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28 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008

2 — (…) 3 — (…) 4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 — (…) 6 — (…)

Artigo 13.º Deveres do beneficiário

1 — (…)

a) (…) b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.
c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 20.º Renovação da prova de rendimentos

1 — O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 24 meses, renovável automaticamente.
2 — A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 — O titular do direito ao complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

«Artigo 12.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20.º-A Averiguação oficiosa dos rendimentos

1 — Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.
2 — A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.
3 — As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 20.º-B Fiscalização aleatória

1 — No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete à entidade gestora proceder à fiscalização da aplicação do complemento solidário para idosos.

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