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4 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

Artigo 9.º Funcionamento

O funcionamento das CIM regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

Artigo 10.º Deliberações

As deliberações dos órgãos das CIM vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.

Artigo 11.º Natureza, constituição e funcionamento

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da CIM.
2 — A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Três nos municípios até 10 000 eleitores; b) Cinco nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores; c) Sete nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores; d) Nove nos municípios com mais de 100 000 eleitores.

3 — A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 — Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 — A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da CIM.

Artigo 12.º Mesa

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 — Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

Artigo 13.º Competências

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal; b) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho executivo devendo ser apreciada, em cada reunião ordinária, uma informação escrita sobre a actividade da associação, bem como da sua situação financeira; d) Acompanhar a actividade da CIM e os respectivos resultados nas empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a associação detenha alguma participação no capital social ou equiparado; e) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas; f) Autorizar a CIM, sob proposta do conselho executivo, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas colectivas, e a constituir empresas intermunicipais; g) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento; h) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os planos previstos no n.º 4 do artigo 16.º; i) Aprovar, sob proposta do conselho executivo, os regulamentos com eficácia externa;

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