de instrução dos processos criminais e de execução de penas, poderem os representantes da magistratura judicial e do Ministério Público aceder à informação sobre identificação criminal em todos os processos que envolvam menores; No artigo 15.º, consagra-se expressamente o não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual.»

Parte II Opinião da Relatora

A iniciativa do CDS-PP procura preencher uma lacuna no ordenamento jurídico no que se refere à protecção de crianças.
Temos presente que a Conferência realizada no passado dia 20 de Maio deixou claro a necessidade de os poderes públicos reforçarem a protecção das crianças e jovens, melhorar a prevenção do seu abuso através de regras que as protejam de crimes de maus-tratos e abusos sexuais, e que as previnam de vir a ser confiadas à guarda de potenciais ofensores.
Contudo, a solução que consagra o «não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maustratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual», levanta dúvidas face ao princípio da natureza temporária, definida e

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limitada da pena, consagrado no n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida», uma vez que os registos ad eternum da prática do crime e da respectiva pena, e a sua consideração ilimitada para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais, podem levar a sanções sociais de facto e à estigmatização do indivíduo.
Como refere o Professor Gomes Canotilho, em anotação ao artigo 30.º «(») resta saber, porém, se tal proibição de penas perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida é extensível às demais penas, sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpetuou ou indefinido, a esfera de direitos das pessoas (»).« (Gomes Canotilho, Constituição Anotada, Vol I, 4.ª edição Revista, cit. pág. 502) Também o Professor Jorge Miranda é da opinião que «os princípios previstos nesta norma não devem ser entendidos como princípios estritamente referentes às sanções privativas ou restritivas de liberdade, mas sim como referentes a qualquer sanção, independentemente de ela ser criminal ou de integrar num outro ramo de direito sancionatório público.» (Jorge Miranda, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, cit. pág. 334) Neste âmbito torna-se oportuno referir os recentes dramas que vieram a público na sociedade austríaca e que levaram a que este tema fosse fortemente debatido no Parlamento austríaco, tendo na sequência daqueles acontecimentos dado entrada iniciativas legislativas (iniciativa do Governo austríaco 193/ME (XXIII.
GP), entrada em 30 de Abril de 2008 e a iniciativa do Grupo Parlamentar BZÖ n.º 713/A (XXIII. GP), de 7 de Maio de 2008 — a solução desta iniciativa parlamentar coincide com a solução proposta pelo CDS-PP) que traduzem as preocupações subjacentes ao projecto de lei n.º 541/X(3.ª).
Sem aprofundarmos o conteúdo das mencionadas iniciativas legislativas, podemos referir no entanto, que para além da ponderação de políticas que visam prevenir e proteger as crianças e jovens de crimes hediondos como os de abuso sexual (de forma a prevenir que o arguido reincida no crime, prevendo-se um acompanhamento apertado, incluindo a obrigatoriedade de tratamento psíquicos e psiquiátricos e a avaliação permanente da personalidade de autores deste tipo de crimes), é prevista, entre outras, no âmbito das regras do registo criminal o alargamento dos prazos para o cancelamento dos registos de crimes sexuais e crimes sexuais contra menores, porque neste caso é objectiva a especial perigosidade dos autores de crimes contra menores.
No mesmo sentido, a lei francesa prevê a manutenção do registo criminal pelo prazo de 30 anos de condenações em 10 ou mais anos de prisão (article 706-53-4 du Code de Procédure Pénale).
Também no caso português, tendo presente o bem a proteger — protecção de crianças e prevenção de situações de risco — importa reflectir numa solução que, considerando o princípio da proporcionalidade, compatibilize o princípio constitucional consagrado no artigo 30.º da CRP com fórmulas que no âmbito do registo criminal tenham em consideração o tipo de crime, nomeadamente quanto ao prazo do seu cancelamento e acesso à respectiva informação.
Finalmente, e tendo presente que a iniciativa legislativa em apreço coloca no centro da discussão o interesse das crianças e a necessidade de as proteger de pessoas que contra elas agiram, não podemos deixar de referir que esta protecção não pode ser pensada unicamente no âmbito de processos que envolvam menores, devendo ser alargada aos requisitos para o exercício de profissões que envolvam contacto privilegiado com crianças.
Importa, assim, abrir uma ampla discussão na sociedade sobre a compatibilização dos princípios constitucionais dos limites das penas e medidas de segurança com a garantia dos direitos das crianças.

Parte III Conclusões

1 — Em 16 de Junho de 2008, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 541/X(3.ª), que consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores.
2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Junho de 2008, o projecto de lei baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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3 — O projecto de lei n.º 541/X(3.ª) pretende alterar os artigos 7.º (acesso à informação por terceiros) e 15.º (Cancelamento definitivo) da Lei de Identificação Criminal (Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto), com vista a que os magistrados judiciais e o Ministério Público tenham acesso à informação sobre a identificação criminal das partes nos processos que envolvam menores.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 541/X(3.ª) que reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei sub judice visa alterar a Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto (Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal), no sentido de possibilitar o acesso dos magistrados judiciais e do Ministério Público à informação sobre identificação criminal em processos que envolvam menores e ao registo das decisões referentes a crimes contra menores, ainda que canceladas.
Actualmente, no âmbito da legislação em vigor, os representantes do Ministério Público junto dos tribunais de família e menores não têm acesso aos certificados de registo criminal, designadamente em acções de inibição de exercício do poder paternal, mesmo quando exista prova de abuso sexual dos filhos e suspeita da prática de outros crimes anteriores.
Por outro lado, verifica-se a possibilidade real de indivíduos que abusam, ou abusaram, de menores poderem adoptar crianças, uma vez que, 5 a 10 anos após o cumprimento das penas, são canceladas automaticamente no registo criminal as decisões que as tenham aplicado.
Estas situações foram denunciadas publicamente pela Presidente do Instituto de Apoio à Criança e pelo Procurador-Geral da República, aquando da realização na Assembleia da República, em 20 de Maio de 2008, da conferência «Crianças desaparecidas e exploradas sexualmente — Segurança na Internet».
Entendem os proponentes que a Assembleia da República, sob pena de não cumprir cabalmente o papel que, constitucional e legalmente, lhe está atribuído, não deve ignorar estas denúncias — proferidas por entidades com responsabilidade e conhecimento directo das situações — porque as incongruências e as lacunas da lei que foram identificadas podem permitir a prática de crimes hediondos, para além de gerarem alarme social na comunidade devido à sua perigosidade e aos bens jurídicos que são postos em causa.
Assim, propõem-se as seguintes alterações aos artigos 7.º e 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com o objectivo de serem corrigidas aquelas disfunções: — Na alínea a) do artigo 7.º (Acesso à informação por terceiros), acrescenta-se a possibilidade de os representantes da magistratura judicial e do Ministério Público, para além dos casos de investigação criminal e

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de instrução dos processos criminais e de execução de penas, acederem à informação sobre identificação criminal em todos os processos que envolvam menores; — No n.º 2 do artigo 15.º (Cancelamento definitivo), consagra-se expressamente o não cancelamento do registo de decisões sobre o crime de maus-tratos e sobre crimes contra a liberdade pessoal, quando a vítima seja menor, ou sobre crimes contra a liberdade ou auto-determinação sexual.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento] a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projecto de lei n.º 541/X(3.ª) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos (embora com um artigo único), tem uma justificação de motivos, e uma designação que traduz o seu objecto principal, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 16 de Junho de 2008, foi admitida em 18 de Junho de 2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, e foi nomeada relatora a Deputada Maria do Rosário Carneiro.
A discussão deste diploma está agendada para 11 de Julho de 2008.

b) Cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e designada por «lei formulário»; Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no 5.º dia após a publicação, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário»; Esta iniciativa procede à segunda alteração da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, «Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal» porque altera dois artigos desta lei (os artigos 7.º e 15.º), pelo que a referência a este facto deve constar do título (exemplo: — «Consagra permissões legais de acesso à identificação criminal em processos de menores, bem como o registo permanente das decisões dos crimes contra menores e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A actividade de investigação criminal destina-se, fundamentalmente, à descoberta da autoria e materialidade de um crime. Esta função compreende um conjunto de diligências, que a garantia da segurança das populações exige que sejam claras e definidas num modelo eficaz. Este modelo encontra-se consagrado na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto1 (Organização da investigação criminal), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro2, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro3, onde é apresentado o quadro do relacionamento entre as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal. São aqui descritos quais os órgãos de polícia criminal de competência genérica: a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Consagra igualmente esta Lei a repartição de competências entre os diferentes órgãos de polícia criminal.
Chama-se a atenção para o facto de já ter dado entrada na Assembleia da República uma proposta de lei (Proposta de lei n.º 185/X4) que pretende revogar a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/08/184A00/38753878.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/288A00/78227823.pdf 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_541_X/Portugal_1.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_541_X/Portugal_2.pdf

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A recolha e organização da informação referente a todas as condenações criminais proferidas pelos tribunais portugueses e as condenações proferidas pelos tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal, são feitas pelo registo criminal. Este registo está organizado em ficheiro central que pode ser informatizado. Os princípios gerais que regem a organização e funcionamento da identificação criminal estão consagrados na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto5, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/986, que opera uma profunda renovação deste instituto no sentido da sua modernização e de uma maior adequação às necessidades dos utilizadores e aos imperativos constitucionais a que se subordina.
Importa referir que no seu artigo 7.º estão elencadas as entidades que podem aceder à informação sobre identificação criminal e no seu artigo 15.º estão definidas as regras de cancelamento definitivo dos dados constantes do registo criminal.
O regime jurídico da identificação criminal aprovado pela referida lei foi regulamentado e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro7. Este Decreto-Lei foi, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2007, de 23 de Janeiro8.
De referir ainda que, pela introdução do euro como moeda no território nacional, o artigo 23.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro9.
Com a renovação operada pela Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, no regime jurídico da identificação criminal, verificou-se a necessidade de possibilitar aos serviços o recurso às actuais tecnologias de tratamento da informação.
Assim, o Governo através do Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março10, veio definir a forma como se organizam os ficheiros informatizados onde consta toda a informação criminal.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França

Em França não há uma «Lei de Investigação Criminal», na medida em que as políticas orientadoras nessa área são as que resultam das medidas tomadas pelo Ministério da Justiça11 em termos de «reforma legislativa e regulamentar em matéria de direito penal e de processo penal». Sendo assim, o acervo legal encontra-se sobretudo no Código de Processo Penal12.
Em termos de identificação criminal podemos realçar a existência de um «registo de delinquentes sexuais», criado pela Lei n.º 204/2004, de 9 de Março13. Este «ficheiro» é regulamentado pelas disposições constantes nos artigos 706-53-1 a 706-53-1214 do Código de Processo Penal.
Há ainda a registar a existência de uma lei de protecção da infância — a Lei n.º 293/2007, de 5 de Março15.
Esta lei torna possível uma colegialidade e autoriza a partilha de informações entre profissionais do «trabalho social» e da protecção à infância vinculados a segredo profissional.
5 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/189A00/40434047.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/226A00/49944994.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/275A00/65766582.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01600/06060607.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/290A00/82888297.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/03/051A00/11771180.pdf 11 http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10017&ssrubrique=10024 12 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080220 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000249995&dateTexte#JORFSCTA000000906192 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=5BF8C90004751A6FC0FF189FE3FAF3EB.tpdjo13v_3?idSectionTA=LEGISCTA0
00006151994&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080220 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000823100&dateTexte=20080630&fastPos=1&fastReqId=1610718
77&oldAction=rechTexte

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Itália

Também em Itália não se encontra uma «Lei de Investigação Criminal», na medida em que as políticas orientadoras nessa área são as que resultam das medidas tomadas pelo Ministério da Justiça16 na área da protecção jurídica de menores. Sendo assim, o acervo legal encontra-se sobretudo no Código de Processo Penal.17 Contudo, em termos de protecção a crimes contra menores, é de ressalvar a existência de um «Observatório para o Combate à Pedofilia e à Pornografia Infantil»18, e da Lei n.º 269/1998 de 3 de Agosto19, relativa a «Norme contro lo sfruttamento della prostituzione, della pornografia, del turismo sessuale in danno di minori, quali nuove forme di riduzione in schiavitu.»

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência das seguintes iniciativas pendentes que, apesar de não terem uma conexão directa com a iniciativa em análise, face à especificidade da alteração proposta, estão agendadas para discussão na generalidade no mesmo dia (11 de Julho de 2008):

— Projecto de resolução n.º 346/X(3.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que elabore uma campanha nacional de sensibilização e prevenção dos riscos da Internet para as crianças, no âmbito do sistema Nacional de alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas; Deu entrada em 16 de Junho de 2008; — Projecto de resolução n.º 347/X(3.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que preceda à criação de um Sistema Nacional de Alerta e Protecção de Crianças Desaparecidas. Deu entrada em 16 de Junho de 2008.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderá também ser promovida a consulta da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e do Instituto de Apoio à Criança, atendendo ao assunto em causa.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2008.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Filomena Martinho e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

——— 16 http://www.giustizia.it/minori/protezione/protezione_giuridica.htm 17 http://www.altalex.com/index.php?idnot=2011 18 http://www.politichefamiglia.it/documentazione/osservatorio-pedofilia.aspx 19 http://www.camera.it/parlam/leggi/98269l.htm

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PROJECTO DE LEI N.º 553/X(3.ª) CRIA MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO EM PROCESSO TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

O congestionamento dos tribunais do contencioso administrativo e tributário, em particular deste último, não só dão uma muito má imagem do Estado e da administração da justiça como equivalem, na prática, a uma denegação de justiça aos particulares em nome e em benefício de quem o Estado tem o dever de a administrar, pois que, também aqui, a justiça deve ser célere para poder ser justa. Tal situação requer de nós a capacidade de procurar e apresentar alternativas à tradicional justiça, em que o Direito é dito por uma entidade super partes (o Tribunal) quantas vezes, anos e anos depois de o feito ter sido submetido a juízo, obrigando os particulares a prestarem garantias, e custearem a respectiva manutenção, para suspender as execuções até que a sua razão, ou a falta dela, seja reconhecida.
O CDS-PP já avançou com uma iniciativa legislativa que visa criar a possibilidade de as acções de natureza tributária serem resolvidas por recurso à arbitragem, introduzindo um título novo no Código de Procedimento e Processo Tributário que visa institucionalizar este meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Pretende agora o CDS-PP introduzir a conciliação obrigatória para os processos de valor superior a um milhão de euros, sem a qual não poderão prosseguir quaisquer impugnações judiciais que hajam sido intentadas pelo contribuinte.
Estas modalidades de resolução alternativa de litígios — a mediação e a arbitragem — estabelecem, por si só, o contraste com a intervenção exclusivista e de reserva absoluta do Estado, fornecendo-lhe o padrão para uma verdadeira partilha de competências com outros agentes sociais, na construção de um sistema em que a administração da justiça é caracterizada por maior celeridade, economia, diversidade, proporcionalidade, informalidade, equidade e participação.
No que respeita à conciliação em matéria tributária, cumpre resumir brevemente os pontos principais da mediação que aqui trazemos à discussão.
Esta tentativa de conciliação constitui um pressuposto processual da impugnação judicial quando o valor da impugnação for superior a um milhão de euros, pelo que a sua não realização consubstancia excepção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao conhecimento do pedido e importa a absolvição da instância.
A conciliação tem lugar na sede da entidade a que pertence o presidente da comissão de conciliação, ou seja, no Centro de Estudos Fiscais. É uma solução que nos não parece apresentar dificuldades assinaláveis para as partes, nem prejudicar a percepção dos elementos de facto necessários à apreciação da causa, uma vez que se trata de matérias em que, regra geral, não há necessidade de deslocação in locu, e toda a matéria de prova está documentalmente suportada.
Prevê-se que os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões tributárias, mas não se exige que os mandatários das partes tenham tais atributos, apenas se exigindo que comprovem a qualidade de mandatários com procuração ou credencial com poderes para transigir. Não deve deixar de entender-se, porém, que os mandatários devem possuir o mesmo nível de conhecimento de causa, nas matérias tributárias, que os representantes das partes. Acresce, por outro lado, que bastantes vezes as impugnações dizem respeito a vários tributos, de diferente natureza, pelo que nada impede, antes aconselha, que as partes se façam acompanhar por tantos representantes quantos se mostrem necessários, em função da especificidade dos problemas que se examinam em cada impugnação (ou impugnações).
Quanto à interrupção do prazo de caducidade e de prescrição, e tendo em conta o que dispõe o artigo 328.º do Código Civil, nos termos do qual «o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine», é patente a importância da disposição que prevê que o requerimento de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, dado que o prazo de caducidade, contrariamente ao que sucede com o prazo prescritivo, não se suspende nem interrompe. E isto é particularmente nítido no caso dos prazos processuais, que são contínuos, em princípio (artigo 144.º do Código de Processo Civil).
Como sempre, a presente iniciativa legislativa está aberta às benfeitorias que, em sede de especialidade, os vários grupos parlamentares considerem adequado aportar-lhe.

