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3 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido; b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal; c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional – QREN; d) Planeamento das actuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.

2 — Cabe igualmente às CIM assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas: a) Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos; b) Rede de equipamentos de saúde; c) Rede educativa e de formação profissional; d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais; e) Segurança e protecção civil; f) Mobilidade e transportes; g) Redes de equipamentos públicos; h) Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural; i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 — Cabe ainda às CIM exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 — Cabe igualmente às CIM designar os representantes das autarquias locais em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 6.º Estatutos

1 — Os estatutos de cada CIM estabelecem obrigatoriamente:

a) A denominação, a sede e a composição da CIM; b) Os fins da CIM; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos; e) As competências dos seus órgãos. 2 — A denominação de cada CIM contém obrigatoriamente a referência à unidade territorial definida com base nas NUTS III que integra. Secção II Organização e competências

Artigo 7.º Órgãos

1 — Os órgãos representativos das comunidades intermunicipais são a assembleia intermunicipal e o conselho executivo.
2 — Junto do conselho executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo integrado por representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.

Artigo 8.º Duração dos mandatos

1 — Os mandatos dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho executivo coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da CIM.

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