O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

121 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 93.º Áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária

1 - Os bens dos participantes que se recusem a outorgar qualquer acto ou contrato previsto no regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária, ou nos respectivos instrumentos reguladores, são expropriados com fundamento na utilidade pública da operação e integrados na participação do município. 2 - A expropriação segue os termos previstos no presente Código com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º; b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido convocado para decidir sobre a aceitação da operação.

Artigo 94.º Expropriação para fins de composição urbana

1 - As expropriações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, seguem os termos previstos no presente Código, com as seguintes modificações:

a) É dispensada a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º; b) A indemnização é calculada com referência à data em que o expropriado tiver sido notificado nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76; c) Os terrenos e prédios urbanos expropriados podem ser alienados, nos termos da lei, para realização dos fins prosseguidos pelos n.os 1 e 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 794/76, sem direito à reversão nem ao exercício de preferência; d) Os depósitos em processo litigioso serão efectuados por força das receitas da operação, sendo actualizados nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 24.º 2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior deve a entidade expropriante informar o tribunal das datas previstas e efectivas do recebimento das receitas. Artigo 95.º Áreas com construções não licenciadas

Na expropriação de terrenos que por facto do proprietário estejam total ou parcialmente ocupados com construções não licenciadas, cujos moradores devam vir a ser desalojados e ou realojados pela administração central ou local, o valor do solo desocupado é calculado nos termos gerais, mas com dedução do custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito. Artigo 96.º Expropriação requerida pelo proprietário

Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º.

Artigo 97.º Dever de informação

A entidade expropriante é obrigada a comunicar à repartição de finanças competente e ao Instituto Nacional de Estatística o valor atribuído aos imóveis no auto ou na escritura de expropriação amigável ou na

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 1774.º Mediação familiar A
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Recebido o requerimento, o juiz apre
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Se a separação de facto entre os côn
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Os pais exercem as responsabilidades
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- O exercício das responsabilidades pa
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 1912.º Filiação estabelecida qua
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 2016.º-B Duração 1- A obri
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». 4-
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 «Artigo 249.º [»] 1- »»»»»»»»»»»»
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 DECRETO N.º 233/X APROVA A LEI DE ORGAN
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 7.º Advogados 1- Os advoga
Pág.Página 21