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Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102.º a 106.º, com a seguinte redacção:

«Secção II Da conciliação

Artigo 102.º Tentativa de conciliação

1 — As impugnações de valor superior a 500 000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.

Artigo 103.º Processo da conciliação

1 — O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
2 — O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 — A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.
4 — Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 — A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 — Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, tanto quanto possível justo e razoável.
7 — Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 104.º Acordo

1 — Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 — Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 — Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

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Artigo 105.º Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 106.º Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência».

Artigo 2.º

1 — As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.
2 — Os actuais artigos 102.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães e Abel Baptista — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Telmo Correia.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 181/X(3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, APROVADO PELA LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, INTRODUZINDO AJUSTAMENTOS EM MATÉRIA DE CONDIÇÕES DE CONDUÇÃO POR OUTREM DE VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS POR TRABALHADORES TRANSFRONTEIRIÇOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo propostas de alteração

Relatório da votação na especialidade

Aos dias três do mês de Julho de dois mil e oito, reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças, que procedeu à votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 181/X(3.ª).
O resultado da votação foi o seguinte:

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Aprovada a proposta de alteração (PA) de emenda do n.º 2 do artigo 34.º (da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho) com o inciso «(») agregado familiar, caso exista, e se desloquem (»)« PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X Contra X X Aprovado o Artigo 34.º, do n.º 3 ao n.º 8 (da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho) PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção X Contra Aprovado todo o Artigo 34.º (da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho) com a alteração aprovada PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X X Contra Aprovada a PA de emenda do n.º 7 do artigo 35.º (da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho) PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X Contra O GP CDS-PP esteve ausente nesta votação.

Aprovada a PA de aditamento do n.º 8 ao artigo 36.º (da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho) PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X X Contra

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Aprovada a PA de aditamento do n.º 9 ao artigo 36.º (da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho) PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X Contra X Aprovada a PA de emenda da epígrafe do artigo 36.º (da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho) PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X X Contra Aprovado o Artigo 57.º (da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho) PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção X Contra Aprovada a PA de emenda do corpo e artigo 1.º da proposta de lei PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X X Contra Aprovado o Artigo 2.º da proposta de lei PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X Contra X X O texto final, resultante da votação acima referida, segue em anexo a este relatório.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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Anexo Texto final Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 34.º, 35.º, 36.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º [»]

1 — [»].
2— Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente, no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional.
3 — A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1 depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos.
4 — O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2, depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue directamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:

a) Nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português; b) Local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal; c) Identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respectiva matrícula.

5 — No prazo de oito dias úteis após a recepção da declaração a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º.
6 — No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for interceptado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.
7 — Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5, nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respectivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.
8 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 35.º Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentes europeus

1 a 6 — [»] 7 — Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das organizações inter-governamentais estabelecidas em território nacional.
8 — [»]

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Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e seus funcionários

1 a 7 — [»].
8 — O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e aos respectivos funcionários, cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.
9 — Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.

Artigo 57.º [»] 1 — [»]:

a) [»]; b) Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição da pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.

2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].«

Artigo 2.º Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do ISV produzem efeitos desde o dia 1 de Julho de 2007.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 34.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º [»]

1 — [»] 2 — Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado

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familiar e se desloquem regularmente, no trajecto de ida e volta entre a sua residência є o local de trabalho situado em território nacional.

[»]

Proposta de aditamento

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 34.º, 35.º, 36.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

[»]

«Artigo35.º Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das organizações internacionais intergovernamentais estabelecidas em território nacional.
8 — (»)

Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares e agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e seus funcionários

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6— (») 7 — (») 8 — O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas, instaladas em Portugal, e aos respectivos funcionários, cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.
9 — Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º.».

O Deputado do PS, Hugo Nunes.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 182/X(3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO MUNICIPAL, REVOGANDO AS LEIS N.OS 10/2003 E 11/2003, DE 13 DE MAIO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 9 de Julho de 2008, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 182/X(3.ª) «Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio» e das respectivas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, CDS-PP e PCP.
2 — Em face das referidas proposta de lei e propostas dos grupos parlamentares, efectuaram-se as seguintes votações:

2.1 — Propostas do CDS-PP Artigo 2.º (Tipologia, natureza e constituição): n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 — todas rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e a abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 4.º (Instituição): n.os 1, 3 e 4 — todas rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 5.º (Atribuições): n.º 4 — rejeitada por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 11.º (Natureza, constituição e funcionamento): n.os 2, 3, 4, 5 e 6 — todas rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 13.º (Competências): alínea n) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 17.º-A (Reuniões) (novo artigo 18.º) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 18.º (Secretário executivo): n.os 3 e 4 — todas rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDSPP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 31.º (Fusão de СІМ): n.º 3 — rejeitada por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 38.º (Liquidação): n.º 1 — rejeitada por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 39.º (Gabinetes de Apoio Técnico) — rejeitada por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes.

2.2 — Proposta do PCP Artigo 11.º (Natureza, constituição e funcionamento) — rejeitada por maioria, com votos a favor do PCP, contra do PS e abstenção do PSD e CDS-PP, estando ausentes BE e Os Verdes.

2.3 — Propostas do PS Artigo 11.º (Natureza, constituição e funcionamento): n.os 3 e 5 — ambas aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 13.º (Competências): alíneas j) e n) — ambas aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 18.º (Secretário executivo) (novo artigo 19.º): n.os 3 e 4 — ambas aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 24.º (Fiscalização e julgamento das contas) (novo artigo 25.º): n.º 2 — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes;

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Artigo 25.º (Património e finanças) (novo artigo 26.º): n.º 4 — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 31.º (Fusão de СІМ) (novo artigo 32.º): n.º 3 — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes.

2.4 — Texto de Substituição Texto de substituição com as alterações à proposta de lei n.º 182/X(3.ª) aprovadas, referidas em 2.1 e 2.3, e com a renumeração de todos os artigos desde o artigo 18.º (Secretário executivo), renumerado artigo 19.º, até ao artigo 41.º (Entrada em vigor), renumerado artigo 42.º — aprovado por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes.
З — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o texto de substituição, conforme documento em anexo, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexos: Texto de substituição da proposta de lei n.º 182/X(3.ª) e propostas aprovadas.

Anexo 1 Texto de Substituição Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo municipal.

Artigo 2.º Tipologia, natureza e constituição

1 — As associações de municípios podem ser de dois tipos:

a) De fins múltiplos; b) De fins específicos.

2 — As associações de municípios de fins múltiplos, denominadas Comunidades Intermunicipais (CIM), são pessoas colectivas de direito público constituídas por municípios que correspondam a uma ou mais unidades territoriais definidas com base nas Nomenclaturas das Unidades Territoriais Estatísticas de nível III (NUTS III) e adoptam o nome destas.
3 — Os municípios da Grande Lisboa e da Península de Setúbal integram a Área Metropolitana de Lisboa e os municípios do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga integram a Área Metropolitana do Porto, as quais são reguladas por diploma próprio.
4 — As associações de municípios de fins específicos são pessoas colectivas de direito privado criadas para a realização em comum de interesses específicos dos municípios que as integram, na defesa de interesses colectivos de natureza sectorial, regional ou local.
5 — Para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades territoriais definidas com base nas NUTS III são as definidas em diploma próprio.

