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60 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

apontam-se algumas das deficiências do modelo em vigor e que justificam as alterações ora pretendidas, a saber:
A não compaginação do anterior modelo de base empresarial com o facto de as AMT exercerem funções de Estado, detendo, como tal, poderes de autoridade; A não adequação do mecanismo de representação da Administração central e local; A ausência das necessárias competências para a eficaz prossecução das atribuições das AMT; A não previsão de efectivos instrumentos de planeamento.

Retomando a opção pela figura de pessoa colectiva de direito público3 e procedendo à revisão da estrutura das AMT4, propõe a proposta de lei um novo figurino de organização do sistema de transportes nas áreas metropolitanas assente nos seguintes objectivos estratégicos: 1.º — A definição de um modelo compatível com o enquadramento comunitário, nomeadamente em matéria de compensação de obrigações de serviço público nos transportes terrestres.
Para tanto, o Governo propõe a aprovação de um regime jurídico autónomo em matéria de contratação de serviço público de transporte de passageiros, fornecendo, de acordo com o novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros5, um enquadramento jurídico claro para o mercado do transporte de passageiros por vias terrestres; Nesse sentido, caberá às AMT e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), assumirem as principais tarefas no que respeita à reorganização dos sistemas de transportes nas suas diversas escalas — urbana, regional e nacional; 2.º — A articulação dos sistemas de mobilidade com os vários instrumentos de gestão territorial — planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais — de forma a conseguir um planeamento integrado e coerente do território, da mobilidade e dos sistemas de transportes.
Com vista a tal desiderato, a presente proposta de lei prevê, designadamente: — a consagração de um novo plano sectorial, estratégico, congregando políticas públicas como o ordenamento do território e o ambiente, com incidência na mobilidade e nos transportes — o Plano de Deslocações Urbanas (PDU); — a elaboração pelas AMT do Programa Operacional de Transportes (POT) que definirá os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros nas respectivas Áreas Metropolitanas, detalhando os custos e as fontes de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos; — a celebração de contratosprograma e decorrente passagem, gradual e progressiva, para a contratação de serviços públicos de transporte; 3.º — A articulação das várias componentes dos sistemas de mobilidade, promovendo a intra e a intermodalidade, actuando em matérias como a circulação urbana, o estacionamento, redes e serviços, horários e tarifário; 4.º — A incrementação da procura no transporte público urbano e de nível metropolitano.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 3 Originariamente consagrada no Decreto-Lei n.º 268/2003.
4 No decurso da X Legislatura já havia sido proposta a alteração do regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transporte. Neste sentido, cfr. projecto de lei n.º 275/X, do PCP, bem como as razões do seu não acompanhamento pelo PS (v. Intervenção da Deputada Irene Veloso (PS) na Sessão Plenária da Assembleia da República, de 6 de Outubro de 2006).
5 Ver Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho — Jornal Oficial da UE de 3 de Dezembro de 2007 (entra em vigor no dia 3 de Dezembro de 2009), bem como COM(2006) 805 | | 12.12.2006 | Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, nos termos do n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.


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