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19 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito; d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente estatuto; e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 81.º Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas; b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Capitulo VII Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º Comissão instaladora

1 — Até à realização das primeiras eleições a Ordem será interinamente gerida por uma comissão instaladora.
2 — A comissão instaladora será composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.
3 — A comissão instaladora será nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 60 dias, após audição das associações profissionais interessadas.
4 — O mandado da comissão instaladora terá uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário.

Artigo 83.º Competência da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos actos eleitorais; b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente estatuto; c) Elaborar e manter actualizado o registo nacional dos psicólogos; d) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente estatuto; e) Preparar os actos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Ordem, nos termos do presente estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato; f) Realizar todos os actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 — Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no presente estatuto.

Artigo 84.º Dispensa de estágio profissional

Consideram-se dispensados da realização de estágio profissional os licenciados que, tendo realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído, comprovem o exercício profissional da psicologia durante um período mínimo de 18 meses até à data da nomeação da comissão instaladora da Ordem nos termos a definir por esta.

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