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25 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Capítulo II Constituição, dimensão e organização

Artigo 7.º Candidatura e constituição das ECAIE

1 — O processo de candidatura para a constituição das ECAIE rege-se pelo disposto em despacho normativo a elaborar pelo Governo no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
2 — O despacho normativo referido no número anterior deve definir, nomeadamente:

a) Os requisitos e prazos de candidatura à constituição de ECAIE; b) Os critérios e o processo de selecção das candidaturas apresentadas; c) O sistema de unidades que devem compor o modelo de remuneração, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 32.º do presente diploma.

3 — Os profissionais que se candidatam à constituição de ECAIE devem já estar integrados no respectivo agrupamento escolar.
4 — А contratação de profissionais exteriores ao agrupamento escolar só pode se r aceite em situações excepcionais, e jamais para os elementos do corpo docente que constituem a equipa nos termos do artigo 10.º do presente diploma.
5 — O número de ECAIE a constituir em cada agrupamento escolar é determinado pela respectiva Direcção Regional de Educação (DRE), e deve ter como referência os valores definidos no artigo 9.º do presente diploma, tendo em conta os dados relativos ao abandono e insucesso escolar obtidos no ano lectivo anterior desse mesmo agrupamento escolar.
6 — O disposto no número anterior pode ser alterado na base de um parecer fundamentado apresentado pelo conselho pedagógico do agrupamento escolar.
7 — А aprovação de uma proposta de candidatura para a constituição de uma ECAIE conduz a uma contratualização entre a respectiva DRE e a equipa, que é formalizada mediante a subscrição por ambas dos respectivos instrumentos de contratualização.
8 — E de três anos o prazo regular de contratualização entre uma equipa e a DRE para a constituição de uma ECAIE.
9 — O disposto no número anterior só pode ser alterado pelas razões estabelecidas no artigo 25.º do presente diploma.

Artigo 8.º Instrumentos de contratualização

1 — São instrumentos de contratualização entre as DRE e as equipas das ECAIE:

a) O plano de acção; b) A carta de compromisso educativo.

2 — O plano de acção da ECAI traduz o seu programa de actuação para a integração e o sucesso escolar, e contém os seus objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas de acompanhamento, recuperação, integração, desenvolvimento escolar e tutoria dos alunos que assume a seu cargo.
3 — O compromisso educativo das ECAIE é constituído pela carteira de serviços, de acordo com o artigo 12.º a 15.º do presente diploma.
4 — O compromisso educativo é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre os elementos que compõem a ECAIE e a DRE, da qual deve ainda constar:

a) A afectação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acção; b) O manual de articulação agrupamento escolar/ECAIE; c) A definição da oferta e a carteira básica de serviços; d) Os horários de funcionamento da ECAIE;

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