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84 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável. Por sua vez, o n.º 3 estatui que, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. Já o n.º 4 determina que nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa. Para efeitos dos números precedentes, diz o n.º 5 que os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente. A última norma deste artigo, o n.º 6, refere que quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.
Os lucros emergentes da navegação marítima e aérea vêm regulados no artigo 8.º. A regra é a de os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só poderem ser tributados nesse Estado. Estabelece o n.º 3 deste normativo que, quando sociedades de países diferentes acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio correspondente à participação detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado Contratante. O Artigo 9.º estatui o modo como são tributados os lucros das empresas associadas, distinguindo entre as empresas de um Estado Contratante que participam, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, e aquelas em que as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante. A matéria relativa a dividendos é disciplinada no artigo 10.º o artigo 11.º estabelece a tributação dos juros e o artigo seguinte define o regime a que se submetem as Royalties. O dispositivo do Artigo 13.º consagra as regras a que ficam sujeitas as mais-valias.
O regime da tributação dos rendimentos das pessoas enforma os artigos 14.º a 21.º. Assim, o artigo 14.º disciplina a tributação das profissões independentes, o artigo 15.º as profissões dependentes, o Artigo 16.º as percentagens dos membros dos conselhos, o artigo 17.º os profissionais de espectáculos e desportistas, o Artigo 18.º as pensões e rendas, o Artigo 19.º as remunerações públicas, o Artigo 20.º os professores e investigadores, o Artigo 21.º os estudantes, aprendizes e estagiários. Por sua vez, o Artigo 21.º vem dispor sobre a tributação de outros rendimentos. Aqui a norma, com as inúmeras excepções previstas no seu n.º 2, é a de que os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham, e desde que não tenham sido tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.
Os métodos de eliminação de dupla tributação constituem a matéria de que se ocupa o Capítulo IV da presente Convenção. Estabelece o Artigo 23.º que a dupla tributação será eliminada em Portugal quando um residente no nosso país obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na África do Sul. Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago na África do Sul. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento que pode ser tributado na África do Sul; quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento. A dupla tributação será eliminada na África do Sul quando o imposto sujeito às disposições da legislação da África do Sul, relativamente à dedução do imposto a pagar na África do Sul do imposto pago em qualquer país com excepção da África do Sul - que não afectará o princípio geral aqui expresso -, os impostos portugueses pagos por residentes da África do Sul relativamente ao rendimento que pode ser tributado em Portugal, de acordo com o disposto na presente Convenção, são deduzidos dos impostos devidos nos termos da legislação fiscal da África do Sul. Esta dedução não poderá, contudo, exceder a importância correspondente à parte proporcional do imposto total da África do Sul idêntica à que apresenta o rendimento em causa em relação ao rendimento global.

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