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58 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Assembleia da República a proposta de lei n.º 214/X(3.ª), que estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto.
A proposta em apreço é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona a aprovação em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. A presente iniciativa cumpre igualmente os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A proposta sub judice inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Importante referir que a proposta respeita ainda o n.º 2 do artigo 2.º, assim como o n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei Formulário.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de Junho de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 18 de Julho do corrente ano.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 214/X(3.ª) visa contemplar um novo quadro normativo para as Autoridades Metropolitanas de Transportes, estabelecendo um novo modelo de gestão das suas competências e atribuições.
Salienta algumas das deficiências do actual modelo institucional em vigor, a saber1:

i.«A não compaginação do anterior modelo de base empresarial com o facto de as AMT exercerem funções de Estado» ii. «A não adequação do mecanismo de representação da Administração central e local» iii.«A ausência das necessárias competências para a eficaz prossecução das atribuições das AMT» iv. «A não previsão de efectivos de planeamento»

Como tal, a proposta sub judice propõe a revisão da estrutura das Áreas Metropolitanas de Transportes, particularmente no que concerne a prossecução dos seguintes fins:

i. Definição de um modelo compatível com o enquadramento comunitário, particularmente no que concerne às compensação de obrigações de serviço público nos transportes terrestres; ii. Articulação dos sistemas de mobilidade com os instrumentos de gestão territorial, assegurando um planeamento integrado e coerente do território, da mobilidade e dos sistemas de segurança; iii. Articulação das várias componentes dos sistemas de mobilidade; iv. Estímulo da procura no transporte público, a nível urbano e metropolitano.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, criou a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, através da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro.
Diploma este alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, tendo ainda aprovado os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Encontram-se pendentes, em sede de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes iniciativas que versam sobre a matéria em apreço no presente parecer: projecto de lei n.º 548/X(3.ª),do Bloco de Esquerda, e o projecto de lei n.º 555/X(3.ª), do Partido Comunista Português.
1 Nota Técnica da proposta de lei n.º 214/X(3.ª)

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