O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 135 | 16 de Julho de 2008

DECRETO N.º 221/X PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, REPONDO O REGIME JURÍDICO DA CADUCIDADE DAS GARANTIAS PRESTADAS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, e 238/2006, de 20 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelo DecretoLei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, o artigo 183.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 183.º-A Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

1 — A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição.
2 — O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
2 — A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias.
3 — Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
4 — Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Aprovado em 4 de Julho de 2008.

———

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 135 | 16 de Julho de 2008 DECRETO N.º 222/X GRANDES OPÇÕES DO PLAN
Pág.Página 3