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59 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Parte II — Opinião da Relatora

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 3 de Junho de 2008, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 214/X(3.ª).
2. A proposta de lei n.º 214/X(3.ª) estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
3. A proposta de lei sub judice tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4. A Comissão delibera que, em sede de especialidade, sejam ouvidas as seguintes entidades: o Governo, designadamente a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes, as Juntas Metropolitanas do Porto e de Lisboa, assim como a Associação Nacional de Municípios.
5. Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que a proposta de lei n.º 214/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 2008 A Deputada Relatora, Irene Veloso — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, vem contemplar um novo quadro normativo para as Autoridades Metropolitanas de Transporte (AMT), visando o estabelecimento de um diferente modelo de gestão para o desempenho das competências e atribuições das referidas Autoridades.1 Aduzindo que o modelo institucional em vigor, nomeadamente no que concerne à definição da natureza jurídica das AMT como entidades públicas empresariais, não responde adequadamente aos principais problemas que atravessam o sector do transporte de passageiros nas grandes aglomerações urbanas2, 1As AMT regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
2 Conforme se lê na «Exposição de motivos» da presente PPL esses problemas residem essencialmente na necessidade de articulação de políticas públicas com incidência no sistema de transportes metropolitanos, tanto em sede de políticas definidas pela Administração central, como em sede de medidas definidas pela Administração local; e a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira do sistema de transportes metropolitano, por via do incremento da procura do transporte público e da diversificação das fontes de financiamento.

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