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Artigo 3.º Impedimento

Os municípios só podem fazer parte de uma associação de municípios de fins múltiplos, mas podem pertencer a várias associações de municípios de fins específicos, desde que tenham fins diversos.

Capítulo II Comunidades Intermunicipais

Secção I Instituição, atribuições e estatutos

Artigo 4.º Instituição

1 — As CIM correspondem a unidades territoriais definidas com base nas NUTS III e são instituídas em concreto com a aprovação dos estatutos pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos municípios que as integrem.
2 — A adesão de municípios em momento posterior à criação das CIM não depende do consentimento dos restantes municípios.

Artigo 5.º Atribuições

1 — As CIM destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal; c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional — QREN; d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal;

2 — Cabe igualmente às CIM assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e protecção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 — Cabe ainda às CIM exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 — Cabe igualmente às CIM designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

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Artigo 6.º Estatutos

1 — Os estatutos de cada CIM estabelecem obrigatoriamente:

a) A denominação, a sede e a composição da CIM; b) Os fins da CIM; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos; e) As competências dos seus órgãos.

2 — A denominação de cada CIM contém obrigatoriamente a referência à unidade territorial definida com base nas NUTS III que integra.

Secção II Organização e Competências

Artigo 7.º Órgãos

1 — Os órgãos representativos das comunidades intermunicipais são a assembleia intermunicipal e o conselho executivo.
2 — Junto do conselho executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 8.º Duração dos mandatos

1 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho executivo coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIM.

Artigo 9.º Funcionamento

O funcionamento das CIM regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 10.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das CIM vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Artigo 11.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da CIM.

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2 — A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Três nos municípios até 10 000 eleitores; b) Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores; c) Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores; d) Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

3 — A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 — Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 — A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da CIM.

Artigo 12.º Mesa

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 — Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 13.º Competências

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal; b) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira; d) Acompanhar a actividade da CIM e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado; e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas; f) Autorizar a CIM, sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais; g) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento; h) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º; i) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa; j) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela Comunidade Intermunicipal, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; l) Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei; m) Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do artigo 21.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do artigo 26.º;

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n) Designar e exonerar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; o) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do conselho executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; p) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

Artigo 14.º Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Subsecção II Conselho executivo

Artigo 15.º Natureza e constituição

1 — O conselho executivo é o órgão de direcção da CIM.
2 — O conselho executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 16.º Competências

1 — Compete ao conselho executivo no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal; b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos; c) Propor à assembleia o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços; d) Propor à assembleia intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; e) Designar os representantes da CIM em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal; f) Executar as opções do plano e os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações; g) Propor à assembleia intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação; h) Apresentar à assembleia intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído; i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIM; j) Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; l) Propor à assembleia intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais.

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2 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia intermunicipal as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia intermunicipal; c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal; d) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; e) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; f) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; h) Apresentar programas de modernização administrativa; i) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 — Compete ao conselho executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacto supramunicipal.
4 — Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos executivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 17.º Presidente do conselho executivo

1 — Compete ao presidente do conselho executivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do conselho executivo; d) Autorizar a realização de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a CIM em juízo e fora dele; g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea i) do n.º 1 do artigo 16.º; h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho executivo.

2 — O presidente do conselho executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho ou no secretário executivo.
3 — A todos os membros do conselho executivo compete coadjuvar o presidente na sua acção.

Artigo 18.º Reuniões

1 — O conselho executivo tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
2 — As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

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Secção III Estrutura e funcionamento

Artigo 19.º Secretário executivo

1 — Nas CIM pode ser designado um secretário executivo responsável pela gestão corrente dos assuntos e pela direcção dos serviços dela dependentes.
2 — A remuneração do secretário executivo é fixada mediante proposta do conselho executivo à assembleia intermunicipal, tendo como limite a remuneração de director municipal.
3 — O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da CIM, sem prejuízo de poder ser exonerado a todo o tempo.
4 — O secretário executivo, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 20.º Serviços de apoio técnico e administrativo

1 — As associações podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.
2 — A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia, sob proposta do conselho executivo.

Artigo 21.º Pessoal

1 — As CIM dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela respectiva assembleia intermunicipal, sob proposta do conselho executivo.
2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 22.º Encargos com pessoal

1 — As despesas com pessoal das CIM relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

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Secção IV Disposições financeiras

Artigo 23.º Opções do plano e orçamento

1 — O plano de actividades e o orçamento das CIM são elaborados pelo conselho executivo e submetidos à aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.
2 — O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela assembleia intermunicipal às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 24.º Regime de contabilidade

A contabilidade das CIM respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 25.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — As contas das CIM estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 — As contas são enviadas pelo conselho executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pelo conselho executivo.
3 — As contas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela assembleia.

Artigo 26.º Património e finanças

1 — As CIM têm património e finanças próprios.
2 — O património das associações de municípios de fins múltiplos é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das associações de municípios compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado correspondentes a 0,5% da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos municípios da respectiva unidade territorial definida com base nas NUTS III, com limite anual máximo de variação de 5%; b) O produto das contribuições dos municípios que as integram; c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas; e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos; f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da associação de municípios de fins múltiplos, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da associação de municípios, nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos; i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

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j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; l) O produto de empréstimos; m) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — Constituem despesas das associações de municípios de fins múltiplos os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 27.º Endividamento

1 — As CIM podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — A contracção de empréstimos ou a celebração dos contratos referidos no número anterior releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
4 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas CIM que integram, na proporção da população residente.
5 — As CIM não podem contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
6 — É vedada às CIM a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
7 — É vedada às CIM a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 28.º Cooperação financeira

1 — As CIM podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — As CIM podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Artigo 29.º Auditoria externa das contas das CIM com participações de capital

1 — As contas anuais das CIM que detenham capital em fundações ou em entidades do sector empresarial local devem ser verificadas por auditor externo.
2 — O auditor externo é designado por deliberação da assembleia, sob proposta do conselho executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 — Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas exercer as funções e praticar os actos constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 30.º Isenções fiscais

As CIM beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

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Artigo 31.º Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das CIM são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Secção V Reacção contenciosa

Secção VI Fusão

Artigo 32.º Fusão de CIM

1 — Por deliberação das assembleias intermunicipais, ratificada por mais de dois terços das assembleias municipais dos municípios integrantes de cada CIM, duas ou mais CIM podem fundir-se mediante a reunião numa só, desde que sejam contíguas e integrem a mesma NUTS II.
2 — A fusão de CIM determina a transferência global do património daquelas, para a nova associação, que recebe os patrimónios das CIM preexistentes, com todos os direitos e obrigações que os integram.
3 — A decisão de fundir as CIM apenas pode ser revogada por iniciativa da maioria absoluta dos municípios de uma das unidades territoriais definidas com base nas NUTS III integrantes, decorridos cinco anos sobre a deliberação da fusão.

Artigo 33.º CIM de âmbito regional

1 — Os órgãos das CIM cuja área corresponda a uma NUTS II, nos termos do artigo anterior, exercem igualmente as competências constantes dos números seguintes, enquanto não forem instituídas em concreto as regiões administrativas.
2 — Compete à assembleia intermunicipal das CIM de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 13.º:

a) Aprovar os instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional, nomeadamente ao nível de: i) Equipamentos de saúde; ii) Rede educativa e de formação profissional; iii) Segurança e protecção civil; iv) Mobilidade e transportes; v) Equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
b) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; c) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e infra-estruturas.

3 — Compete ao conselho executivo das CIM de âmbito regional, além das competências previstas no artigo 16.º:

a) Integrar a comissão consultiva que acompanha a elaboração do plano regional de ordenamento do território; b) Elaborar instrumentos de planeamento e de gestão de âmbito regional previstos na alínea b) do número anterior;

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c) Participar no planeamento do abastecimento público, das infra-estruturas de saneamento básico e no tratamento de águas residuais e resíduos urbanos no âmbito regional; d) Participar em entidades públicas de âmbito regional, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; e) Planear a actuação de entidades públicas de carácter regional; f) Acompanhar a elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica; g) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas.

4 — As CIM cuja área corresponda a uma NUTS II podem adoptar a designação do espaço regional que integram.

