O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

123 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 3.º Política de segurança interna

A política de segurança interna consiste no conjunto de princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins definidos no artigo 1.º.

Artigo 4.º Âmbito territorial

1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte, tendo em vista, em especial, o aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia.

Artigo 5.º Deveres gerais e especiais de colaboração

1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e dos serviços de segurança.
2 - Os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei. 3 - Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem.

Artigo 6.º Coordenação e cooperação das forças de segurança

1 - As forças e os serviços de segurança exercem a sua actividade de acordo com os princípios, objectivos, prioridades, orientações e medidas da política de segurança interna e no âmbito do respectivo enquadramento orgânico. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as forças e os serviços de segurança cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 1774.º Mediação familiar A
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Recebido o requerimento, o juiz apre
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Se a separação de facto entre os côn
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 2- Os pais exercem as responsabilidades
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- O exercício das responsabilidades pa
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 1912.º Filiação estabelecida qua
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 2016.º-B Duração 1- A obri
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»». 4-
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 «Artigo 249.º [»] 1- »»»»»»»»»»»»
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 DECRETO N.º 233/X APROVA A LEI DE ORGAN
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008 Artigo 7.º Advogados 1- Os advoga
Pág.Página 21