O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008

j) Aprovar a cobrança de impostos municipais pela CIM, na sequência da deliberação das assembleias municipais de todos os municípios associados, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; l) Aprovar ou autorizar, sob proposta do conselho executivo, a contratação de empréstimos nos termos da lei; m) Deliberar, sob proposta do conselho executivo, sobre a forma de imputação aos municípios associados das despesas com pessoal, nos termos do artigo 22.º, e dos encargos com o endividamento, nos termos do artigo 27.º; n) Designar e exonerar, sob proposta do conselho executivo, o secretário executivo e fixar a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; o) Nomear o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sob proposta do conselho executivo, nos mesmos termos que estão previstos no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; p) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento.

Artigo 14.º Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Subsecção II Conselho executivo

Artigo 15.º Natureza e constituição

1 — O conselho executivo é o órgão de direcção da CIM.
2 — O conselho executivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 16.º Competências

1 — Compete ao conselho executivo no âmbito da organização e funcionamento:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal; b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos; c) Propor à assembleia o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços; d) Propor à assembleia intermunicipal a designação do secretário executivo e a respectiva remuneração, de acordo com as funções exercidas; e) Designar os representantes da CIM em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei, designadamente os previstos no modelo de governação do QREN, e nas entidades e empresas do sector público de âmbito intermunicipal; f) Executar as opções do plano e os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações; g) Propor à assembleia intermunicipal a cobrança dos impostos municipais e assegurar a respectiva arrecadação; h) Apresentar à assembleia intermunicipal o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente instruído; i) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da CIM; j) Apresentar à assembleia intermunicipal a proposta de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro; l) Propor à assembleia intermunicipal as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas colectivas, e a constituição de empresas intermunicipais.

2 — Compete ao conselho executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 DECRETO N.º 228/X ESTABELECE O REGIME JU
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 a) Promoção do planeamento e da gestão d
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 9.º Funcionamento O funcion
Pág.Página 4
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 a) Elaborar e submeter à aprovação da as
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 4 — O secretário executivo, quando porta
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 26.º Património e finanças
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 29.º Auditoria externa das contas
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 a) Integrar a comissão consultiva que a
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 37.º Regime jurídico aplicável
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 139 | 23 de Julho de 2008 Artigo 40.º Gabinetes de Apoio Técnico<
Pág.Página 12