O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

3. Considerando a necessidade de contemplar, em instrumentos jurídicos de cooperação, questões de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição.
4. Considerando o interesse do reforço e manutenção das longas e estreitas relações de cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia.
5. Considerando a importância em reforçar, especificamente, a cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia em matéria de prevenção e eliminação do crime, através do estabelecimento de disposições relativas à extradição recíproca de qualquer pessoa que se encontre em território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento criminal.

Parte II — Opinião do Relator

O relator reconhece a importância deste acordo, nomeadamente entre países cujas relações implicam a relevância da extradição, como são os casos da República Portuguesa e da República da Índia, de modo a tornar segura e eficaz a aplicação do direito internacional penal, ao mesmo tempo que se promove a defesa dos Direitos do Humanos e o combate às actividades criminosas, tanto ao nível nacional como internacional. Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem conclui-se no seguinte sentido:

1 – O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 86/X(3.ª) que aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007; 2 – A proposta de resolução n.º 86/X(3.ª), apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/X(3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, A 13 DE NOVEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 87/X(3.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento. O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 87/X(3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

Páginas Relacionadas
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008 proposta de resolução n.º 80/X(3.ª) que
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008 Parte II — Opinião do Relator O s
Pág.Página 81