Capítulo III Associações de Municípios de Fins Específicos

Artigo 34.º Constituição

1 — A constituição das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo dependente da aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 — As associações de municípios de fins específicos constituem-se através das formas previstas na lei, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais envolvidas.
3 — A constituição de uma associação de municípios de fins específicos é comunicada pelo município em cuja área esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
4 — A elaboração dos estatutos das associações de municípios de fins específicos compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de ratificação pelas assembleias municipais respectivas, juntamente com o acordo constitutivo.

Artigo 35.º Estatutos

1 — Os estatutos das associações de municípios de fins específicos devem especificar:

a) A denominação, a sede e a composição; b) Os fins da associação; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) As competências dos seus órgãos; e) A estrutura orgânica e modo de designação e funcionamento dos seus órgãos; f) A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo indeterminado.

2 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
3 — A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.

Artigo 36.º Obrigação de permanência

1 — Após a integração numa associação de municípios de fins específicos, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de três anos, sob pena de perderem todos os

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benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, outras associações com a mesma finalidade diversas daquela a que pertencem.
Ao fim do período de três anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a associação de municípios de fins específicos em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria simples.

Artigo 37.º Regime jurídico aplicável

1 — As associações de municípios de fins específicos regem-se pelas disposições do direito privado e ainda pelas seguintes disposições:

a) Regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública; b) Código dos Contratos Públicos; c) Lei de organização e processo do Tribunal de Contas; d) Regime Jurídico da Tutela Administrativa.

2 — As associações de municípios de fins específicos podem aceder a programas e acções em que seja admitida a participação de municípios ou de conjuntos de municípios.

Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º Norma transitória

1 — As áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais de fins gerais criadas nos termos das Leis n.º 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio, são convertidas em CIM correspondentes às unidades territoriais definidas com base nas NUTS III em que se integram verificando-se, cumulativamente as seguintes condições:

a) Aprovação dos estatutos pelos respectivos órgãos no prazo de 90 dias a seguir à entrada em vigor da presente lei; b) Aprovação da instituição em concreto da CIM, nos termos do artigo 4.º.

2 — Na sequência de deliberação prevista no número anterior, são publicados na 2.ª Série do Diário da República os estatutos da CIM, operando-se automaticamente a transferência do património, direitos e obrigações e pessoal afectos às associações de municípios de fins gerais ou às comunidades intermunicipais criadas nos termos das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio.
3 — Os órgãos das CIM devem ser eleitos nos 30 dias seguintes à publicação dos estatutos na 2.ª Série do Diário da República.
4 — As entidades a que se refere o n.º 1 que não se convertam em CIM, transformam-se automaticamente em associações de municípios de fins específicos.
5 — Às associações de municípios de fins específicos criadas ao abrigo da Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio, passam a aplicar-se as normas previstas no Capítulo III da presente lei.
6 — As associações de municípios de fins específicos constituídas até à entrada em vigor da presente lei podem manter em vigor a natureza de pessoa colectiva de direito público.

Artigo 39.º Liquidação

1 — Deliberada a liquidação de qualquer entidade criada ao abrigo das Leis n.os 10/2003 ou 11/2003, de 13 de Maio, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

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2 — A assembleia da entidade a que se refere o número anterior delibera a nomeação dos liquidatários.
3 — O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 — A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
5 — De acordo com o referido no número anterior, os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 — São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da entidade extinta.

Artigo 40.º Gabinetes de Apoio Técnico

Podem ser transferidos para as CIM o património, pessoal e meios financeiros dos gabinetes de apoio Técnico (GAT) a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 de Abril, correspondentes à área geográfica da sua actuação.

Artigo 41.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio.

Artigo 42.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo 2 Propostas de alteração apresentadas pelo PS e CDS-PP Propostas de alteração apresentadas pelo PS Artigo 11.º Natureza, constituição e funcionamento 1 — (»).
2 — (»).
З — A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 — (»).
5 — А assembleia intermunicipal reõne ordinariamente três vezes por ano extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da СІМ. Artigo 13.º Competências

Compete à assembleia intermunicipal:

a) (»)

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b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») і) (···) j) [Eliminado] k) (») l) (») m) (») n) Designar e exonerar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; o) (») p) (...) q) (»)

Artigo 18.º Secretário executivo

1 — (») 2 — (») 3 — O secretário executivo exerce as suas funções durante o período do mandato dos órgãos da СІМ, sem prejuízo de poder ser exonerado a todo o tempo.
4 — O secretário executivo, quando portador de vínculo público, pode exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 24.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — (») 2 — As contas são enviadas pelo conselho executivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pelo conselho executivo.
3 — (»)

Artigo 25.º Património e finanças

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Constituem despesas das associações de municípios de fins múltiplos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 31.º Fusão de СІМ 1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de fundir as СІМ apenas pode ser revogada por iniciativa da maioria absoluta dos municípios de uma das unidades territoriais definidas com base nas NUTS III integrantes, decorridos cinco anos sobre a deliberação da fusão.

Lisboa, 9 de Junho de 2008.
O Deputado do PS: José Augusto Carvalho.

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Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 13.º [Nova redacção alínea n)]

n) Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do artigo 21.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do artigo 26.º;

Artigo 17.º-A Reuniões

1 — O conselho consultivo tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
2 — As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Palácio de S. Bento, 3 de Junho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: António Carlos Monteiro.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 183/X(3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 9 de Julho de 2008, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 183/X(3.ª) – «Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto» e das respectivas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, CDS-PP e BE.
2 — Em face das referidas proposta de lei e propostas dos grupos parlamentares, efectuaram-se as seguintes votações:

2.1 — Propostas do CDS-PP Artigo 2.º (Natureza e âmbito): n.os 1 e 3 — ambas rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 4.º (Instituição) (Novo) — rejeitada por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 5.º (Princípio de estabilidade) (Novo) — rejeitada por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 9.º (Natureza, constituição e funcionamento): n.º 8 — rejeitada por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 11.º (Competências): alíneas g) e m) — rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 14.º (Competências): n.º 1, alíneas e), i) e l) e n.os 4, 5 e 6 — todas rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 15.º (Presidente da junta metropolitana): n.os 1, alíneas d), e), f), g) e h), e 2 — ambas rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes;

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Artigo 16.º (Reuniões) (Novo) — rejeitada por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 16.º (Natureza, constituição e funcionamento): n.os 1 e 2 — ambas rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 17.º (Competências): alínea c) do n.º 1 — rejeitada por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 18.º (Presidente da comissão executiva metropolitana): n.os 1,2 e 3 — todas rejeitadas por maioria, com votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes; Artigo 20.º (Pessoal): n.º 1 — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e CDS-PP e abstenção do PSD, estando ausentes PCP, BE e Os Verdes;

2.2 — Proposta do BE Artigo 9.º (Natureza, constituição e funcionamento): n.os 2 e 8 — ambas rejeitadas por maioria, com votos contra do PS e abstenção do CDS-PP, estando ausentes PSD, PCP, BE e Os Verdes.

2.3 — Propostas do PS Artigo 9.º (Natureza, constituição e funcionamento): n.º 8 — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 11.º (Competências): alínea p) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 13.º (Natureza e constituição): n.os 3 e 4 — ambas aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 14.º (Competências): alínea h) do n.º 1 — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 16.º (Natureza, constituição e funcionamento): n.os 7 e 9 (Novo) — ambas aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 20.º (Pessoal): n.º 2 — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes; Artigo 22.º (Plano de acção e orçamento da área metropolitana) — aprovada por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes.

2.4 — Texto de Substituição Texto de Substituição com as alterações à proposta de lei n.º 183/X(3.ª) aprovadas, referidas em 2.1 e 2.3 — aprovado por maioria, com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP e PCP, estando ausentes BE e Os Verdes.
3 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o texto de substituição, conforme documento em anexo, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexos: Texto de substituição da proposta de lei n.º 183/X(3.ª) e propostas aprovadas.

Anexo 1 Texto de substituição Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

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Artigo 2.º Natureza e âmbito

1 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são pessoas colectivas de direito público e constituem uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal, e do Grande Porto e de Entre-Douro e Vouga, respectivamente.
2 — Os municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto podem integrar associações de municípios de fins específicos, nos termos do regime jurídico do associativismo municipal.
3 — Para efeitos de aplicação da presente lei, os municípios integrantes das áreas metropolitanas são listadas em anexo, que faz parte integrante da presente lei.

