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120 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 213/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LIGEIROS E PESADOS, SEUS REBOQUES E MOTOCICLOS, TODOS OS CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS, E TODAS AS MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, DESTINANDO-SE A IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — Procedimento adoptado pela Assembleia da República: Deu entrada em 19 de Junho último na Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão) a 24 do mesmo mês, data do despacho de admissibilidade, a proposta de lei n.º 213/X (3.ª), da autoria do Governo, e sendo a referida proposta de diploma distribuída e nomeado Relator o Sr. Deputado Fernando Santos Pereira, do Grupo Parlamentar do PSD.
Esta apresentação é efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Foi elaborada uma nota técnica pelos serviços da Assembleia da República nos termos do artigo 131.º do Regimento.

2 — Análise da proposta de lei: A proposta de lei n.º 213/X (3.ª), da iniciativa do Governo, autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.
A criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula permitirá a mudança de um sistema de identificação visual de veículos para o de detecção e identificação electrónica dos mesmos.
É invocado na proposta de lei apresentada que a introdução deste dispositivo permitirá procedimentos automáticos de fiscalização, o incremento da segurança rodoviária e, por consequência, a diminuição da sinistralidade automóvel, para além de que pode constituir uma mais-valia relativamente à gestão de tráfego e sua monitorização e uma informação importante para o planeamento das infra-estruturas rodoviárias.
O novo sistema estará em conformidade com as normas que estabelecem o Serviço Electrónico Europeu de Portagem e pode vir a ser utilizado de forma integrada na cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias.
É declarado ainda que o dispositivo não põe em causa o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis, conforme refere a nota técnica, «na medida em que a leitura dos respectivos dados é feita de forma directa relativamente à identificação de veículos matriculados e não aos proprietários ou seus meros utilizadores», e ainda porque «qualquer utilização complementar do dispositivo electrónico de matrícula terá de obedecer à Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro)».
Relativamente ao cumprimento dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei do formulário, a nota técnica não levanta qualquer questão em particular, referindo terem sido previamente consultados os órgãos de governo das regiões autónomas e ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, cujo contributo não se encontra, contudo, anexo à presente iniciativa, contrariamente ao estipulado pelo n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
O enquadramento legal nacional sectorial aponta desde logo o Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio) e as alterações ao mesmo (Decreto-Lei n.º 265- A/2001, de 28 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), o Regulamento de Atribuição de Matrícula [Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho). Relativamente às novas séries de matrículas e ao Regulamento de Chapa de Matricula, há que ter presentes os Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, o Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, assim como o Despacho n.º 20301/2006, de 6 de Outubro, quanto aos modelos de chapas de matrícula, e o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de Junho.
Já quanto à privacidade e dados pessoais dos proprietários e utilizadores dos veículos e citando a nota técnica:

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