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13 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


Artigo 47.º Comissão instaladora

1 — Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direcção nomeia uma comissão instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia de representantes.
2 — Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à inscrição dos psicólogos que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 48.º Conselho de especialidade

1 — Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respectiva especialidade, de acordo com regulamento próprio aprovado pela direcção.
2 — O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 49.º Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direcção os critérios para atribuição do título de psicólogo especialista; b) Atribuir o título de psicólogo especialista no domínio do respectivo exercício profissional da psicologia; c) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos psicólogos especialistas; d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em cada especialidade; e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros; f) Elaborar actas das suas reuniões.

Capítulo III Membros

Secção I Inscrição

Artigo 50.º Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso, e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efectivo.

Artigo 51.º Inscrição

1 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os mestres em psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia; b) Os licenciados em psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007; c) Os profissionais nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

2 — A passagem a membro efectivo da Ordem depende da realização de estágio profissional.
3 — A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da psicologia, salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º.
4 — A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

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