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29 | II Série A - Número: 136 | 17 de Julho de 2008


2 — Para efeitos do disposto no número anterior deverão ser constituídos indicadores de risco que atendam à natureza da prestação e às características dos beneficiários.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — José Soeiro — João Oliveira — Agostinho Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 555/X (3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES

Exposição de motivos

Desde o início da presente Legislatura que o actual Governo vem anunciando e prometendo «para breve» a apresentação da sua proposta de lei sobre as Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT), no sentido de alterar o regime legal em vigor sobre esta matéria. Em Outubro de 2006 as propostas do PCP, consubstanciadas no projecto de lei n.º 275/X, foram mesmo rejeitadas pela maioria parlamentar do PS, com o pretexto de estar prevista «para breve a apresentação da respectiva proposta de lei. Ao fim de mais de três anos de mandato, a situação actual demonstra e confirma a necessidade e a actualidade do projecto de lei do PCP, perante uma proposta do Governo (finalmente apresentada) que mantém ou agrava problemas centrais neste domínio.
Ao longo dos anos o PCP tem vindo a propor diversas iniciativas com vista à existência e a efectiva actividade destas autoridades, com natural destaque para os projectos de lei apresentados em sede parlamentar, em sucessivas legislaturas. Foi, aliás, na discussão conjunta com um projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, a 18 de Setembro de 2002, que foi debatida a proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP sobre a mesma matéria.
A proposta de lei do Governo PSD/CDS-PP deu origem à Lei de autorização legislativa n.º 26/2002, de 2 de Novembro, e, subsequentemente, ao Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro. Esse decreto-lei resultou, assim, de um processo conduzido em sede governamental, fechando a porta à reflexão e ao debate que a temática impunha, e que a Assembleia da República poderia ter suscitado e acolhido.
Posteriormente, num quadro político e institucional de dissolução do Parlamento pelo Presidente da República, e com o Governo em funções de gestão perante a convocação de novas eleições legislativas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
Com esse diploma, e a pretexto da aprovação dos estatutos das autoridades metropolitanas de transportes (estatutos esses que, recorde-se, mereceram as maiores críticas das autarquias, organizações dos trabalhadores e movimentos de utentes do sector), foram introduzidas ainda outras alterações ao regime jurídico das autoridades metropolitanas de transportes. Foi o caso, nomeadamente, da própria natureza destas entidades, passando de pessoas colectivas de direito público a entidades públicas empresariais.
Tratou-se, portanto, de um processo legislativo pouco adequado e pouco transparente, que resultou num quadro normativo claramente desajustado no plano político, errado no plano estratégico, injusto no plano social e ineficiente no plano económico.
O resultado é a insustentável situação que actualmente se verifica neste domínio, aliás evidenciada pela absoluta paralisia em que se encontram as autoridades metropolitanas de transportes, ao cabo de mais de três anos de indefinições e de uma clamorosa falta de capacidade e meios de intervenção.
Face a este cenário, impõe-se a necessidade de corrigir o enquadramento jurídico em vigor, definindo uma orientação estratégica diferente para as autoridades metropolitanas de transportes e consagrando uma nova política para o sector.

Enquadramento institucional

Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe a alteração do quadro institucional das autoridades metropolitanas de transportes, retomando a opção pela figura de pessoa colectiva de direito público e procedendo à revisão da sua estrutura e órgãos, até hoje (erradamente) concebidos como administrações empresariais.
A questão do quadro institucional destas entidades também se coloca quando consideradas as questões relacionadas com a sua política de gestão de pessoal. Veja-se, aliás, o conjunto de atribuições e competências

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