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16 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

Artigo 63.º Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 — Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º.
2 — Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º.

Artigo 64.º Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 61.º.

Capítulo IV Regime financeiro

Artigo 65.º Receitas

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros; b) O produto da venda das suas publicações; c) As doações, heranças, legados e subsídios; d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afectos; e) As receitas provenientes de actividades e projectos; f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 66.º Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objectivos.

Capítulo V Regime disciplinar

Artigo 67.º Princípio da responsabilidade

1 — Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 68.º Exercício da acção disciplinar

Podem desencadear o procedimento do exercício da acção disciplinar o conselho jurisdicional a direcção e o Ministério Público.

Artigo 69.º Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
2 — Qualquer pessoa singular ou colectiva pode dar conhecimento à Ordem de actos susceptíveis de constituir infracção disciplinar praticados por psicólogo inscritos.

Artigo 70.º Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — As infracções disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do acto ou do último acto em caso de prática continuada.

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