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17 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


2 — Se as infracções constituírem simultaneamente infracções penais, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
3 — A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da infracção cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.
4 — Apenas se considera a prescrição de infracções disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infracções disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 71.º Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 72.º Penas disciplinares

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão até ao máximo de seis meses; d) Expulsão.

2 — A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.
3 — A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar em caso de negligência grave ou que reincida na infracção referida no número anterior.
4 — A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
5 — A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
6 — A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 73.º Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 74.º Recursos

1 — Nas decisões tomadas conjuntamente pela direcção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os actos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.
3 — Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais do direito.

Capítulo VI Deontologia profissional

Artigo 75.º Princípios gerais

No exercício da sua actividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios gerais:

a) Actuar com independência e isenção profissional; b) Prestigiar e dignificar a profissão;

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