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10 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

presença de qualquer número de membros.
4 — A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direcção realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 29.º Convocatória

1 — A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos membros efectivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 — Da convocatória deverá constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 30.º Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 31.º Direcção

A direcção é composta por um presidente que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.

Artigo 32.º Competência

Compete à direcção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional; b) Elaborar e manter actualizado o registo de todos os psicólogos; c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade; d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes; e) Elaborar e aprovar regulamentos; f) Dirigir a actividade nacional da Ordem; g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções regionais; h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem; i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento; j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Artigo 33.º Funcionamento

1 — A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 — A direcção só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 34.º Bastonário

O bastonário é o presidente da direcção.

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