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30 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

5 — O coordenador da equipa detém as competências para, no âmbito da ECAIE, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por força de lei ou regulamento.
6 — Com excepção das previstas nas alíneas a) e e) do n.º 4 do presente artigo, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências noutro ou noutros elementos da equipa.

Artigo 19.º Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da ECAIE.
2 — São competências do conselho geral:

a) Aprovar o regulamento interno, o plano de acção, o relatório de actividades e o regulamento de distribuição dos incentivos institucionais; b) Aprovar a proposta da carta de compromisso educativo; c) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno e do plano de acção; d) Propor a nomeação do novo coordenador; e) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional; f) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afectos e disponibilizados à ECAIE.

3 — As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços.
4 — O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:

a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a quatro semanas; b) Quando está em causa o alargamento da cobertura do compromisso educativo; c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da ECAIE.

5 — O conselho geral reúne, pelo menos, de quatro em quatro meses, ou mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.

Artigo 20.º Conselho técnico

1 — O conselho técnico é constituído por um professor e por um psicólogo, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional em contexto escolar, escolhidos pelos elementos de cada grupo profissional.
2 — Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade.
3 — Compete também ao conselho técnico:

a) Elaborar e manter actualizado o manual de boas práticas; b) Organizar e supervisionar as actividades de formação contínua e de investigação.

4 — O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.
5 — O funcionamento do conselho técnico consta do regulamento interno da ECAIE.

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