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79 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 80/X(3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADA NA CIDADE DA PRAIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 80/X(3.ª) que aprova a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.
Em 30 de Abril de 2008, a presente iniciativa mereceu despacho de admissão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República tendo baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, onde foi nomeado relator o Deputado Miguel Santos.

Parte I — Considerandos

1. Considerando a Declaração Constitutiva da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinada em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.
2. Considerando a importância da CPLP como um instrumento diplomático credível das politicas externas dos seus oito Estados Membros e uma mais-valia para a visibilidade internacional das partes, o que lhes permite alcançar um maior poder de intervenção e influência nas áreas regionais em que estão integrados.
3. Considerando que os instrumentos fundacionais da CPLP estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de promoverem medidas de cooperação, nomeadamente no domínio judicial.
4. Considerando que a conclusão de acordos bilaterais e multilaterais de extradição contribui consideravelmente para aumentar a eficácia da cooperação internacional na luta contra a criminalidade.
5. Considerando o Tratado Tipo de Extradição, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 45/116, de 14 de Dezembro de 1990.
6. Considerando a importância em reforçar a cooperação, no seio da CPLP, em matéria de prevenção e eliminação do crime, através do estabelecimento de disposições relativas à extradição recíproca de qualquer pessoa que se encontre em território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento criminal.
7. Considerando que a presente Convenção simplificará e agilizará a extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Parte II — Opinião do Relator

A adopção pelos Estados-membros deste mecanismo vai conferir maior eficácia na luta conjunta contra o crime transnacional no seio da CPLP, ficando as partes obrigadas a entregar reciprocamente pessoas que se encontrem nos seus territórios e sejam procuradas pelas autoridades de outro Estado Parte.
Esta Convenção representa, ao mesmo tempo, um importante passo na consolidação da cooperação entre os Estados Membros, dado ser a primeira iniciativa a nível multilateral envolvendo todas as partes, regulando entre elas uma forma particular de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 – O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a

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