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78 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

acordo com o n.º 3 do supra-citado artigo, a troca de informação ou material classificados com terceiros Estados ou organizações internacionais deverá ser regulada por acordos de segurança específicos, que serão negociados, assinados e aprovados pelas Partes.
As disposições relativas ao pessoal e aos privilégios e imunidades são as matérias reguladas, respectivamente, pelos capítulos VI e VII. Já o capítulo seguinte dispõe sobre matéria referente à jurisdição penal e disciplinar sobre o pessoal militar e civil e respectivas famílias. Aliás, o normativo do Artigo 25.º regula com detalhe as questões inerentes à jurisdição penal e disciplinar. Enquanto o Artigo 26.º se ocupa do auxílio judiciário mútuo, já o Artigo 27.º prevê a situação de repatriamento, ausência e afastamento do pessoal ao serviço da EGF.
O Capítulo IX, em cinco artigos, regula a problemática da responsabilidade por danos, definindo o regime a que se submetem eventuais lesões causadas a terceiros ou a terceiros Estados em virtude das actividades da Força de Gendarmerie Europeia.
Na economia do texto do Tratado, as disposições financeiras e relativas a direitos de propriedade surgem previstas no Capítulo X que se estende do Artigo 33.º ao 37.º. Aqui, realce-se a matéria de orçamento, anual, o qual é aprovado nos termos do Artigo 7.º pelo Comité Interministerial de Alto Nível e cuja disciplina vem regulada no Artigo 35.º. No enquadramento deste artigo, as despesas consistem, por um lado, nos custos de investimento e custos operacionais do Quartel General Permanente e, por outro, nas despesas aprovadas pelas Partes relativas às actividades da EUROGENDFOR. As receitas resultam das contribuições das Partes, de acordo os critérios a definir por estas nas regras financeiras da EGF.
Finalmente, o Capítulo XI contém os normativos relativos às disposições finais, onde se enquadram as matérias relativas à adesão (Artigo 42.º), ao estatuto de observador (Artigo 43.º), ao estatuto de parceiro (Artigo 45.º), bem como as que se reportam aos acordos ou protocolos de implementação do presente Tratado, à sua entrada em vigor e ao depositário que é o Governo da República Italiana, que deverá notificar todos os Estados signatários e aderentes do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia.

Parte II — Opinião do Relator

É com satisfação que vejo Portugal associado à criação da EUROGENDFOR.
Esta nova Força de Gendarmerie Europeia contribui indelevelmente para o desenvolvimento da Política Europeia de Segurança e de Defesa e constitui um importante instrumento apto a permitir uma resposta policial em cenários de crise, particularmente apropriado para ser utilizado em ambientes não estabilizados e de risco acrescido, permitindo reduzir ao mínimo o período de tempo em que as forças militares asseguram funções policiais.
O facto do presente Tratado estar aberto à adesão de qualquer Estado-membro da União Europeia e receptivo a que os Estados candidatos ou já membros da União Europeia possam requerer a qualidade de observador ou de parceiro é bem revelador do empenho dos seus fundadores em desenvolverem com todos o esforço comum para a construção da identidade europeia de segurança e defesa.

Parte III - Conclusões

A proposta de resolução n.º 70/X(3.ª), que aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (EUROGENDFOR), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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