Artigo 3.º Tutela

As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas ao regime jurídico da tutela administrativa.

Capítulo II Atribuições, órgãos e competências

Artigo 4.º Atribuições

1 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana; b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; c) Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano; d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN); e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano; f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos; g) Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano.

2 — Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e protecção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico e social; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

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3 — Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 — Cabe igualmente às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.

Artigo 5.º Órgãos

1 — As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana; b) A junta metropolitana.

2 — Junto dos órgãos referidos no número anterior funciona uma comissão executiva metropolitana.
3 — Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana, um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 6.º Duração dos mandatos

1 — O mandato dos membros das assembleias metropolitanas e das juntas metropolitanas coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da área metropolitana.
3 — Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 7.º Funcionamento

O funcionamento das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 8.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Secção I Assembleia metropolitana

Artigo 9.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 — A assembleia metropolitana é constituída por 55 membros eleitos pelas assembleias municipais, de entre os seus membros, que integrem a área metropolitana.

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3 — A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao dos mandatos a preencher.
4 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 — A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são efectuados simultaneamente nas assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.
6 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia metropolitana ou pedir a suspensão do seu mandato, é substituído nos termos previstos para o preenchimento de vagas nas assembleias municipais.
7 — Os presidentes da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana participam nas sessões da assembleia metropolitana, podendo intervir nos debates sem direito a voto.
8 — A assembleia metropolitana reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área metropolitana.

Artigo 10.º Mesa

1 — Os trabalhos da assembleia metropolitana são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 — Enquanto não for eleita a mesa da assembleia metropolitana, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 11.º Competências

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger a mesa da assembleia metropolitana; b) Aprovar as linhas políticas e estratégicas da área metropolitana propostas pela junta metropolitana; c) Aprovar os estatutos, o plano de acção da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta metropolitana e da comissão executiva metropolitana, devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da área metropolitana, bem como da sua situação financeira; e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências; f) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas metropolitanas; g) Ratificar a composição da comissão executiva metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; h) Deliberar por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, sobre a demissão da comissão executiva metropolitana ou a substituição dos seus membros, sob proposta da junta metropolitana; i) Fixar, sob proposta da junta metropolitana, a remuneração dos membros da comissão executiva metropolitana; j) Aprovar o seu regimento, bem como os regulamentos de organização e funcionamento; l) Aprovar, sob proposta da junta metropolitana, os regulamentos com eficácia externa; m) Deliberar, sob proposta da junta metropolitana, sobre a forma de imputação aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas com pessoal e dos encargos com o endividamento; n) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela área metropolitana, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

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o) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos, nos termos da lei; p) Designar, sob proposta da junta metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; q) Acompanhar a actividade da área metropolitana e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a área metropolitana detenha alguma participação; r) Autorizar a área metropolitana, sob proposta da junta metropolitana, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas e a constituir empresas metropolitanas; s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 12.º Presidente da assembleia metropolitana

Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia metropolitana; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Secção II Junta metropolitana

Artigo 13.º Natureza e constituição

1 — A junta metropolitana é o órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana.
2 — A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
3 — A junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
4 — As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 14.º Competências

Compete à junta metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes; b) Estabelecer as linhas de opção política e estratégica da área metropolitana a serem submetidas à aprovação da assembleia metropolitana; c) Propor ao Governo os planos, projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de âmbito metropolitano; d) Coordenar a actuação dos municípios no âmbito metropolitano; e) Propor a ratificação pela assembleia metropolitana da composição da comissão executiva metropolitana, bem como a substituição dos seus membros; f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com incidência na área metropolitana; g) Elaborar e submeter à assembleia metropolitana o plano de acção da área metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões; h) Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a alínea d) do artigo 11.º;

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i) Aprovar os instrumentos de planeamento a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º e apresentá-los à assembleia metropolitana; j) Propor à assembleia metropolitana a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal e dos encargos com endividamento; l) Aprovar as propostas de empréstimos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e submetê-los à assembleia metropolitana; m) Propor à assembleia metropolitana a associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas metropolitanas; n) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, na Autoridade Metropolitana de Transportes e nas entidades e empresas públicas de âmbito metropolitano; o) Remeter as contas da área metropolitana ao Tribunal de Contas, nos termos da lei; p) Submeter as propostas e pedidos de autorização em matéria de contratação de empréstimos à assembleia metropolitana; q) Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes.

2 — À junta metropolitana compete, em especial, a representação política da área metropolitana perante o Governo e os organismos e serviços da administração central, bem como perante entidades internacionais.
3 — À junta metropolitana compete ainda propor à assembleia metropolitana os regulamentos com eficácia externa da área metropolitana e os regulamentos de organização e funcionamento de serviços.
4 — A junta metropolitana pode delegar as suas competências na comissão executiva metropolitana.

Artigo 15.º Presidente da junta metropolitana

1 — Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da junta metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Promover a realização de reuniões com a comissão executiva metropolitana para acompanhamento da actividade permanente da área metropolitana; d) Representação política da junta metropolitana.

2 — O presidente da junta metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências no vice-presidente.
3 — Aos restantes membros da junta metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 — O presidente da junta metropolitana participa nas reuniões da assembleia metropolitana por direito próprio.

Secção III Comissão executiva metropolitana

Artigo 16.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A comissão executiva metropolitana é uma estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da assembleia metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela junta metropolitana.

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2 — A comissão executiva metropolitana é composta por três a cinco membros designados pela junta metropolitana, sujeita a ratificação pela assembleia metropolitana, sendo um deles presidente e outro vicepresidente.
3 — O presidente e o vice-presidente da comissão executiva metropolitana exercem funções em regime de tempo inteiro.
4 — Os vogais da comissão executiva metropolitana podem exercer funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, sob proposta da junta metropolitana, aprovada pela assembleia metropolitana.
5 — O exercício de funções na comissão executiva metropolitana é incompatível com o exercício de funções em órgãos executivos dos municípios, sendo-lhe aplicável o regime de incompatibilidades dos eleitos locais.
6 — Os membros da assembleia metropolitana que sejam nomeados para exercer funções na comissão executiva metropolitana suspendem o respectivo mandato.
7 — O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração superior à de presidente de câmara municipal de município com mais de 40 mil eleitores.
8 — O vice-presidente e os vogais da comissão executiva metropolitana não podem ter remuneração superior a 80 % da remuneração atribuída ao presidente da comissão executiva metropolitana respectiva.
9 — Os membros da comissão executiva metropolitana, quando portadores de vínculo público, podem exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Artigo 17.º Competências

1 —Compete à comissão executiva metropolitana no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana e da junta metropolitana; b) Exercer as competências delegadas pela junta metropolitana.

2 — Enquanto estrutura de apoio técnico incumbe à comissão executiva metropolitana exercer as seguintes competências:

a) Dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo da área metropolitana; b) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações.
c) Assegurar a arrecadação de impostos municipais, após aprovação a que se refere a alínea n) do artigo 11.º; d) Elaborar as propostas e o pedido de autorização em matéria de contratação de empréstimos e submeter à apreciação da junta metropolitana.

3 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, exercer as seguintes competências:

a) Preparar o Plano de Acção da Área Metropolitana, a proposta de orçamento e as respectivas revisões, a apresentar à junta metropolitana; b) Elaborar e monitorizar instrumentos de planeamento, ao nível do ambiente, do desenvolvimento regional, da protecção civil e de mobilidade e transportes; c) Elaborar os planos intermunicipais de ordenamento do território respectivos; d) Integrar as comissões de acompanhamento de elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território; e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas; f) Apresentar programas de modernização administrativa; g) Desenvolver projectos de formação dos recursos humanos dos municípios;

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h) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia metropolitana.

4 — Incumbe à comissão executiva metropolitana, mediante delegação da junta metropolitana, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo à área metropolitana relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da administração central, com impacto metropolitano.

