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18 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público; d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objectivo de melhorar o bem-estar individual e colectivo; e) Defender e fazer defender o sigilo profissional; f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade; g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão; h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares; i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 76.º Deveres gerais

O psicólogo, na sua actividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em favorecimento próprio ou de outrem; b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem; c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou empreendimento que julgue ferir esses princípios; d) Exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais não tenha recebido formação específica; e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade que ponham em causa aspectos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas ou o local onde exerce a sua actividade; f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que saiba desactualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 77.º Código deontológico

A Ordem elaborará, manterá e actualizará o código deontológico dos psicólogos portugueses.

Artigo 78.º Incompatibilidades

O psicólogo não poderá exercer:

a) Mais do que um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem; b) Quaisquer actividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a actividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício; c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses; d) Cargos de natureza sindical; e) As demais actividades referidas no código deontológico.

Artigo 79.º Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 80.º Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente estatuto e regulamentos da Ordem; b) Cumprir as deliberações da Ordem;

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