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5 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 444/X(3.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE À FONTE DE ENERGIA PRIMÁRIA UTILIZADA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional em 22 de Fevereiro de 2008, após aprovação na generalidade1.
2 — Da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, realizada na reunião da Comissão de 16 de Julho de 2008, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, com excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte: a. Usaram da palavra os Srs. Deputados Jorge Seguro Sanches (PS) e Agostinho Lopes (PS), para apresentação das propostas de aditamento ao texto base da iniciativa legislativa.
b. O artigo 1.º do texto base foi votado e aprovado por unanimidade; c. O Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches (PS) propôs o aditamento de um n.º 3 ao artigo 2.º, com a seguinte redacção: «Nas facturas electrónicas, a facturação detalhada pode ser indicada através de hiperligação ou ligação electrónica». De seguida, o artigo 2.º foi votado na globalidade e aprovado por unanimidade.
d. O Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches (PS) propôs o aditamento de um novo artigo – artigo 3.º – com a seguinte redacção: «Para os efeitos do presente diploma, o método de cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito estufa, deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia». De seguida, o artigo foi votado e aprovado por unanimidade.
e. O Sr. Deputado Jorge Seguro Sanches (PS) propôs o aditamento de um novo artigo – artigo 4.º – com a seguinte redacção: «Nos postos de abastecimento de combustíveis, a facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode ser substituída pela simples afixação daquela informação, tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, quilograma ou outra)». De seguida, o artigo foi votado e aprovado por unanimidade.
f. O Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) propôs o aditamento de um novo artigo – artigo 5.º – com a seguinte redacção: «Para além da informação sobre a fonte de energia primária utilizada, os comercializadores de energia deverão, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética». De seguida, o artigo foi votado e aprovado por unanimidade.
g. O artigo 3.º do texto base, renumerado em função das propostas de aditamento supra-referidas (passando a artigo 6.º), foi votado e aprovado por unanimidade.
3 — Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 444/X(3.ª).

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Anexo Texto final

Artigo 1.º O presente diploma é aplicável a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).
1 Cf. Diário da Assembleia da República, I Série n.º 52 X(3.ª), de 23 de Fevereiro de 2008, pág. 40.

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