Artigo 18.º Presidente da comissão executiva metropolitana

1 — Compete ao presidente da comissão executiva metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos; b) Executar as deliberações da comissão executiva metropolitana e coordenar a respectiva actividade; c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da comissão executiva metropolitana; d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei; e) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos; f) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele; g) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por delegação da junta metropolitana.

2 — O presidente da comissão executiva metropolitana pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros.
3 — Aos restantes membros da comissão executiva metropolitana compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 19.º Serviços de apoio técnico e administrativo

As áreas metropolitanas podem criar serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.

Artigo 20.º Pessoal

1 — As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta da junta metropolitana.
2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da área metropolitana, de assembleias distritais ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 — Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes dos serviços, as novas admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 21.º Encargos com pessoal

1 — As despesas efectuadas com pessoal nas áreas metropolitanas relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que as integram.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete às assembleias metropolitanas deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de aprovação das assembleias municipais.
3 — Na ausência de deliberação referida no número anterior, as despesas com pessoal são imputadas proporcionalmente à população residente em cada um dos municípios integrantes.

Capítulo III Disposições financeiras

Artigo 22.º Plano de acção e orçamento da área metropolitana

1 — O plano de acção e o orçamento da área metropolitana são submetidos pela junta metropolitana à aprovação da assembleia metropolitana no decurso do mês de Novembro.
2 — O plano de actividades e o orçamento são remetidos pela junta metropolitana às assembleias municipais dos municípios integrantes, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 23.º Regime de contabilidade

A contabilidade das áreas metropolitanas respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 24.º Fiscalização e julgamento das contas

1 — As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 — As contas devem ser enviadas ao Tribunal de Contas, dentro do prazo estabelecido para as autarquias locais, após a respectiva aprovação pela junta metropolitana, independentemente da apreciação da assembleia metropolitana.
3 — As contas das áreas metropolitanas são ainda enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação da sua aprovação.

Artigo 25.º Património e finanças

1 — As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 — O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 — Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes; c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas; d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos; e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar; f) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das associações de municípios ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da área metropolitana, nos termos da lei; g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos; h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

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i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; j) Transferência do Orçamento do Estado para funcionamento corrente correspondente a 1% do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente dos municípios da área metropolitana, com limite anual máximo de variação de 5%; l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 26.º Endividamento

1 — A área metropolitana pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da área metropolitana ou por uma parcela das contribuições dos municípios.
3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com o critério legalmente definido para estes.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia metropolitana deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios integrantes, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas.
5 — Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pelas associações de municípios que integram, na proporção da população residente em cada um dos municípios integrantes.
6 — A área metropolitana não pode contratar empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.
7 — É vedada à área metropolitana a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
8 — É vedada à área metropolitana a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 27.º Cooperação financeira

1 — A área metropolitana pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — As áreas metropolitanas podem estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições.

Artigo 28.º Isenções fiscais

As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo IV Reacção contenciosa

Artigo 29.º Reacção contenciosa

As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são susceptíveis de reacção contenciosa nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

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Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º Norma transitória

1 — Os órgãos das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
2 — O administrador executivo ou os conselhos de administração previstos na Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, mantêm-se em funções até ao final do corrente mandato.
3 — As competências previstas no artigo 17.º e 18.º da presente lei são exercidas pela junta metropolitana e pelo presidente da junta, respectivamente, até ao final do corrente mandato.
4 — A transferência prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 25.º da presente lei será em 2008 correspondente à inscrita no artigo 23.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, não podendo ter nos anos seguintes variações superiores a 5%.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 9.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — А assembleia metropolitana reõne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da área metropolitana.

Artigo 11.º Competências

[»] a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

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f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (») l) (») m)(») n) (») o) (») p) Designar, sob proposta da junta metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; q) (») r) (») s) (»)

Artigo 13.º Natureza e constituição

1 — (») 2 — (») 3 — A junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
4 — As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 14.º Competências

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) Apresentar à assembleia metropolitana a informação escrita a que se refere a alínea d) do artigo 11.º; i) (») j) (») k) (») l) (») m)(») n) (») o) (») p) (») q) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

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Artigo 16.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4— (») 5 — (») 6 — (») 7 — O presidente da comissão executiva metropolitana não pode ter remuneração superior à de presidente de câmara municipal de município com mais de 40 mil eleitores.
8 — (»)

Proposta de aditamento Artigo 16.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (···) 9 — (NOVO) Os membros da comissão executiva metropolitana, quando portadores de vínculo público, podem exercer as suas funções em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.

Propostas de alteração Artigo 20.º Pessoal

1 — (») 2 — O quadro a que se refere o número anterior é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes da área metropolitana, de assembleias distritais ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 22.º Plano de acção e orçamento da área metropolitana

1 — O plano de acção e o orçamento da área metropolitana são submetidos pela junta metropolitana à aprovação da assembleia metropolitana no decurso do mês de Novembro.
2 — (»)

Lisboa, 9 de Junho de 2008.
Os Deputados do PS: José Augusto Carvalho.

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Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 20.º (Nova redacção do n.º 1)

1 — As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta da junta metropolitana.

Palácio de S. Bento, 3 de Junho de 2008.
O Deputado do CDS-PP, António Carlos Monteiro.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 203/X(3.ª) (REVOGA A LEI N.º 38/2006, DE 17 DE AGOSTO, QUE PRORROGAVA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS, O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA, NA ZONA DA OTA, PREVISTAS NO DECRETO N.º 31-A/99, DE 20 DE AGOSTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 9 de Julho de 2008, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 203/X(3.ª) «Revoga a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, que prorrogava, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área de localização do novo aeroporto de Lisboa, na zona da OTA, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto».
4 — Submetido à votação, artigo a artigo, o texto final em causa foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP, estando ausente o BE e Os Verdes.
5 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o referido texto aprovado, conforme documento junto (anexo), para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Anexo Texto final

Artigo 1.º Objecto

É revogada a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 206/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte 1 Considerandos

1 — Procedimento adoptado pela AR

Deu entrada em 27 de Maio último na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a proposta de lei n.º 206/X(3.ª), oriunda da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo o referido diploma sido distribuído e nomeado Relator o Sr. Deputado Ricardo Martins, do Grupo Parlamentar do PSD, em 3 de Junho.
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Análise da proposta

O Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho de 1992, estabelece no seu artigo 4.º um regime de obrigações de serviço público no transporte aéreo para regiões periféricas ou em desenvolvimento, da seguinte forma:

«Após consulta de outros Estados-membros interessados e depois de ter informado a Comissão e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado-membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, para um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto regional do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico da região em que se encontra o aeroporto, e na medida do necessário para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares adequados que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais, após o que a Comissão anunciará a existência destas obrigações de serviço público no Jornal Oficial da União Europeia.» O Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, regula as obrigações de serviço público e as ajudas de Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada Região Autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego.
Decidiu o Governo português, ao abrigo do n.º 1, alíneas a) e d), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, impor obrigações modificadas de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados em determinadas rotas, objecto de Comunicação da Comissão (98/C 267/05), de 26 de Agosto.
A partir da experiência colhida e no sentido de atenuar a elevada rigidez do modelo, foram adoptados mecanismos susceptíveis de proporcionar um regime concorrencial no pressuposto de introduzirem benefícios ao nível das tarifas a praticar, tendo o Governo decidido pôr termo à imposição de obrigações de serviço público, originando a comunicação da Comissão n.º 2007/C188/04, de 11 de Agosto.

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Com a liberalização dos preços das tarifas aéreas entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, veio regular especificamente a atribuição de um subsídio de mobilidade aos cidadãos estudantes, residentes e residentes equiparados, em aplicação do conceito de beneficiário/residente previsto na Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, em transposição da Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
A presente proposta de lei, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), ao proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, visa «salvaguardar o interesse superior de os estudantes exercerem o seu direito à educação em qualquer estabelecimento do País (Continente e Regiões Autónomas).» Para alcançar tal desiderato, a ALRAM propõe a introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade atribuído aos passageiros estudantes em relação aos passageiros residentes.

Parte 2 Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de elaboração facultativa.

