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85 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

As disposições especiais vêm reguladas no Capítulo V que nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º se ocupam, respectivamente, da matéria relativa à não discriminação, ao procedimento amigável, à troca de informações e aos membros das missões diplomáticas e de postos consulares.
O Capítulo VI ocupa-se das disposições finais. De salientar que o Artigo 28.º, ao tratar da entrada em vigor da presente Convenção, a qual se verificará trinta dias após a data da recepção da última notificação, estabelece no seu n.º 3 que a Convenção celebrada entre os Estados Contratantes para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Rendimentos Provenientes dos Transportes Aéreos e Marítimos assinada em 2 de Agosto de 1957 cessará de se aplicar relativamente aos impostos respeitantes a qualquer período de tempo a que a presente Convenção seja aplicável. Por fim, o Artigo 29.º determina o quadro jurídico em que se pode efectuar a denúncia da presente Convenção.
O Protocolo adicional, que constitui para integrante da presente Convenção, vem configurar a interpretação que deve ser dada ao disposto nos n.os 3 e 5 do Artigo 24.º deste novo instrumento de direito internacional.

Parte II — Opinião da Relatora

Ao aprovar a presente Convenção, a Assembleia da República conclui um processo que visa evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e promover e intensificar as relações económicas entre Portugal e a África do Sul.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 87/X(3.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de Novembro de 2006 em Lisboa, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Isabel Vigia — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD), verificando-se a ausência do PCP, CDS-PP e BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 88/X(3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO-QUADRO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA AO VALOR DO PATRIMÓNIO CULTURAL PARA A SOCIEDADE, ASSINADA EM FARO, EM 27 DE OUTUBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 88/X(3.ª), que aprova a Convenção Quadro do Conselho da Europa relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade, assinada em 27 de Outubro de 2005 em Faro.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 88/X(3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

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