Parte 3 Conclusões

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 206/X(3.ª) que visa proceder à primeira alteração ao DecretoLei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
2. A proposta de lei em apreço visa salvaguardar o interesse superior dos estudantes de exercerem o seu direito à educação em qualquer estabelecimento do País (Continente e Regiões Autónomas) através da introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade atribuído aos passageiros estudantes em relação aos passageiros residentes.
3. Atendendo à matéria em causa bem como ao âmbito de aplicação da presente iniciativa, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas, no caso, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento desta Assembleia.
4. Face aos considerandos expostos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 266/X(3.ª) que propõe a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV Anexos

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Ricardo Martins — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações: A proposta de lei em apreço, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), tem por finalidade proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, dado terem sido identificados um conjunto de aspectos a clarificar no citado diploma legal.
Tendo por base a harmonização da obrigação constitucional do Estado de assegurar o acesso à educação com os princípios da continuidade territorial e da solidariedade, pretende-se consagrar na presente proposta de lei a atribuição de um apoio diferenciado ao passageiro estudante relativamente ao passageiro residente, introduzindo, para o efeito e em benefício dos estudantes, uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade.
Conforme se retira do preâmbulo da iniciativa sub judice bem como da respectiva nota justificativa, o apoio diferenciado aos estudantes corresponderá ao valor do subsídio atribuído a todos os residentes, acrescido do montante apurado tendo por referência a diferença dos valores máximos fixados nos artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro, o que consubstanciará na prática uma majoração no valor de 38,00 €.
De salientar, ainda, que a alteração ora proposta ao Decreto-Lei n.º 66/2008 não se atém apenas à majoração atrás focada, alargando, outrossim, o universo estudantil abrangido. As alterações compreendem: Os estudantes residentes que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da Madeira; Os estudantes residentes que frequentam o ensino na Região e que por motivos de estudo têm necessidade de se deslocar;1 Os estudantes que reúnam os requisitos prescritos no artigo 2.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 66/2008.

Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o quadro abaixo:

Decreto-Lei n.º 66/2008 Proposta de Lei n.º 206/X(3.)ª (») Capítulo I Disposições gerais (»)

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

(») i) Idade igual ou inferior a 26 anos, à data da partida e ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; (») Capítulo I Disposições gerais (»)

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

(»)

i) (») ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pósgraduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e 1 Cfr. Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio - Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores Consultar Diário Original

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e iii) Com última residência habitual no Continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;

b) «Estabelecimento de ensino» a escola, colégio ou universidade que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, excepto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado; c) «Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira à data da realização da viagem; d) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros do Governo Regional da Madeira e os cidadãos requisitados por esse Governo para prestar serviço na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses; ii) Os funcionários da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, requisição ou destacamento, na Região Autónoma da Madeira, ainda que aí residam há menos de seis meses;

e) «Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade de natureza pública contratada para o efeito, que demonstre capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento; f) «Tarifa aérea de passageiro» o preço expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

(») Artigo 4.º Subsídio

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo.
2 — O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas.

b) (») c) (») d (») e) (») f) (») (») Artigo 4.º (»)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reportase ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam de

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pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido pela portaria referida no número anterior.

Artigo 7.º Documentos comprovativos da elegibilidade

1 — No momento da atribuição do subsídio, o beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento o original do cartão de embarque.
2 — O beneficiário deve ainda exibir à entidade prestadora do serviço de pagamento os seguintes documentos: a) Original ou duplicado da factura comprovativa de compra do título de transporte; b) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira; c) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte; d) Documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste que o titular reside na Região Autónoma da Madeira, caso o documento comprovativo da identidade não contenha essas informações.

3 — A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea b) do número anterior.
4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários referidos na alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
5 — Os membros do Governo e funcionários referidos na alínea d) do artigo 2.º devem exibir, para além da documentação exigida no n.º 1, credencial emitida pelo respectivo órgão de Governo ou serviço ou organismo da Administração Pública comprovativa da sua situação.
uma majoração sobre o valor do subsídio previsto no número anterior, no montante de 38,00 €.
3 — (Anterior n.º 2).
4 — (Anterior n.º 3).

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º, devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (Anterior n.º 5).»

Por fim, e no que respeita à previsão feita no artigo 2.º (Entrada em vigor) da proposta de lei em análise, parece impor-se alguma clarificação, nomeadamente do seu n.º 2, porquanto o seu conteúdo é susceptível de violar os princípios de execução orçamental, em especial, o da ausência de lei permissiva da despesa e a do

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cabimento, donde a impossibilidade de efectuar pagamentos num determinado ano económico à conta do Orçamento do Estado subsequente.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Porém, não cumpre o requisito do n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que não vem acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que a fundamentaram.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.

Cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ao indicar o número de ordem da alteração introduzida.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, o artigo 2.º fá-la coincidir com a data da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2009. Porém, o seu n.º 2 parece violar o princípio de execução orçamental que obriga a que haja uma lei permissiva da despesa e do cabimento, o que leva à impossibilidade de efectuar pagamentos num determinado ano económico à conta do Orçamento do Estado subsequente.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição da República Portuguesa2, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Madeira3 consagram os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.
Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, vem estipular que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da CRP define como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
A Constituição dispõe ainda na alínea e) do artigo 81.º que, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional.
Reforça-se, no n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, estatuindo-se ainda no seu n.º 2, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/010_ConstituicaoRepublicaPortuguesaIntranet.pdf 3 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf

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seu território de origem, situação económica e condição social. De igual modo o n.º 1 do artigo 73.º da CRP vem estipular que todos têm direito à educação e à cultura.
Por último, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP consagra a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial, estabelecendo que o plenário da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Na sequência do consagrado na Constituição e no Estatuto Político-Administrativo da Madeira foi aprovado, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril4 que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Este diploma apresentou como objectivo a implementação de um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que assenta nas seguintes características:
Subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; Liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; Revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; Atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, cessou o denominado regime de subsídio ao preço do bilhete, que consistia no pagamento às transportadoras aéreas que exploram aqueles serviços, de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente àqueles passageiros de serviços aéreos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril5, a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril6 veio fixar o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. O artigo 1.º da referida Portaria fixou o valor do subsídio atribuído pelo Estado em 60 euros por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente e em 30 euros por viagem de ida simples. Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos valores anteriormente referidos (n.º 3 do artigo 4.º do DecretoLei n.º 66/2008, de 9 de Abril, e artigo 7.º da Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril).
Por último, é de referir a Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio7 que veio estabelecer a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.

IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias: Encontra-se pendente, sobre a mesma matéria, a seguinte proposta de lei:
4 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07000/0215602159.pdf 5 O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, veio revogar a Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro.
6 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08001/0000200002.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/110A00/29622962.pdf Consultar Diário Original

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56 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

Proposta de Lei 211 X (3.ª) Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira 2008-06-09 Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Chama-se a atenção para o facto de esta proposta alterar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, tal como a proposta de lei n.º 206/X(3.ª), ora em análise, pelo que estamos perante uma situação em que duas propostas apresentadas quase em simultâneo alteram o mesmo artigo, em sentidos distintos, sem prejuízo das outras alterações que incidem sobre artigos diferentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover): No tocante às audições, há desde logo a registar, na sequência de despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas Regiões Autónomas (que não da entidade proponente), in casu, da Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 16 de Junho 2008.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria de Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Maria Leitão (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 210/X(3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, NA REDACÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DADA PELA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar, considerando que o preceituado diz respeito aos donativos concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato na Região Autónoma da Madeira.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

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57 | II Série A - Número: 132 | 12 de Julho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 212/X(3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL, ESTABELECIDO PELA LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E CONSAGRA MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO QUE ASSEGURAM A ACTUALIZAÇÃO PERMANENTE DO RECENSEAMENTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 361/X(3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À POLÓNIA E A ESLOVÁQUIA (APRESENTADO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em visita de Estado à Polónia e à Eslováquia, entre os dias 1 e 6 do próximo mês de Setembro.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à Visita de Estado de Sua Excelência o Presidente da República à Polónia e à Eslováquia, entre os dias 1 e 6 do próximo mês de Setembro.»

Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Polónia e à Eslováquia entre os dias 2 e 6 do próximo mês de Setembro, em Visitas Oficiais, a convite dos meus homólogos, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 8 de Julho de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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